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IPI/Importação e Exportação

RFB dispõe sobre o regime aduaneiro especial de loja franca

Instrução Normativa RFB 1849/2018

30/11/2018 09:57:58

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.849 RFB, DE 28-11-2018
(DO-U DE 30-11-2018)

LOJA FRANCA - Normas

RFB dispõe sobre o regime aduaneiro especial de loja franca
Esta alteração da Instrução Normativa 863 RFB, de 17-7-2008, veda a importação ao amparo do regime aduaneiro especial de loja franca de produtos sujeitos à aplicação de direitos antidumping ou compensatórios, definidos em Resolução Camex, bem como promove ajustes nas Instruções Normativas 121 SRF, de 11-1-2002, 369 SRF, de 28-11-2003, e 1.799 RFB, de 16-3-2018, que dispõem sobre o regime aduaneiro especial de loja franca.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III, XXI e XXII do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, no inciso II do art. 6º e nos arts. 7º e 18 da Portaria MF nº 112, de 10 de junho de 2008, nos arts. 4º e 5º, no inciso VII do § 2º do art. 6º, nos arts. 7º e 9º, no parágrafo único do art. 10, no § 3º do art. 13, no parágrafo único do art. 16 e no art. 23 da Portaria MF nº 307, de 17 de julho de 2014, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa SRF nº 121, de 11 de janeiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...................................................................................................
................................................................................................................
§ 3º ........................................................................................................
I - do regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade suspensão, para o de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof), desde que previamente autorizado pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex);
II - ...........................................................................................................
b) drawback, na modalidade suspensão, desde que previamente autorizado pela Secex; e
III - do regime aduaneiro especial de loja franca aplicado em fronteira terrestre para qualquer outro regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial autorizado, hipótese em que devem ser observadas as condições e os requisitos próprios do novo regime." (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa SRF nº 369, de 28 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...................................................................................................
§ 4º Na hipótese prevista na alínea "d" do inciso II do art. 1º, o despacho aduaneiro de exportação e o subsequente despacho de admissão em loja franca serão realizados:
I - no recinto alfandegado administrado pela empresa beneficiária do regime, quando se tratar de regime aduaneiro especial de loja franca localizada em porto ou aeroporto; ou
II - em qualquer recinto alfandegado em que seja autorizada a realização de despacho aduaneiro de importação e de exportação de mercadorias, quando se tratar de regime aduaneiro especial de loja franca aplicado em fronteira terrestre." (NR)
Art. 3º A Instrução Normativa RFB nº 863, de 17 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12. É vedada a importação ao amparo do regime de loja franca de produtos sujeitos à aplicação de direitos antidumping ou compensatórios, definidos em Resolução da Câmara de Comércio Exterior (Camex), publicada no Diário Oficial da União." (NR)
Art. 4º O Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.799, de 16 de março de 2018, fica substituído pelo Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

ANEXO ÚNICO
 

Descrição

Origem

1

Veículos automotores em geral, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motores para embarcação, motos aquáticas e similares, casas rodantes (motor homes), aeronaves e embarcações de todo tipo.

Qualquer

2

Combustíveis, óleos lubrificantes, partes e peças dos bens relacionados no item 1.

Qualquer

3

Produtos sujeitos à aplicação de direitos antidumping ou compensatórios, definidos em Resolução da Câmara de Comércio Exterior (Camex) publicada no Diário Oficial da União.

Qualque


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