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Legislação Comercial

Alterada IN que estabelece as regras para apresentação da ECD

Instrução Normativa RFB 1856/2018

14/12/2018 09:33:12

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.856 RFB, DE 13-12-2018
(DO-U DE 14-12-2018)


ECD ? ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL ? Normas

Alterada IN que estabelece as regras para apresentação da ECD
Esta Instrução Normativa promoveu as seguintes alterações na Instrução Normativa 1.774 RFB, de 22-12-2017 (Fascículo 52/2017):
? dispensa a Escrituração Contábil Digital (ECD) para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido que, no decorrer do ano-calendário, mantiverem livro Caixa, no qual esteja escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária. A dispensa não se aplica às pessoas jurídicas que distribuírem parcela de lucros ou dividendos sem incidência do IR/Fonte em montante superior ao valor da base de cálculo do IRPJ apurado, diminuída dos impostos e contribuições a que estiverem sujeitas;
? permite a apresentação facultativa da ECD por qualquer pessoa jurídica não obrigada à apresentá-la;
? os livros contábeis das pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio poderão ser autenticados pelo Sped por meio de apresentação da ECD;
? a falta de apresentação da ECD, ou a apresentação com incorreções ou omissões, sujeita o infrator às multas previstas no artigo 12 da Lei 8.218/91, alterado pelo artigo 4º da Lei 13.670/2018. Sendo assim, deixa de ser aplicada a multa prevista no artigo 57 da Medida Provisória 2.158-35/2001, adotada quando não há penalidade específica para os casos de descumprimento de obrigação acessória ou cumprimento com incorreções ou omissões.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.774, de 22 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ..............................
§ 1º ...............................?.
...........................................

V - às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que cumprirem o disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
...........................................

§ 2º-A A exceção a que se refere o inciso V do § 1º não se aplica às pessoas jurídicas que distribuírem parcela de lucros ou dividendos sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) em montante superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda apurado diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita.
...........................................

§ 6º As pessoas jurídicas que não estejam obrigadas a apresentar a ECD podem apresentá-la de forma facultativa." (NR)

"Art. 6º-A A autenticação exigível para fins tributários de livros contábeis das pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio poderá ser feita pelo Sped por meio de apresentação da ECD.

Parágrafo único. A autenticação dos livros contábeis digitais de que trata o caput será comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo Sped, dispensada qualquer outra forma de autenticação, nos termos do Decreto nº 9.555, de 6 de novembro de 2018."

"Art. 11. Aplicam-se à pessoa jurídica que deixar de apresentar a ECD nos prazos fixados no art. 5º ou que apresentá-la com incorreções ou omissões as multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, inclusive aos responsáveis legais.
................................" (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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