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Ceará poderá conceder isenção do ICMS em operação realizada por entidade beneficente

Convênio ICMS 131/2018

13/11/2018 09:27:39

CONVÊNIO ICMS 131, DE 12-11-2018
(DO-U DE 13-11-2018)
 
ISENÇÃO - Concessão

Ceará poderá conceder isenção do ICMS em operação realizada por entidade beneficente
O benefício poderá ser concedido nas operações internas realizadas pela entidade especificada, com intuito exclusivo de arrecadar fundos par a realização das sus finalidades essenciais previstas em estatutos.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 311ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de novembro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:

Cláusula primeira Fica o Estado do Ceará autorizado a conceder isenção do ICMS incidente sobre as saídas internas de mercadorias realizadas pela entidade beneficente de assistência social, Escola de Dança e Integração Social para Criança e Adolescente - EDISCA -, inscrita no CNPJ sob o nº 69.697.662/0001-69, com o intuito exclusivo de arrecadar fundos para a consecução das suas finalidades essenciais previstas nos respectivos estatutos ou atos constitutivos, nos termos e nas condições estabelecidos na legislação estadual.

Parágrafo único. O disposto no caput desta cláusula aplica-se também às prestações de serviços de transporte intermunicipal, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto tenha sido atribuída à entidade beneficiária.

Cláusula segunda A entidade de que trata o caput da cláusula primeira deste convênio fica obrigada a inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS e a emitir documentos fiscais para efeito de trânsito de mercadorias.

Cláusula terceira A entidade deve ser certificada de acordo com a Lei Federal n.º 12.101, de 27 de novembro de 2009.

Cláusula quarta O benefício previsto neste convênio condiciona-se a que a entidade beneficiária atenda a todos os requisitos previstos no art. 14 da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeito até 31 de dezembro de 2019.


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