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IPI/Importação e Exportação

Promovidas alterações na Nomenclatura Comum do Mercosul

Resolução CAMEX 98/2018

10/12/2018 09:41:12

RESOLUÇÃO 98 CAMEX, DE 7-12-2018
(DO-U DE 10-12-2018)

NCM – NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL – Alteração

Promovidas alterações na Nomenclatura Comum do Mercosul
Este Ato promove inclusão, alteração e exclusão no Anexo II da Resolução 125 Camex, de 15-12-2016, relatiamente aos códigos especificados.


O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR,tendo em vista as deliberações de suas 157ae 162areuniões, realizadas em 19 de junho de 2018 e 28 de novembro de 2018, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 2o, inciso XIV, e 5o, § 4o, inciso II, do Decreto no4.732, de 10 de junho de 2003, considerando o disposto nas Decisões nos58/10 e 26/15 do Conselho Mercado Comum do Mercosul, nas Resoluções no92, de 24 de setembro de 2015, e no125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, resolveu, ad referendum do Conselho:

Art. 1º FICAM EXCLUÍDOS DO ANEXO II da Resolução no125, de 15 de dezembro de 2016, os códigos 2710.19.91, 4002.59.00, 8207.30.00, e 8457.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul.

Art. 2º Ficam incluídos no Anexo II da Resolução no125, de 2016, os códigos 2833.29.60, 3501.10.00, 3808.669.90, 3908.10.24, 8544.60.00, 9022.19.99 e 9508.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, conforme o anexo desta resolução.

Art. 3º Ficam alterados no Anexo II da Resolução no125, de 2016, as quotas e prazos dos códigos 1107.10.10 e 2902.43.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul, conforme o anexo desta resolução.

Parágrafo único. O código 1107.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul, está limitada ao controle anual de 200 mil toneladas (duzentos mil toneladas) de importações licenciadas.

Art. 4º Ficam alteradas no Anexo II da Resolução no125, de 2016, as alíquotas dos códigos 3903.20.00 e 3903.30.20, da Nomenclatura Comum do Mercosul, conforme o anexo desta resolução.

Art. 5º Fica alterada no Anexo II da Resoluções no125, de 2016 a descrição do Ex-Tarifário 001 do código 4015.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, conforme o anexo desta resolução.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

YANA DUMARESQ

Presidente do Comitê Executivo de Gestão

Substituta

ANEXO

NCM

Descrição

Alíquota

Quota

Período

Resolução

1107.10.10

Inteiro ou partido

2%

400 mil toneladas

Entre 22/12/2018 a 21/12/2020

98/2018

2833.29.60

De cromo

2%

50.000 toneladas

12 meses

98/2018

2902.43.00

-- P-Xileno

0%

290 mil toneladas

Entre 22/12/2018 a 21/12/2019

98/2018

3501.10.00

- Caseína

14%

N/A

N/A

98/2018

 

Ex 001 - Caseína de coalho (paracaseína)

0%

N/A

N/A

98/2018

3808.69.90

Outras

0%

N/A

N/A

98/2018

3903.20.00

Copolímero de estireno-acrinolitrila - SAN

0%

N/A

N/A

98/2018

3903.30.20

Copolímero de estireno-butadieno-acrilonitrila (ABS) sem carga

0%

N/A

N/A

98/2018

3908.10.24

Poliamida 6, ou poliamida-6,6, sem carga

14%

N/A

12 meses

98/2018

 

Ex 001 - Poliamida 6, sem carga, com viscosidade relativa superior ou igual a 2,38 e inferior ou igual a 2,46.

2%

7.200 toneladas

12 meses

98/2018

 

Ex 002 - Poliamida-6, com viscosidade, em ácido sulfúrico, superior ou igual a 128 cm3/g e inferior ou igual a 154 cm3/g.

2%

7.000 toneladas

12 meses

98/2018

4015.19.00

Ex 001 - Qualquer produto classificado no código NCM 4015.19.00, exceto luvas de procedimento de látex natural, com

16%

N/A

N/A

98/2018

 

Certificado de Aprovação (CA) para agentes biológicos e espessura inferior ou igual a 0,16mm.

       

8544.60.00

- Outros condutores elétricos, para uma tensão superior a 1.000v

16%

N/A

N/A

98/2018

 

Ex 001 - Cabo com condutor de alumínio, com seção de 2.000mm2, isolado com polietileno de alta densidade, sem

0%

N/A

N/A

98/2018

 

conectores nas extremidades, mas contendo olhais de tração, adequado para transmissão de 345kV e com

       
 

capacidade de operar com uma tensão máxima de 362kV por um tempo indeterminado, excentricidade máxima de

       
 

3%, bloqueado contra penetração longitudinal de água e com camada extrudada da blindagem semicondutora do condutor

       
 

em material termofixo.

       

9022.19.99

Outros

0%

N/A

N/A

98/2018

 

Ex 001 - Aparelhos de raios X dos tipos utilizados para inspeção de pessoas (corporal), com tensão inferior ou igual a 180 kV,

14%

N/A

N/A

98/2018

 

com até dois geradores de raios-x.

       
 

Ex 002 - Aparelhos de raios X dos tipos utilizados para inspeção de segurança de bagagens, exceto os do subitem 902219.91,

14%

N/A

N/A

98/2018

 

volumes e cargas, com tensão inferior ou igual 0320 kV, com capacidade de carga de até 5000 kg.

       

9508.90.90

Outros

20%

N/A

N/A

98/2018

 

Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 9508.90.90 exceto: (i) playgrounds interativos, modulares ou não, para

0%

N/A

N/A

98/2018

 

parques secos ou aquáticos, independente de tamanho, matéria prima e/ou processo de fabricação; (ii) conjuntos

       
 

de peças de fibra de vidro e estruturas metálicas, destinados a parques aquáticos que, quando montados, compõem

       
 

tobogãs aquáticos (toboáguas) com calha aberta ou fechada, largura de até 180 cm, com mudança ou não de perfil

       
 

da calha, para descidas de pessoas sem ou com veículos (boias, tapetes, botes e outros); (iii) conjuntos de peças de fibra

       
 

de vidro e estruturas metálicas, destinados a parques aquáticos que, quando montados, compõem tobogãs

       
 

aquáticos (toboáguas) multilinhas, com calha aberta ou fechada, independentemente do número de linhas, com

       
 

mudança ou não de perfil da calha, para descidas de pessoas sem ou com veículos (boias, tapetes, botes e outros); (iv)

       
 

conjunto de peças de fibra de vidro e estruturas metálicas, destinados a parques aquáticos que, quando montados,

       
 

compõem tobogãs aquáticos (toboáguas) em forma de "U", sem limite de largura, para descidas de pessoas com veículos

       
 

(boias ou botes).

       

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