PORTARIA 1.569 MDIC, DE 11-9-2018
(DO-U DE 12-9-2018)
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – Alíquotas Ad Valorem
Fixadas condições para habilitação de empresas para importação de autopeças com benefícios
Este Ato dispõe sobre a habilitação para a importação de autopeças de que tratam o Acordo sobre a Política Automotiva Comum firmado entre Argentina e Brasil, e as Resoluções Camex 116/2014, e 6/2015, altera a Portaria 160 MDIC/2008, e revoga a Portaria 333 MDIC/2015.
O MINISTRO DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º a 7º do Acordo sobre a Política Automotiva Comum firmado entre os Governos da República Argentina e da República Federativa do Brasil (anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, internalizado na ordem jurídica nacional pelo Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008), e nos arts. 5º e 7º da Resolução nº 61, de 23 de junho de 2015, da Câmara de Comércio Exterior, resolve:Art. 1º A solicitação de habilitação para usufruto do benefício previsto nos arts. 6º e 7º da Resolução nº 61, de 23 de junho de 2015, da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX será efetuada mediante preenchimento e envio de formulário eletrônico acessível via Portal Siscomex (www.siscomex.gov.br).§ 1º As habilitações terão prazo de validade indeterminado, enquanto vigorar a Resolução CAMEX nº 61, de 2015.§ 2º Os tratamentos fiscais previstos na Resolução CAMEX nº 61, de 2015, para a importação de autopeças não poderão ser usufruídos cumulativamente com outros de mesma natureza.§ 3º A habilitação de que trata este artigo poderá ser concedida sem prejuízo da habilitação de que trata o art. 6º da Portaria nº 160, de 22 de julho de 2008, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC.Art. 2º As habilitações de que tratam o art. 1º desta Portaria e o art. 6º da Portaria MDIC nº 160, de 2008, serão efetivadas pela Secretaria de Comércio Exterior, por meio da inserção no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa para utilização do regime de tributação e do fundamento legal correspondentes.Art. 3º A solicitação de habilitação prevista no art. 5º do Acordo sobre a Política Automotiva Comum e nos arts. 4º e 5º da Resolução CAMEX nº 61, de 2015, e a solicitação de habilitação prevista nos arts. 6º e 7º da Resolução CAMEX nº 61, de 2015, serão analisadas pela Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial.Art. 4º A solicitação de habilitação para a importação de autopeças destinadas à produção de tratores, colheitadeiras, máquinas agrícolas e rodoviárias autopropulsadas com redução do imposto de importação ao montante equivalente à aplicação da alíquota de oito por cento, prevista no art. 7º do Acordo sobre a Política Automotiva Comum, será analisada pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior da Secretaria de Comércio Exterior.Art. 5º As habilitações de que tratam o art. 2º estarão condicionadas à:I - regularidade com o pagamento de impostos e contribuições sociais federais; eII - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.Art. 6º As empresas habilitadas no Regime de Autopeças Não Produzidas deverão encaminhar relatório anual para monitoramento do Regime.§ 1º As informações deverão ser prestadas, conforme estabelecido no Anexo I a esta Portaria, à Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial - SDCI, através do endereço eletrônico [email protected].§ 2º O prazo final para a apresentação do relatório do ano-calendário é 15 de fevereiro do ano subsequente.§ 3º Estará sujeita ao cancelamento da habilitação a empresa que não cumprir ao disposto neste artigo.Art. 7º A Portaria MDIC nº 160, de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:"Art. 6º ........................................................................................................§1º As solicitações de habilitação no Regime de Autopeças Não Produzidas prevista no art. 5º do "Acordo Bilateral" e as solicitações de habilitação para a importação de autopeças destinadas à produção de tratores, colheitadeiras, máquinas agrícolas e rodoviárias autopropulsadas prevista no art. 7º do "Acordo Bilateral" serão efetuadas mediante preenchimento e envio de formulário eletrônico acessível via Portal Siscomex (www.siscomex.gov.br)........................................................................................" (NR)Art. 8º Ficam revogados:I - os incisos I, II e III do § 1º do art. 6º da Portaria MDIC nº 160, de 2008;II - o Anexo II da Portaria MDIC nº 160, de 2008; eIII - a Portaria MDIC nº 333, de 3 de novembro de 2015.Art. 9º Esta Portaria entra em vigor quinze dias após a data de sua publicação.marcos jorge
ANEXO I
RELATÓRIO ANUAL PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO REGIME DE AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDASI. Caracterização da EmpresaNome empresarial:CNPJ:Localização (rua/bairro/cidade/estado/CEP):Pessoa para contato:Cargo:E-mail:Telefone:A empresa (CNPJ) está habilitada:( ) - nos termos dos artigos 4º e 5º da Resolução Camex nº 61, de 23 de junho de 2014.( ) - nos termos dos artigos 6º e 7º da Resolução Camex nº 61, de 23 de junho de 2014.II. Identificação da Empresa1. Fabricante ou montadora de:( ) - a) automóveis e veículos comerciais leves;( ) - b) ônibus( ) - c) caminhões( ) - d) tratores rodoviários para semirreboques( ) - e) chassis com cabina( ) - f) reboques e semirreboques( ) - g) carrocerias( ) - h) tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícola autopropulsadas;( ) - i) máquinas rodoviárias autopropulsadas( ) - j) autopeças (Informar quais):2. Outros (especificar):III. Autopeças Importadas no Regime de Autopeças Não Produzidas
|
Período de Importação: (Ano-calendário) |
Autopeça (Descrição Genérica) | NCM (Autopeças Importadas) | Ex | Resolução Camex (que concedeu a redução) | Valor Importado no Período (US$ FOB) | Quantidade importada | Unidade de medida |
IV. Termo de Responsabilidade
"Declaro que as informações prestadas sobre o Regime de Autopeças Não Produzidas correspondem à expressão da verdade, sob as penas do art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, e que a empresa está ciente das penalidades em caso de descumprimento, nos termos da legislação."
Nome:
CPF:
Cargo:
Assinatura