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IPI/Importação e Exportação

Alterada a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul

Resolução CAMEX 63/2018

12/09/2018 09:25:58

RESOLUÇÃO 63 CAMEX, DE 10-9-2018
(DO-U DE 12-9-2018)

TEC – TARIFA EXTERNA COMUM – Alteração

Alterada a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação em sua 159ª reunião, realizada em 29 de agosto de 2018, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 2o, inciso XIV, e 5o, § 4o, inciso II, do Decreto no4.732, de 10 de junho de 2003, considerando o disposto nas Decisões nos 58/10 e 26/15 do Conselho Mercado Comum do Mercosul, nas Resoluções no 92, de 24 de setembro de 2015, e no125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, resolveu, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX no125, de 15 de dezembro de 2016:
I - fica incluído o código 3206.11.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul, por 12 meses, conforme descrições, alíquotas e quotas a seguir discriminadas:
 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

QUOTA

3206.11.10

Pigmentos tipo rutilo

6%

100.000 toneladas

 

Ex 001 - Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1

2%

9.672 toneladas


II - fica incluído o código 8456.11.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul com alíquota do Imposto de Importação de quatorze por cento, conforme descrição do Ex-Tarifário a seguir discriminada:
 

NCM

DESCRIÇÃO

8456.11.11

Para corte de chapas metálicas de espessura superior a 8mm

 

Ex 001 - Máquinas-ferramentas que operem por laser, de comando numérico, de potência inferior ou igual a 12 kW, para corte de chapas metálicas de espessura superior a 8 mm, mas inferior ou igual a 30 mm


Art. 2º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços editará norma complementar visando a estabelecer os critérios de alocação da quota mencionada no art. 1o.
Art. 3º No Anexo I da Resolução CAMEX no125, de 2016, as alíquotas correspondentes aos códigos 3206.11.10 e 8456.11.11, da Nomenclatura Comum do Mercosul passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "#".
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS JORGE DE LIMA
Presidente do Comitê Executivo de Gestão

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