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Trabalho e Previdência

SRT-PR autoriza interdição ou embargo em caso de perigo iminente à vida do trabalhador

Portaria SRT-PR 102/2018

14/11/2018 09:27:49

 

PORTARIA 102 SRT-PR, DE 1-11-2018
(DO-U DE 14-11-2018) 

SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO ? Embargo ou Interdição

SRT-PR autoriza interdição ou embargo em caso de perigo iminente à vida do trabalhador 
O ato em referência delega, por prazo indeterminado, aos Auditores-Fiscais do Trabalho em exercício no Estado do Paraná e aos Auditores-Fiscais do Trabalho integrantes dos Grupos Móveis de Fiscalização, a competência para interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, ao constatarem condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador.

O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DO PARANÁ - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 1.151, Anexo II, publicada no DOU em 13 de novembro de 2017, e,
Considerando o artigo 7°, inciso XXII da Constituição Federal, que considera direito dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, segurança, higiene e segurança, e
Considerando o artigo 161 da Consolidação das Leis do Trabalho que trata do embargo e da interdição, e
Considerando o artigo 18, inciso XI, do Decreto nº 4.552 de 27 de dezembro de 2002, que delega competência aos Auditores-Fiscais do Trabalho para determinar a adoção de medidas de imediata aplicação quando constatado grave e iminente risco para a saúde ou segurança dos trabalhadores, e
Considerando a Norma Regulamentadora n° 3 do Ministério do Trabalho, aprovada pela Portaria Ministerial nº 6 de 9 de março de 1983, que estabelece situações em que empresas devem sofrer paralisação dos seus serviços no caso de interdição ou embargo, e
Considerando a necessidade de garantir a agilidade e efetividade das medidas que eliminem as situações de grave e iminente risco a integridade física e a saúde do trabalhador, resolve:

Art. 1º - Delegar, por prazo indeterminado, aos Auditores-Fiscais do Trabalho em exercício no Estado do Paraná e aos Auditores-Fiscais do Trabalho integrantes dos Grupos Móveis de Fiscalização, a competência para interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, a que se referem Artigo 161 da CLT e a Norma Regulamentadora nº 3, aprovada pela Portaria Ministerial nº 6 de 09 de março de 1983.

§ 1° A delegação descrita no caput, se estende aos atos administrativos de levantamento de embargo e de interdição, previstos no § 5° do Art. 161 da CLT

§ 2° As medidas de interdição ou de embargo serão adotadas quando, no desempenho de suas funções, o Auditor-Fiscal do Trabalho constatar condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador;

Art. 2° -
A imposição do embargo ou da interdição e a respectiva suspensão devem seguir as disposições contidas em Portaria específica do Ministério do Trabalho, que disciplina os procedimentos administrativos do embargo ou da interdição;

Art. 3° - Contra os atos relativos a embargo ou interdição o empregador poderá interpor recurso nos termos e prazos previstos no § 3° do Art. 161 da CLT e em Portaria específica do Ministério do Trabalho, que disciplina os procedimentos administrativos do embargo ou da interdição;

Art. 4° - Quando constatado o descumprimento de embargo ou de interdição, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá lavrar o auto de infração correspondente e apresentar relatório à chefia imediata, que o encaminhará às autoridades competentes, para os fins do § 4° do Art. 161 da CLT;

Art. 5° - A Seção de Inspeção do Trabalho disponibilizará ao Gabinete do Superintendente Regional do Trabalho, as informações referentes aos Termos de Embargo e Interdição lavrados;

Art. 6° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FAVARO BUSNARDO

 

 

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