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IPI/Importação e Exportação

RFB promove ajustes nas regras aplicáveis aos bens de viajantes

Instrução Normativa RFB 1831/2018

21/09/2018 09:24:35

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.831 RFB, DE 20-9-2018
(DO-U DE 21-9-2018)

BAGAGEM - Tratamento Fiscal

RFB promove ajustes nas regras aplicáveis aos bens de viajantes
Esta alteração da Instrução Normativa 1.059 RFB, de 2-8-2010, dispõe sobre:
– o prazo para que os residentes no exterior que ingressem no País de forma permanente, ou os brasileiros que retornem ao País provenientes do exterior, possam ingressar com seus bens novos ou usados com isenção de tributos; e
– o tratamento simplificado na importação de bens trazidos na bagagem de viajante que ingressar no país, seja pela fronteira terrestre, aérea ou marítima, portando itens em quantidade superior ao  estabelecido, sem que, por sua quantidade e natureza, caracterizem a destinação comercial ou possuam potencial lesivo aos interesses tutelados pelo controle aduaneiro.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 168 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e no art. 18 da Portaria MF nº 440, de 30 de julho de 2010, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 35. ..................................................................................

...................................................................................................

§ 2º No decurso do prazo mínimo exigido para fruição da isenção de que trata o caput, as viagens ocasionais ao Brasil não prejudicam a contagem do referido prazo, desde que totalizem permanência no País igual ou inferior a 45 (quarenta e cinco) dias.

§ 2º-A. Na hipótese prevista no § 2º, se o limite de 45 (quarenta e cinco) dias for ultrapassado, o período excedente não será computado para fins de contagem do prazo mínimo de 1 (um) ano previsto no caput.” (NR)

“Art. 41. ................................................................

...................................................................................................

§ 5º Ressalvado o disposto no inciso II do art. 44, o RTE será aplicado também aos bens de viajantes que excedam os limites quantitativos a que se referem os §§ 1º ao 4º do art. 33, vedada, nesses casos, a fruição da isenção prevista no inciso III do caput do art. 33.” (NR)

“Art. 44. ..................................................................

II - que excedam os limites quantitativos de que tratam os incisos I a IV do § 1º do art. 33; ou

........................................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos:

I - na data de sua publicação, quanto às alterações do art. 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010; e

II - em 27 de setembro de 2018, quanto às alterações dos arts. 41 e 44 da Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010.

JORGE ANTONIO DEHER RACHI

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