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Estabelecidas normas para o investimento em empresas de base tecnológica (startup)

Portaria MDIC 2145/2018

26/12/2018 08:38:40

PORTARIA 2.145 MDIC, DE 21-12-2018
(DO-U DE 24-12-2018)
 
BENS DE INFORMÁTICA – Normas
 
Estabelecidas normas para o investimento em empresas de base tecnológica (startup)
Este Ato regulamenta o investimento realizado por empresa do setor de informática, beneficiária do tratamento fiscal previsto na Lei 8.387/91, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação de empresas com sede ou atividade na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá.
 
O MINISTRO DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS E O SUPERINTENDENTE DA ZONA FRANCA DE MANAUS, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do § 18º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, resolvem:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria regulamenta o investimento em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, mediante capitalização de empresas nascentes de base tecnológica, com sede ou atividade principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, de que trata o inciso II do § 18º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - empresa beneficiária: empresa de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação beneficiária do regime de que trata a Lei nº 8.387, de 1991;
II - empresa nascente de base tecnológica (startup), sociedade empresária constituída, no máximo, sessenta meses antes da data de capitalização, que não tenha sido criada por fusão, incorporação ou aquisição de empresas e que apresente, no mínimo, duas das seguintes características:
a) desenvolva bens, serviços, processos ou modelos de negócio tecnologicamente novos ou com significativas melhorias tecnológicas;
b) seja titular, comercialize ou que tenha solicitado direitos de propriedade intelectual (patente de invenção ou de modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuitos integrados, proteção de cultivares, criações não protegidas, entre outros) ou possua despesas de pesquisa, desenvolvimento e inovação não inferiores a cinco por cento de sua receita bruta, sendo excluídas dessas despesas os valores direcionados à formação de ativo imobilizado;
c) apresente, por meio de plano de desenvolvimento, viabilidade de aumentar seu faturamento sem a necessidade de elevar seus custos fixos na mesma escala, e defina metas de crescimento da receita bruta anual com o objetivo de ultrapassar o faturamento máximo estabelecido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para empresas de pequeno porte, considerando o valor vigente no ano da capitalização, em, no máximo, cinco anos a partir do aporte; e
d) execute por meio de sócios, empregados diretos ou profissionais técnicos de nível superior com residência na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá atividades de desenvolvimento de software, engenharia, pesquisa, desenvolvimento e inovação - PD&I, em qualquer área do conhecimento.
III - capitalização da empresa nascente de base tecnológica, apoio financeiro que ocorra por meio de contrato de capitalização que adote uma das seguintes alternativas:
a) contrato particular de outorga de opção de subscrição de participação social sem restrições ao direito de voto entre a empresa beneficiária e a empresa nascente de base tecnológica proponente com a anuência de seus sócios empreendedores;
b) contrato de participação, nos termos dos arts. 61-A, 61-B e 61-C da Lei Complementar nº 123, de 2006, ou outro instrumento conversível em participação no capital, com o aporte de capital que não integrará o capital social da empresa nascente de base tecnológica antes do seu vencimento ou evento de liquidez, aplicando-se, no que couber, as demais disposições desta Portaria relativas à opção de compra; ou
c) contrato de participação com o aporte de capital integrando o capital social da empresa nascente de base tecnológica.
IV - sócio empreendedor de empresa nascente de base tecnológica: pessoa física com participação no capital da empresa nascente de base tecnológica; e
V - atividade principal de empresa nascente de base tecnológica: a atividade que mais contribui para geração de valor adicionado na apuração de receitas da empresa.
Parágrafo único. A atividade principal da empresa nascente de base tecnológica deve ser conduzida na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá por, no mínimo, vinte e quatro meses a partir da data da última capitalização recebida com base no inciso II do § 18 do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991.
Art. 3º São objetivos da capitalização de que trata esta Portaria:
I - apoio às empresas nascentes de base tecnológicas comprometidas com o desenvolvimento sustentável da Amazônia Ocidental ou do Estado do Amapá;
II - criação, expansão e fortalecimento de ecossistemas de empreendedorismo e inovação na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá;
III - desenvolvimento de empresas mais inovadoras e de alto crescimento com sede ou atividade principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá;
IV - incentivo à diversidade de empresas nascentes de base tecnológica, incluindo os negócios sociais, negócios de impacto e os da bioeconomia;
V - formação contínua de melhores empreendedores, investidores e outros apoiadores que contribuam para a criação e contínuo desenvolvimento de ecossistemas locais de empreendedorismo e inovação;
VI - maior integração das empresas beneficiárias e empresas nascentes de base tecnológica com outros ecossistemas nacionais e internacionais de empreendedorismo e inovação;
VII - mensuração dos impactos econômicos, sociais e ambientais gerados pela atuação das empresas beneficiárias e das empresas nascentes de base tecnológica investidas nas regiões em que atuam; e
VIII - criação e desenvolvimento de novas empresas e empreendedores na região que não dependam, contínua e sistematicamente, de fontes de recursos incentivados ou de subvenção.
CAPÍTULO II
DA EMPRESA BENEFICIÁRIA
Art. 4º As empresas beneficiárias estão autorizadas a aplicar o complemento de que trata o § 18º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991, na capitalização de empresas nascentes de base tecnológica, com sede ou atividade principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, desde que atendam às seguintes condições:
