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IPI/Importação e Exportação

Secex dispõe sobre a distribuição das cotas para exportação de veículos para a Colômbia

Portaria SECEX 65/2018

10/12/2018 10:17:21

PORTARIA 65 SECEX, DE 7-12-2018
(DO-U DE 10-12-2018)

NORMA ADMINISTRATIVA – Alteração

Secex dispõe sobre a distribuição das cotas para exportação de veículos para a Colômbia
Esta alteração da Portaria 31 SECEX, de 28-6-2018 dispõe sobre a distribuição de cotas tarifárias de exportação de veículos à Colômbia, no ano de 2019.


O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 18 do Anexo I ao Decreto nº 9.260, de 29 de novembro de 2017, e tendo em consideração os artigos 2º e 3º do Apêndice 5.1, do Anexo II, do Acordo de Complementação Econômica nº 72 - MERCOSUL/Colômbia, internalizado no Brasil por meio do Decreto 9.230, de 6 de dezembro de 2017, resolve:

Art. 1º O art. 17 do Anexo Único da Portaria SECEX nº 31, de 28 de junho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 17. A cota referente ao ano de 2019 para os produtos indicados no art. 16 é de 45.000 unidades para os veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 50% e de 5.000 unidades para veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 35%, e será distribuída de acordo com os seguintes procedimentos:

I - 5% (cinco por cento), equivalentes a 2.250 (dois mil, duzentos e cinquenta) unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 50% e 250 (duzentos e cinquenta) unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 35%, como reserva técnica;

II - 95% (noventa e cinco por cento), equivalentes a 42.750 (quarenta e dois mil, setecentos e cinquenta) unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 50% e 4.750 (quatro mil, setecentos e cinquenta) unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 35%, alocados de maneira conjunta observando os critérios abaixo descritos:

a) 20% (vinte por cento), equivalentes a 9.000 (nove mil) unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 50% e 1.000 (um mil) unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 35%, distribuídos em parcelas iguais às empresas que manifestaram interesse na utilização das cotas;

b) 40% (quarenta por cento), equivalentes a 18.000 (dezoito mil) unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 50% e 2.000 (dois mil) unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 35%, distribuídos na proporção das exportações realizadas para a Colômbia pelas empresas que manifestaram interesse na utilização das cotas, no período de janeiro de 2013 a outubro de 2018, dos veículos objeto das cotas, em relação ao total das exportações desses veículos para aquele país;

c) 35% (trinta e cinco por cento), equivalentes a 15.750 (quinze mil, setecentos e cinquenta) unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 50% e 1.750 (um mil, setecentos e cinquenta) unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 35%, distribuídos na proporção dos licenciamentos concedidos pelo Departamento Nacional de Trânsito - Denatran, no período de novembro de 2017 a outubro de 2018, dos veículos objeto das cotas, em relação ao total de licenciamentos para esses veículos das empresas que manifestaram interesse na utilização das cotas.

III - A cota total de cada empresa, obtida a partir dos critérios elencados no inciso II, será dividida, proporcionalmente, entre as cotas correspondentes aos VCR de 50% e de 35%, levando-se em consideração, para esse efeito, as previsões de exportação dos veículos objeto das cotas para a Colômbia no ano de 2019, apresentadas ao DECEX pelos interessados;

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§ 1º As cotas atribuídas a cada empresa, conforme procedimentos descritos nos incisos II, III e IV, encontram-se consignadas, por VCR, na tabela abaixo.

Empresas

Total Unidades VCR=50%

Total Unidades VCR=35%

VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA

9.724

773

FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA

3.279

2.647

GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

7.996

226

RENAULT DO BRASIL S.A

4.943

324

FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA

5.593

135

TOYOTA DO BRASIL LTDA

2.307

403

HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA

2.132

0

CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA

917

0

PEUGEOT-CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA

1.258

0

HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA

2.354

0

NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA

1.317

242

MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA

930

0

TOTAL

42.750

4.750


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§ 4º Serão redistribuídos para a reserva técnica, nos dias 6 de maio de 2019 e 2 de setembro de 2019, os saldos de cota para os quais não houver intenção de utilização por parte das empresas contempladas, bem como os saldos de cota das empresas que não se manifestarem na forma prevista no §5º.

§ 5º As empresas contempladas com a cota do §1º deverão informar ao DECEX, por meio de oficio endereçado ao correio eletrônico [email protected], até os dias 29 de abril de 2019 e 26 agosto de 2019, a intenção da utilização, total ou parcial (unidades, separadas por VCR), das cotas a elas distribuídas.

§ 6º As empresas que manifestarem a intenção da utilização, total ou parcial, das cotas a elas atribuídas, conforme previsto no §4º, e que não as utilizarem nem apresentarem ao DECEX justificativa pertinente para tal fato, terão suas cotas do ano subsequente reduzidas na quantidade não aproveitada, sendo o volume correspondente adicionado à reserva técnica no período seguinte.

.....................................................................................

§ 8º A contabilização das cotas será realizada com base na data do desembaraço aduaneiro da mercadoria no país importador, que deverá ser até o dia 31 de dezembro do ano de vigência da respectiva cota.

§ 9º Eventuais alterações nas cotas em função do disposto no §6º serão publicadas na página eletrônica do Portal Único Siscomex (www.siscomex.gov.br)." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2019.

ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO

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