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IPI/Importação e Exportação

Governo institui o Repetro-Industrialização para incentivar a produção de petróleo e gás natural

Decreto 9537/2018

25/10/2018 09:55:08

DECRETO 9.537, DE 24-10-2018
(DO-U DE 25-10-2018)


REGIME ESPECIAL – Concessão

Governo institui o Repetro-Industrialização para incentivar a produção de petróleo e gás natural
Este Ato institui o regime especial de industrialização de bens destinados à exploração, ao desenvolvimento e à produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos (Repetro-Industrialização), na forma prevista no artigo 6º da Lei 13.586, de 28-12-2017.
O regime permite à empresa importar ou adquirir, no mercado interno, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para utilização nas atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, com a suspensão do pagamento do Imposto de Importação, do IPI, das contribuições para o PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação.
As empresas que atenderem às condições estabelecidas pela RFB poderão operar no Repetro-Industrialização, mediante habilitação, observando-se que o prazo de suspensão do pagamento dos tributos federais será de até 1 ano, prorrogável por período não superior, no total, a 5 anos.
A suspensão de tributos aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem até 31-12-2040.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, § 12, da Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o regime especial de industrialização de bens destinados à exploração, ao desenvolvimento e à produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos – Repetro-Industrialização, nos termos deste Decreto.

Art. 2º O Repetro-Industrialização permite à empresa importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos federais, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para serem utilizados integralmente no processo produtivo de produto final destinado às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos.

§ 1º Aplica-se o Repetro-Industrialização às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem destinados ao processo produtivo dos produtos finais de que trata o § 8º do art. 458 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.

§ 2º O disposto no caput aplica-se aos seguintes tributos:

I – Imposto de Importação;

II – Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;

III – contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na importação de produtos estrangeiros ou serviços – PIS/Pasep-Importação;

IV – contribuição para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior – Cofins-Importação;

V – contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep; e

VI – contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.

§ 3º Na importação ou na aquisição de bens no mercado interno, por empresas denominadas fabricantes intermediários, para a industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas que os utilizem no processo produtivo de que trata o caput, fica suspenso o pagamento:

I – dos tributos federais incidentes na importação, a que se referem os incisos I a IV do § 2º; ou

II – dos tributos federais a que se referem os incisos II, V e VI do § 2º.

§ 4º As matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem que, no todo ou em parte, deixarem de ser empregados no processo produtivo do produto final de que trata o caput, ou que forem empregados em desacordo com o referido processo, ficam sujeitos aos seguintes procedimentos:

I – exportação;

II – transferência para outro regime especial;

III – destruição, sob controle aduaneiro, às expensas do interessado; ou

IV – destinação para o mercado interno, com o pagamento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos.

§ 5º O disposto no caput não dispensa o cumprimento das exigências legais e regulamentares para a permanência definitiva da mercadoria no País, quando se tratar de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem importados.

Art. 3º As empresas que atendam aos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderão operar no Repetro-Industrialização, mediante habilitação.

Parágrafo único. A habilitação de que trata o caput será outorgada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

Art. 4º O prazo de suspensão do pagamento dos tributos federais pela aplicação do Repetro-Industrialização será de até um ano, prorrogável por período não superior, no total, a cinco anos, nos termos da regulamentação editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

§ 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá prorrogar o prazo de que trata o caput, em casos excepcionais, devidamente justificados, nos termos da
regulamentação editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

§ 2º A empresa habilitada a operar no Repetro-Industrialização responderá pela custódia e guarda das mercadorias, na condição de fiel depositária, a partir do desembaraço aduaneiro ou da emissão da nota fiscal eletrônica.

Art. 5º Efetivada a destinação do produto final, a suspensão do pagamento de tributos federais de que tratam o caput e o § 3º do art. 2º converte-se em:

I – alíquota de zero por cento, quanto à:

a) contribuição para o PIS/Pasep;

b) Cofins;

c) contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

d) Cofins-Importação; e

II – isenção, quanto ao Imposto de Importação e ao IPI.

Art. 6º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento dos tributos suspensos, de que trata o inciso IV do § 4º do art. 2º, caberá lançamento de ofício, com aplicação dos juros e da multa de que trata o art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 7º Os resíduos oriundos do processo produtivo que se prestarem à utilização econômica poderão ser destinados ao mercado interno e, neste caso, estarão sujeitos ao recolhimento dos tributos incidentes na operação.

Art. 8º A aquisição do produto final será realizada com suspensão do pagamento da contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e do IPI.

§ 1º Efetivada a destinação do produto final, a suspensão de que trata o caput converte-se em:

I – alíquota de zero por cento, quanto à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins; e

II – isenção, quanto ao IPI.

§ 2º A empresa habilitada que realizar a aquisição do produto final com suspensão do pagamento dos tributos de que trata o caput e não destinar o produto final no prazo de três anos, contado a partir da data de aquisição constante da nota fiscal eletrônica, fica obrigada a recolher os tributos não pagos em decorrência da suspensão usufruída e os acréscimos legais devidos, nos termos da legislação específica, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador.

§ 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá prorrogar, por até doze meses, o prazo de que trata o § 2º, em casos excepcionais, devidamente justificados.

Art. 9º
A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda estabelecerá a forma de cálculo e a data do pagamento dos tributos de que tratam os art. 5º, art. 6º e art. 8º.

Art. 10. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá expedir normas complementares ao disposto neste Decreto.

Art. 11. A suspensão de tributos de que trata este Decreto aplicase aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2040.

Art. 12. O Decreto nº 9.128, de 17 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ..........................…

Parágrafo único. Opcionalmente, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, os bens de que trata o caput poderão, entre 1º de janeiro de 2018 e 30 de junho de 2019, migrar para as novas regras do Repetro dispostas neste Decreto.” (NR)

Art. 13. Ficam revogados os § 3º e § 4º do art. 461-A do Decreto nº 6.759, de 2009.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

MICHEL TEMER

Eduardo Refinetti Guardia

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