SOLUÇÃO DE CONSULTA 252 COSIT, DE 12-12-2018
(DO-U DE 19-12-2018)
DEDUÇÃO DE CRÉDITOS – Impossibilidade
Gasto com frete contratado pela adquirente de bebidas frias não gera créditos de PIS/Cofins
A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“Dado que as disposições do art. 30 da Lei nº 13.097, de 2015, constituem regra especial em relação às disposições do inciso I do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, o valor do frete suportado pela pessoa jurídica adquirente das bebidas listadas no art. 14 da Lei nº 13.097, de 2015 (alcunhadas de bebidas frias) somente permitirá a apuração de créditos da Cofins se estiver incluído na base de cálculo da mencionada contribuição apurada pela pessoa jurídica vendedora e destacado na nota fiscal respectiva, conforme a interpretação conjunta do art. 27, do § 1º do art. 30, e do art. 36 da mesma Lei nº 13.097, de 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 13.097, de 2015, arts. 14, 25, 27, e 30; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, I, e § 1º, I.
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Dado que as disposições do art. 30 da Lei nº 13.097, de 2015, constituem regra especial em relação às disposições do inciso I do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, o valor do frete suportado pela pessoa jurídica adquirente das bebidas listadas no art. 14 da Lei nº 13.097, de 2015 (alcunhadas de bebidas frias) somente permitirá a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep se estiver incluído na base de cálculo da mencionada contribuição apurada pela pessoa jurídica vendedora e destacado na nota fiscal respectiva, conforme a interpretação conjunta do art. 27, do § 1º do art. 30, e do art. 36 da mesma Lei nº 13.097, de 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 13.097, de 2015, arts. 14, 25, 27 e 30; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, I, e § 1º, I.”
Íntegra da Solução de Consulta.