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IPI/Importação e Exportação

Alterados procedimentos relativos ao trânsito de produtos de origem animal

Instrução Normativa SDA 53/2018

03/12/2018 09:46:19

INSTRUÇÃO NORMATIVA 53 SDA, DE 28-11-2018
(DO-U DE 3-12-2018)
 
VIGILÂNCIA SANITÁRIA – Produto de Origem Animal
 
Alterados procedimentos relativos ao trânsito de produtos de origem animal
Esta alteração da Instrução Normativa 23 SDA, de 26-7-2018, dispõe sobre a emissão da DCPOA - declaração de conformidade de produtos de origem animal, para a expedição de matérias primas e produtos de origem animal destinados a países e blocos de países que não exigem habilitação específica.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 18 e 53 do Anexo I do Decreto nº 8.852, de 20 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, regulamentadas pelo Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo nº 21000.037647/2017-13, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 23, de 26 de julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 22. .................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 5º A matéria-prima destinada à exportação para mercados com lista de habilitação específica que não exijam a habilitação de toda a cadeia produtiva, deve transitar acompanhada da DCPOA, que respaldará a emissão do CSI.
§ 6º Para fins do disposto no § 5º, entende-se por cadeia produtiva os estabelecimentos fabricantes de matérias-primas de origem animal." (NR)
"Art. 26. ..................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
III - cópia da procuração pública vigente, em caso de nomeação de procurador, com competência para representação no MAPA;
IV - cópia do documento de identificação pessoal do(s) usuário(s), com foto; e
V - relação dos cargos ocupados pelo usuário(s) ." (NR)
"Art. 27. .................................................................................................................
§ 1º O lacre deve ser identificado por numeração de forma sequencial e o modelo deve ser padronizado conforme definido no inciso VII, do art. 467, do Decreto 9.013 de 29 de março de 2017." (NR)
Art. 2º Revoga-se o art. 39 da Instrução Normativa nº 23, de 26 de julho de 2018, alterada pela Instrução Normativa nº 46, de 25 de outubro de 2018.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
 
LUIS EDUARDO PACIFICI RANGEL

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