x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Goiás

Goiás dispõe sobre a reinstituição de incentivos fiscais relativos ao ICMS

Lei 20367/2018

12/12/2018 11:19:24

LEI 20.367, DE 11-12-2018
(DO-GO - Suplemento DE 12-12-2018)

BENEFÍCIO FISCAL – Concessão

Goiás dispõe sobre a reinstituição de incentivos fiscais relativos ao ICMS
Foram reinstituídos os incentivos, os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais e as isenções, relativos ao ICMS, decorrentes das leis, dos decretos e da legislação complementar do Estado, relacionados no Anexo Único desta Lei. Os prazos ficam automaticamente limitados aos prazos definidos no parágrafo 2° do artigo 3° da Lei Complementar nº 160, de 7-8-2017, e na cláusula 10º do Convênio ICMS 190, de 15-12-2017.
 
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017 e no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reinstituídos os incentivos, os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais e as isenções relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes das leis, dos decretos e da legislação complementar do Estado de Goiás relacionados no Anexo Único desta Lei e observado o disposto no art. 3º.
Parágrafo único. O Anexo Único desta Lei abrange as leis, decretos e legislação complementar do Estado de Goiás que vigoram na data de publicação desta Lei e que foram:
I - publicados no Diário Oficial do Estado de Goiás até o dia 8 de agosto de 2017;
II - modificados, a partir do dia 8 de agosto de 2017 até o dia de publicação desta Lei, para prorrogar ou reduzir o alcance ou montante dos incentivos, dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais e das isenções relacionados ao ICMS, nos termos do § 1º da cláusula nona do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 2º Os prazos de fruição dos incentivos, dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais e das isenções previstos na legislação tributária estadual ficam limitados aos prazos definidos no § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, com fundamento no disposto no § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, especificados:
I - na Lei nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998, ficam reinstituídos, com alterações, ficando a fruição condicionada à contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, instituído pela Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, no percentual até 15% (quinze por cento) aplicado sobre o valor do benefício;
II - nos Programas FOMENTAR, PRODUZIR e seus subprogramas, previstos nas Leis nos 11.180, de 19 de abril de 1990; 13.591, de 18 de janeiro de 2000; 13.844, de 1º de junho de 2001; 14.244, de 29 de julho de 2002; 15.939, de 29 de dezembro de 2006; e legislação complementar, ficam reinstituídos, com alterações, ficando a fruição condicionada à contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, instituído pela Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, no percentual até 15% (quinze por cento) aplicado sobre o valor do incentivo;
III - na Lei nº 16.671, de 23 de julho de 2009, na Lei nº 14.244, de 29 de julho de 2002, na Lei nº 12.462, de 08 de novembro de 1994, na Lei nº 17.441, de 21 de outubro de 2011, na Lei nº 17.442, de 21 de outubro de 2011, ficam reinstituídos, conforme publicados no Diário Oficial do Estado de Goiás até o dia 8 de agosto de 2017 e ressalvas do § 3º deste artigo;
IV - na Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, ficam reinstituídos, com alteração do crédito outorgado previsto na alínea a.c. do inciso II do art. 2º, com redução para 3% (três por cento).
§ 1º Para os períodos de apuração de abril de 2019 a março de 2020, o percentual da contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, condicionante à fruição dos Programas e Benefícios previstos nos incisos I e II deste artigo, instituído pela Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, será de 15% (quinze por cento) do primeiro até o sexto mês da produção dos efeitos financeiros desta Lei e 14% (quatorze por cento) a partir do sétimo mês da produção dos efeitos financeiros desta Lei, decrescendo 1% (um ponto percentual) a cada mês.
§ 2º Fica o Estado de Goiás autorizado, no interesse da Administração Fazendária, para preservar a competitividade do contribuinte do ICMS estabelecido em território goiano, a reduzir ou extinguir, por Lei, o percentual da contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, condicionante à fruição dos Programas e Benefícios previstos nos incisos I e II deste artigo. 
§ 3º Ficam os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, nos períodos de apuração de abril de 2019 a março de 2020, previstos:
I - na Lei nº 16.671, de 23 de julho de 2009, limitados os seus percentuais relativos ao valor do crédito outorgado de ICMS, com limitação na alínea “a” do inciso I do art. 3º e alínea “a” do inciso I do art. 4º, em 85% (oitenta e cinco por cento), na alínea “b” do inciso I do art. 3º, em 44,44% (quarenta e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) e na alínea “b” do inciso I do art. 4º, em 50% (cinquenta por cento);
II - na Lei nº 14.244, de 29 de julho de 2002, limitados os percentuais relativos ao valor do crédito outorgado de ICMS, previstos nos incisos I, II e III do art. 2º, ficando reduzidos para 25% (vinte e cinco por cento), 36% (trinta e seis por cento) e 40% (quarenta por cento), respectivamente;
III - na Lei nº 12.462, de 08 de novembro de 1994, ficam limitados os percentuais relativos ao valor do crédito outorgado previsto no inciso II do § 4º do art. 1º, para não se aplicar na operação interestadual realizada por contribuinte industrial;
IV - na Lei nº 17.441, de 21 de outubro de 2011, ficam limitados os percentuais relativos ao valor do crédito outorgado de ICMS, no inciso I doart. 5º, com limite de 85% (oitenta e cinco por cento) e no inciso II do art. 5º, com limite de 44,44% (quarenta e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento);
V - na Lei nº 17.442, de 21 de outubro de 2011, com revisão das metas de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS- pelos contribuintes beneficiados.
§ 4º Os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais da atividade de abate e processamento de carne de aves, para beneficiários do FOMENTAR ou PRODUZIR, ficam reinstituídos sem a obrigação de contribuição ao PROTEGE.
Art. 4º A celebração de novos Termos de Acordo de Regime Especial - TARE, para as hipóteses especificadas no art. 3º desta Lei, é condição para fruição dos incentivos ou benefícios fiscais ou financeiro-fiscais ora reinstituídos.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo disciplinará o disposto neste artigo, podendo, inclusive, dispensar a obrigatoriedade de celebração de novo TARE, nas situações que especificar.
Art. 5º A fruição dos incentivos ou benefícios fiscais ou financeiro-fiscais mencionados no artigo 3º desta Lei, a partir de abril de 2020, é condicionada à celebração de novos Termos de Acordo de Regime Especial - TARE.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo disciplinará o disposto neste artigo, podendo, inclusive, dispensar a obrigatoriedade de celebração de novo TARE, nas situações que especificar.
Art. 6º O Estado de Goiás poderá revogar ou modificar o ato concessivo ou reduzir o seu alcance ou o montante das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais antes do termo final de fruição, nos termos da previsão constante no § 4º do artigo 3º da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017.
Art. 7º O Estado de Goiás poderá aderir, mediante ato editado pelo Chefe do Poder Executivo, às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da região Centro-Oeste na forma do § 2º do artigo 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, enquanto vigentes.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, com relação aos arts. 3º e 4º, no dia 1º de abril de 2019.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
Manoel Xavier Ferreira Filho

ANEXO

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade