MP 843/2018 que aprova incentivos para o setor automotivo é convertida em Lei
O Ato em referência, resultante do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória 843, de 5-7-2018, dispõe sobre os requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos novos produzidos no País e para a importação de veículos novos classificados nos códigos 87.01 a 87.06 da Tipi, aprovada pelo Decreto 8.950, de 29-12-2016, relativos a: – rotulagem veicular;
– eficiência energética veicular; e
– desempenho estrutural associado a tecnologias assistivas à direção.
São ainda estabelecidos requisitos relativos às sanções administrativas para comercialização e para a importação de veículos novos.
Este Ato, também dispõe sobre as medidas a serem adotadas para a modernização do setor automotivo, por meio da criação do Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística –, que tem como objetivo apoiar o desenvolvimento tecnológico, a competitividade, a inovação, a segurança veicular, a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e a qualidade de automóveis, de caminhões, de ônibus, de chassis com motor e de autopeças.
A pessoa jurídica habilitada no Programa poderá deduzir do IRPJ e da CSLL devidos parte dos dispêndios aplicados em pesquisa e desenvolvimento. As empresas de autopeças ou sistemas estratégicos ou soluções estratégicas para mobilidade e logística habilitadas ao Programa Rota 2030 deverão ser tributadas pelo regime de lucro real, bem como possuir centro de custo de pesquisa e desenvolvimento.
Além de aprovar as disposições previstas na Medida Provisória 843/2018, o texto aprovado pelo Congresso Nacional promove alterações na Lei 9.440, de 14-3-97, que trata sobre o crédito presumido do IPI para o ressarcimento das contribuições para o PIS e para Cofins, bem como no Decreto-Lei 288, de 28-2-67, que dispõe sobre os benefícios do IPI para produção de veículos na Zona Franca de Manaus.