RESOLUÇÃO 356 SEFAZ, DE 12-12-2018
(DO-RJ DE 14-12-2018)
SIMPLES NACIONAL - Indeferimento
Sefaz dispõe sobre órgão competente para indeferir a opção de ingresso no Simples Nacional
Esta alteração da Resolução 720 Sefaz, de 4-2-2014, estabelece que a empresa poderá recorrer do indeferimento de sua opção pelo Simples Nacional ao titular da SSER.
De acordo com este Ato, o órgão responsável pelo indeferimento é a CSN – Coordenadoria do Simples Nacional.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso II, do Parágrafo Único, do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 05 de outubro de 1989, e considerando o disposto no Processo nº E-04/106/11//2018,RESOLVE:Art. 1º - A relação de siglas e expressões abreviadas constante do § 3º, do art. 1º, da Parte I da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte item:
| CSN | Coordenadoria do Simples Nacional |
Art. 2º - A Parte III da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:I - nova redação do caput do art. 5º:“Art. 5º - No âmbito da SEFAZ, caberá ao titular da CSN o indeferimento da opção pelo Simples Nacional prevista:(...)”;II - nova redação do caput do art. 6º:“Art. 6º - No prazo de 30 (trinta) dias da publicação do Edital a que se refere o § 1º, do art. 5º desta Parte, a empresa poderá recorrer do indeferimento de sua opção pelo Simples Nacional ao titular da SSER.(...)”.Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento