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Trabalho e Previdência

Fixados os valores das multas devidas ao Conselho Regional de Educação Física do RS

Resolução CREF-RS 148/2018

03/12/2018 09:42:57

Fixados os valores das multas devidas ao Conselho Regional de Educação Física do RS
Fixados os valores das multas devidas ao Conselho Regional de Educação Física do RS
RESOLUÇÃO 148 CREF-RS, DE 19-10-2018
(DO-U DE 3-12-2018)
Revogada pela Resolução 155 Cref-RS, de 20-12-2018

PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA – Exercício da Profissão

Fixados os valores das multas devidas ao Conselho Regional de Educação Física do RS
Por meio do Ato em referência, que entra em vigor a partir de 1-1-2019, foram fixadas as multas a serem aplicadas às Pessoas Físicas e/ou Pessoas Jurídicas, após o competente Processo Administrativo/Ético com trânsito em julgado, bem como às SAF – Salas de Atividade Física, por inobservância das normas pertinentes ao exercício Profissional da Educação Física. 
As multas são classificadas em leve, grave e gravíssima, de acordo com natureza da infração cometida, serão calculadas sobre o valor da anuidade vigente, e deverão ser recolhidas em boleto cujo vencimento não será inferior a 90 dias, sendo que a data deverá recair no último dia do mês. No caso de reincidência da mesma infração, praticada dentro do prazo de 5 anos, após a primeira, o valor da multa corresponderá ao dobro da antecedente.

A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO CREF2/RS - no uso de suas atribuições estatutárias. resolve:
 
Art. 1º Fixar os valores das multas (penalidades) a serem aplicadas às Pessoas Físicas e/ou Pessoas Jurídicas após o competente Processo Administrativo/Ético com trânsito em julgado.

Art. 2º A penalidade multa será aplicada às Pessoas Físicas nos seguintes casos:

. INFRAÇÃO COMETIDA

LEGISLAÇÃO INFRINGIDA

NATUREZA

. Profissional em atividade com registro suspenso ou baixado.

Lei 9.696/1998, Estatuto do CREF2/RS e Código de Ética

GRAVE

. Responsável Técnico descumprindo obrigações inerentes à função

Resoluções CONFEF 134/2007224/2012 e Código de Ética

GRAVÍSSIMA

. Profissional exercendo atividade fora da área de atuação

Lei 9.696/1998, Resoluções CNE e CFE 01 e 02/2002, 7/2004 e 03/2007, Resolução CONFEF 045/2002;

GRAVE

. Sonegação de informações/documentos e/ou embaraço à Fiscalização

Código de Ética e Estatuto do CREF2/RS

GRAVÍSSIMA

. Desacatar Agente de Orientação e Fiscalização u funcionário a serviço da fiscalização.

Código de Ética, Estatuto do CREF2/RS e Código Penal Brasileiro

GRAVÍSSIMA

. Outras Infrações ao Código de Ética conforme
artigos 6º, 7º, 8º e 9º

Código de Ética e Estatuto do CREF2/RS

GRAVÍSSIMA

Art. 3º A penalidade multa será aplicada às Pessoas Jurídicas de qualquer natureza e às salas de atividade física (SAF), nos seguintes casos:

. Quadro de Profissionais desatualizado

Leis Federais 9.696/1998 e 6.839/1980
Resoluções CONFEF 052/2002;

LEVE

. Em situação irregular com o CREF2/RS - em débito

Leis Federais 12.197/2010 e 12.214/2011; Resolução CONFEF 021/2000; Estatuto CREF2/RS;

LEVE

. Instalações irregulares

Resolução CONFEF 052/2002

GRAVE

. Sem Certificado de Funcionamento/Autônomo e/ou vencido

Lei Estadual 11.721/2002; Resoluções CONFEF 052/2002 e 021/2000; Legislação Municipal competente;

GRAVE

. Sem Responsável Técnico cadastrado ou
cadastro desatualizado

Lei Federal 9.696/1998; Lei Estadual 11.721/2002; Resoluções CONFEF 021/2000052/2002 e 134/2007; Estatuto CREF2/RS

GRAVE

. Permitir atuação de diplomado em Educação Física sem registro

Lei Federal 9.696/1998; Lei Estadual 11.721/2002;

GRAVÍSSIMA

. Permitir atuação de Pessoa Física exercendo atividade de Profissional de Educação Física

Exercício ilegal da profissão - 
Lei Fed. 9.696/1998; Art.47 Lei Contravenções Penais (Decreto Lei 3.688/1941); Lei Est.11.721/2002.

GRAVÍSSIMA

. Permitir atuação de estudante de Educação Física com TCE irregular ou ausente

Lei Federal 11.788/08;

GRAVE

. Permitir atuação de Profissional em situação - em débito

Leis Federais 12.514/201112.197/201011.000/2004 e 9.696/1998; Código de Ética e Estatuto do CREF2/RS;

LEVE

. Permitir atuação de estagiário sem supervisão de Profissional habilitado

Leis Federais 9.696/1998 e 11.788/2008;

GRAVE

. Ausência de placa sobre anabolizante

Lei Estadual 12.542/2006

LEVE

. Sem Profissional de Educação Física presente

Leis Federal 9.696/1998; Lei Estadual 11.721/2002; Estatuto CREF2/RS

GRAVÍSSIMA

. Permitir Profissional de Educação Física fora da área de atuação

Leis Federais 9.696/1998 e 9.394/1998; Resolução CNE e CFE 01 e 02/2002, 07/2004 e 03/1987. Resolução CONFEF 045/2002;

GRAVE

. Sonegação de informações/documentos e/ou embaraço à Fiscalização

Código de Ética e Estatuto do CREF2/RS

GRAVÍSSIMA

. Desacatar Agente de Orientação e Fiscalização ou funcionário a serviço da fiscalização.

Estatuto do CREF2/RS e Código Penal Brasileiro

GRAVÍSSIMA


Art. 4º O valor das multas a serem aplicadas serão de acordo a natureza da infração, assim discriminadas:
 
a) Infração Leve: 50% (cinquenta por cento) do valor da anuidade vigente;

b) Infração Grave: 80% (oitenta por cento) do valor da anuidade vigente;

c) Infração Gravíssima: 100% (cem por cento) do valor da anuidade vigente;

§ 1º O valor referência para as multas aplicadas às Pessoas Físicas, são as da data do trânsito em julgado do Processo Ético.

§ 2º O valor referência para as multas aplicadas às Pessoas Jurídicas de qualquer natureza e às salas de atividade física (SAF) é o da data do trânsito em julgado do processo administrativo.

§ 3º O valor da multa será correspondente à Resolução CREF2/RS que fixar o valor da anuidade vigente para Pessoas Jurídicas, nos casos das infrações cometidas pelas Pessoas Jurídicas de qualquer natureza e salas de atividade física (SAF).

§ 4º O valor da multa será correspondente à Resolução CREF2/RS que fixar o valor da anuidade vigente para Pessoa Física, nos casos das infrações cometidas pelos Profissionais de Educação Física.

§ 5º O valor da penalidade será cobrado mediante envio de boleto, cujo vencimento não será inferior a 90 (noventa) dias, sendo que a data deverá recair no último dia do mês.

§ 6º Inexistindo o pagamento da multa, no seu respectivo vencimento, haverá atualização monetária pelo IPCA, calculado pelo IBGE, e o acréscimo de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito a título de multa, mais juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados até a data do pagamento.

Art. 5º No caso de reincidência da mesma infração, praticada dentro do prazo de 5 (cinco) anos, após a primeira, o valor da multa corresponderá ao dobro da antecedente, até o limite fixado no art. 1º da Resolução CONFEF nº 341/2017.

Art. 6º No caso de não pagamento do valor da multa (penalidade) imposta, a mesma será passível de cobrança através do competente Processo Administrativo de Inscrição em Dívida Ativa.

Art. 7º O presente ato decisório entrará em vigor após sua publicação, gerando efeitos a partir de 01 de janeiro de 2019.

Art. 8º Revoga-se a Resolução CREF2/RS nº 126/2017 e as demais disposições em contrário.

CARMEN MASSON
Presidente do Conselho
 

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