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Cosit esclarece tributação na operação de permuta de imóvel no lucro presumido acrescida de mora

Solução de Consulta COSIT 189/2018

21/12/2018 08:57:56

SOLUÇÃO DE CONSULTA 189 COSIT, DE 30-10-2018
(DO-U DE 19-12-2018)

LUCRO PRESUMIDO – Base de Cálculo
 
 Cosit esclarece tributação na operação de permuta de imóvel no lucro presumido acrescida de mora
 
A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência: 
“Na operação de compra e venda de terreno seguida de confissão de dívida e promessa de dação em pagamento, com ou sem recebimento de torna, de unidade imobiliária a construir, realizada por pessoa jurídica que apura o imposto sobre a renda com base no lucro presumido e que tenha como objeto social atividades relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, ou a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda:
1. a base de cálculo do IRPJ deve ser calculada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta;
2. constituem receita bruta tanto o valor do imóvel recebido em permuta, quanto o montante recebido a título de torna tanto no caso de permuta tendo por objeto unidades imobiliárias prontas, quanto no caso de unidades imobiliárias a construir;
3. o valor do imóvel recebido em permuta, seja unidade pronta ou a construir, é o valor discriminado no instrumento representativo da operação de permuta ou compra e venda de imóveis;
4. no caso de empresas que apuram o lucro presumido segundo o regime de Caixa, para que a aquisição dessas unidades imobiliárias reste configurada e, por conseguinte, para que a receita bruta correspondente seja realizada, para fins de incidência tributária, não é necessário que seja lavrada a escritura de dação em pagamento. Basta que a posse dessas unidades imobiliárias esteja amparada em contrato preexistente de promessa de dação em pagamento;
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Para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ pelo regime do lucro presumido, será aplicado o percentual de 8% (oito por cento), às receitas de multa auferidas em razão de mora no cumprimento de obrigação contratual de entrega de unidades a serem construídas, desde que tais receitas não sejam estranhas ao objeto social de quem as aufere.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 3º; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26, 33, 35 e 215; Parecer Normativo Cosit nº 9, de 2014.
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Na operação de compra e venda de terreno seguida de confissão de dívida e promessa de dação em pagamento, com ou sem recebimento de torna, de unidade imobiliária a construir, realizada por pessoa jurídica que apura o imposto sobre a renda com base no lucro presumido e que tenha como objeto social atividades relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, ou a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda:
1. a base de cálculo da CSLL deve ser calculada mediante a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta;
2. constituem receita bruta tanto o valor do imóvel recebido em permuta, quanto o montante recebido a título de torna tanto no caso de permuta tendo por objeto unidades imobiliárias prontas, quanto no caso de unidades imobiliárias a construir;
3. o valor do imóvel recebido em permuta, seja unidade pronta ou a construir, é o valor discriminado no instrumento representativo da operação de permuta ou compra e venda de imóveis;
4. no caso de empresas que apuram o lucro presumido segundo o regime de Caixa, para que a aquisição dessas unidades imobiliárias reste configurada e, por conseguinte, para que a receita bruta correspondente seja realizada, para fins de incidência tributária, não é necessário que seja lavrada a escritura de dação em pagamento. Basta que a posse dessas unidades imobiliárias esteja amparada em contrato preexistente de promessa de dação em pagamento;
.......................................................................
Para fins de apuração da base de cálculo da CSLL pelo regime do lucro presumido, será aplicado o percentual de 12% (doze por cento), às receitas de multa auferidas em razão de mora no cumprimento de obrigação contratual de entrega de unidades a serem construídas, desde que tais receitas não sejam estranhas ao objeto social de quem as aufere.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 3º; Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26, 34, 35 e 215; Parecer Normativo Cosit nº 9, de 2014.
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Na operação de compra e venda de terreno seguida de confissão de dívida e promessa de dação em pagamento, com ou sem recebimento de torna, de unidade imobiliária a construir, realizada por pessoa jurídica que apura a Cofins pelo regime cumulativo e que tenha como objeto social atividades relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, ou a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda:
1. a Cofins deve ser calculada mediante a aplicação da alíquota de 3% (três por cento) sobre a receita bruta;
2. constituem receita bruta tanto o valor do imóvel recebido em permuta, quanto o montante recebido a título de torna tanto no caso de permuta tendo por objeto unidades imobiliárias prontas, quanto no caso de unidades imobiliárias a construir;
3. o valor do imóvel recebido em permuta, seja unidade pronta ou a construir, é o valor discriminado no instrumento representativo da operação de permuta ou compra e venda de imóveis;
4. no caso de empresas que apuram a Cofins segundo o regime de Caixa, para que a aquisição dessas unidades imobiliárias reste configurada e, por conseguinte, para que a receita bruta correspondente seja realizada, para fins de incidência tributária, não é necessário que seja lavrada a escritura de dação em pagamento. Basta que a posse dessas unidades imobiliárias esteja amparada em contrato preexistente de promessa de dação em pagamento;
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Para fins de apuração da Cofins pelo regime da incidência cumulativa, será aplicada a alíquota de 3% (três por cento), às receitas de multa auferidas em razão de mora no cumprimento de obrigação contratual de entrega de unidades a serem construídas, desde que tais receitas não sejam estranhas ao objeto social de quem as aufere.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º, 3º e 4º, IV; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, caput.
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Na operação de compra e venda de terreno seguida de confissão de dívida e promessa de dação em pagamento, com ou sem recebimento de torna, de unidade imobiliária a construir, realizada por pessoa jurídica que apura a Contribuição para o PIS/Pasep pelo regime cumulativo e que tenha como objeto social atividades relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, ou a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda:
1. a Contribuição para o PIS/Pasep deve ser calculada mediante a aplicação da alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos) sobre a receita bruta;
2. constituem receita bruta tanto o valor do imóvel recebido em permuta, quanto o montante recebido a título de torna tanto no caso de permuta tendo por objeto unidades imobiliárias prontas, quanto no caso de unidades imobiliárias a construir;
3. o valor do imóvel recebido em permuta, seja unidade pronta ou a construir, é o valor discriminado no instrumento representativo da operação de permuta ou compra e venda de imóveis;
4. no caso de empresas que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep segundo o regime de Caixa, para que a aquisição dessas unidades imobiliárias reste configurada e, por conseguinte, para que a receita bruta correspondente seja realizada, para fins de incidência tributária, não é necessário que seja lavrada a escritura de dação em pagamento. Basta que a posse dessas unidades imobiliárias esteja amparada em contrato preexistente de promessa de dação em pagamento;
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Para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep pelo regime da incidência cumulativa, será aplicada a alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos), às receitas de multa auferidas em razão de mora no cumprimento de obrigação contratual de entrega de unidades a serem construídas, desde que tais receitas não sejam estranhas ao objeto social de quem as aufere.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º, 3º e 4º, IV; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, caput.

Íntegra da Solução de Consulta.



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