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IPI/Importação e Exportação

Alteradas normas do regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro e de lojas francas

Instrução Normativa RFB 1857/2018

18/12/2018 09:51:38

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.857 RFB, DE 17-12-2018
(DO-U DE 18-12-2018)

ENTREPOSTO ADUANEIRO - Normas

Alteradas normas do regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro e de lojas francas
Por meio deste Ato foram promovidas alterações na Instrução Normativa 241 SRF/2002, que dispõe sobre o regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação, para permitir que o regime seja operado em recinto alfandegado de uso público ou em instalação portuária, previamente credenciados pela RFB, bem como dispensar a delimitação de áreas distintas destinadas à armazenagem das mercadorias importadas ou a exportar, ao amparo do regime, desde que o armazenamento dessas mercadorias seja efetivamente controlado pelo sistema informatizado.
Também foi alterada a Instrução Normativa 863 RFB, de 17-7-2008, que dispõe sobre o regime especial de loja franca, para vedar a importação ao amparo do regime de pérolas, pedras preciosas, metais preciosos e outras mercadorias classificadas no Capítulo 71 da NCM; e produtos sujeitos à aplicação de direitos antidumping ou compensatórios, definidos em Resolução Camex.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 9º e 10 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, no art. 62 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no art. 6º da Portaria MF 112, de 10 de junho de 2008, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º O regime de entreposto aduaneiro, na importação e na exportação, será operado em recinto alfandegado de uso público ou em instalação portuária, previamente credenciados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

......................................................................................................” (NR)

“Art. 7º ..................................................................................................

................................................................................................................

Parágrafo único. Fica dispensada a delimitação de áreas de que trata o inciso I no caso de o armazenamento das mercadorias ao amparo do regime ser efetivamente controlado pelo sistema informatizado de que trata o inciso II.” (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 863, de 17 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 12. É vedada a importação ao amparo do regime de loja franca de:
I - pérolas, pedras preciosas, metais preciosos e outras mercadorias classificadas no Capítulo 71 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); e
II - produtos sujeitos à aplicação de direitos antidumping ou compensatórios, definidos em Resolução da Câmara de Comércio Exterior (Camex), publicada no Diário Oficial da União.” (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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