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Rio de Janeiro

RJ concede isenção do ICMS nas operações realizadas na Feira da Providência

Decreto 46508/2018

27/11/2018 08:32:27

DECRETO 46.508, DE 26-11-2018
(DO-RJ DE 27-11-2018)

ISENÇÃO - Concessão

RJ concede isenção do ICMS nas operações realizadas na Feira da Providência
Este Ato dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações de comercialização e de importação de mercadorias a serem comercializadas, no âmbito da Feira da Providência, no período de 28-11 a 2-12-2018.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/058/100.030/2018,
DECRETA:
Art. 1º - Fica concedida isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações de comercialização de mercadorias, no âmbito da Feira da Providência, a ser realizada nos dias 28 de novembro a 02 de dezembro de 2018, nos pavilhões do Riocentro, Zona Oeste, Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único - Os expositores da Feira da Providência deverão estornar o crédito correspondente às mercadorias comercializadas na mesma, na forma prevista no artigo 37, I, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 2º - Fica concedida isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas importações de mercadorias a serem comercializadas no recinto de realização da Feira, de que trata o artigo 1° deste Decreto.
Parágrafo Único - O importador deverá recolher o ICMS decorrente da importação das mercadorias que não forem comercializadas, na forma prevista no artigo 1° deste Decreto até 26 de dezembro de 2018, com juros e atualização monetária.
Art. 3º - Os participantes da referida feira deverão observar o disposto no Capítulo XX do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, bem como demais procedimentos que a Superintendência de Fiscalização (SEFIS) entender necessários.
Parágrafo Único - Os expositores deverão entregar à repartição fiscal de circunscrição:
I - até o dia 27 de novembro de 2018, relatório das mercadorias remetidas para comercialização na Feira da Providência;
II - até 05 de dezembro de 2018, relatório das mercadorias que não tenham sido comercializadas na feira, de que trata este Decreto.
Art. 4º - Perderá o direito à isenção, prevista no artigo 1º deste Decreto, com a consequente devolução, aos cofres públicos estaduais, com juros e atualização monetária, de todos os valores não recolhidos, aquele que, na vigência deste Decreto, apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

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