Goiás
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201800013002877,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
Art. 14. .......................................
I - a ausência de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de qualquer das parcelas, exceto a 1ª (primeira), após 30 (trinta) dias contados do prazo final do contrato de parcelamento.
..................................................
Art. 15-A. O crédito tributário pode ser objeto de, no máximo, 6 (seis) Acordos de Parcelamento, observado o seguinte:
..................................................
Art. 18-C. ..................................
I - a ausência de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de qualquer das parcelas, exceto a 1ª (primeira), após 30 (trinta) dias contados do prazo final do contrato de parcelamento.
I-A - o não pagamento da 1ª (primeira) parcela, na data estipulada no documento de arrecadação emitido para este fim.
...................................................
Parágrafo único. O saldo remanescente do crédito tributário relativo a:
I - parcelamento revogado, será inscrito em Dívida Ativa ou encaminhado para prosseguimento da execução, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento (Convênio ICMS 59/12, cláusula sexta, parágrafo único);
II - parcelamento ativo, pode ser objeto de, no máximo, 6 (seis) Acordos de Parcelamento.
...............................................”(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 12 de junho de 2017.
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