INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.851 RFB, DE 29-11-2018
(DO-U DE 3-12-2018)
IDENTIFICAÇÃO DE MERCADORIA - Assistência Técnica e Credenciamento
RFB redefine os procedimentos para o serviço de perícia de mercadoria importada e a exportar
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 813 do Decreto n° 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:Art. 1° A Instrução Normativa RFB n° 1.800, de 21 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:"Art. 2° O serviço de perícia e a emissão de laudos periciais para os fins previstos no art. 1° serão realizados: I - por laboratórios da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); II - por órgãos ou entidades da Administração Pública ou serviços sociais autônomos previamente credenciados; ou III - por entidades privadas ou peritos, especializados, previamente credenciados. ........................” (NR)"Art. 4° O credenciamento de órgãos ou entidades da Administração Pública e de serviços sociais autônomos será efetivado mediante Ato Declaratório Executivo (ADE) da autoridade credenciadora. ........................§ 2° Aplica-se ao credenciamento de órgãos ou entidades da Administração Pública e de serviços sociais autônomos o disposto no art. 7°. § 3° O órgão ou entidade da Administração Pública ou o serviço social autônomo conveniado deverá comunicar formalmente as alterações havidas na relação de profissionais a que se refere o inciso II do § 1°, entregue à RFB no ato do credenciamento. ........................" (NR)"Art. 46. A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) poderá estabelecer, no exercício do gerenciamento das atividades a que se refere o art. 140 da Portaria MF n° 430, de 2017: ........................II - modelo padrão de edital para seleção de peritos; III - padrões de quesitos para laudos técnicos; e IV - os critérios para o credenciamento de órgãos e entidades da Administração Pública e de serviços sociais autônomos." (NR) Art. 2° O título do Capítulo I da Instrução Normativa RFB n° 1.800, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:"DO CREDENCIAMENTO DE ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DE SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS" Art. 3° A identificação do Anexo I da Instrução Normativa RFB n° 1.800, de 2018, fica alterada para "ANEXO ÚNICO". Art. 4° Os convênios já firmados pela RFB terão sua vigência expirada em 31 de dezembro de 2018.Art. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.JORGE ANTONIO DEHER RACHID