I - indicação de um diretor estatutário, que deverá ser o responsável pela área de inovação da empresa, como líder da área de capitalização de empresas nascentes de base tecnológica;
II - apresentação de plano de pesquisa, desenvolvimento e inovação à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, com seção destinada ao investimento em empresas nascentes de base tecnológica que contenha, no mínimo, os seguintes tópicos (Anexo I):
a) estimativa inicial de valor a ser investido para os próximos três anos;
b) apresentação da sua área de capitalização de empresas nascentes de base tecnológica, incluindo sua estrutura, responsáveis e breve currículo de cada um e funcionamento;
c) apresentação da política de investimento a ser adotada pela empresa beneficiária, com a indicação dos ativos que podem compor a sua carteira e explicação sobre a relação do investimento com seu negócio;
d) exposição dos objetivos de desenvolvimento regional da empresa beneficiária considerando os objetivos citados no art. 3º, incluindo as expectativas para a adoção de mão de obra qualificada definida na alínea "d" do inciso II do art. 2º;
e) regras e critérios do processo de investimento em empresas nascentes de base tecnológica adotado pela empresa beneficiária, incluindo processo de identificação de oportunidades, de valuation, contratos utilizados e estratégias de saída;
f) apresentação de todas as capitalizações em empresas nascentes de base tecnológica feitas com base nesta Portaria, com respectiva situação do investimento qualificada em "investida" ou "desinvestida" e "em operação" ou "fora de operação"; e
g) indicação de sítio na internet com as informações exigidas neste inciso II, já publicadas e atualizadas até a data de elaboração ou atualização da seção do plano de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
III - para capitalização de empresa nascente de base tecnológica com valor total até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), são requisitos obrigatórios adicionais:
a) apresentação, por parte dos sócios empreendedores da empresa nascente de base tecnológica para a empresa beneficiária, de produto mínimo viável (MVP) ou prova de conceito (PoC), atendendo critérios definidos previamente pela empresa beneficiária; e
b) apresentação, por parte dos sócios empreendedores da empresa nascente de base tecnológica para empresa beneficiária, de modelo de negócio validado pelas pessoas que representam os segmentos de mercado-alvo e pelos potenciais parceiros-chave da empresa nascente de base tecnológica, atendendo critérios definidos previamente pela empresa beneficiária;
IV - para capitalização de empresa nascente de base tecnológica com valor total entre R$ 200.000,01 (duzentos mil reais e um centavo) e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), são requisitos obrigatórios adicionais:
a) o sócio empreendedor com a maior participação no capital da empresa nascente de base tecnológica deve ter dedicação exclusiva ao negócio;
b) na possibilidade de mais de um sócio empreendedor deter participação igual que corresponda a maior participação, pelo menos um dos sócios empreendedores nesta situação deve ter dedicação exclusiva à empresa nascente de base tecnológica;
c) os sócios empreendedores devem estar legalmente vinculados a apenas uma única empresa nascente de base tecnológica beneficiária de que trata o caput deste artigo;
d) a empresa beneficiária deve realizar a capitalização apenas por meio de parcelas, considerado o que foi previsto no cronograma físico-financeiro do plano de desenvolvimento da empresa nascente de base tecnológica que se refere o inciso II do art. 9º; e
e) a empresa beneficiária deve conduzir trimestralmente ações de acompanhamento da execução do plano de desenvolvimento da empresa nascente de base tecnológica, as quais terão caráter preventivo e saneador, objetivando a utilização adequada e regular do recurso obtido com a capitalização.
V - para capitalização de empresa nascente de base tecnológica com valor total entre R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) e R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), é requisito obrigatório adicional co-investimento de fundo de investimento ou outros instrumentos autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários que se destinem à capitalização de empresas de base tecnológica, com sede ou atividade principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, de que trata a Portaria Conjunta nº 1.753, de 16 de outubro de 2018, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da Superintendência da Zona Franca de Manaus; e
VI - a capitalização de empresa nascente de base tecnológica com valor acima R$ 3.000.000,01 (três milhões de reais e um centavo) deve ser feita por meio de fundo de investimento ou outros instrumentos autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários que se destinem à capitalização de empresas de base tecnológica, com sede ou atividade principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, de que trata a Portaria Conjunta nº 1.753, de 2018.
Art. 5º A empresa beneficiária não deverá isoladamente deter, direta ou indiretamente, ativos que lhe garantam participação majoritária nas empresas nascentes de base tecnológica investidas com os seus recursos incentivados previstos na Lei nº 8.387, de 1991.
Parágrafo único. Excepcionalmente, no caso de necessidade de novo aporte na empresa de base tecnológica já investida para viabilizar a continuidade de sua operação, a empresa beneficiária poderá fazer uma outra capitalização, podendo deter participação majoritária no capital social dessa empresa, com os seus recursos incentivados, por até vinte e quatro meses.
Art. 6º Em todos os documentos relacionados à capitalização de empresas nascentes de base tecnológica conduzida pela empresa beneficiária deverá constar, expressamente, em sua política de investimento, que o emprego de recursos incentivados se dará pelo regime de que trata a Lei nº 8.387, de 1991.
Art. 7º O valor total da aplicação do recurso por meio da capitalização de empresas nascentes de base tecnológica será o efetivamente recebido pela empresa nascente de base tecnológica.
§ 1º O representante da empresa beneficiária, conforme previsto no inciso I do art. 4º, e os sócios empreendedores de empresa nascente de base tecnológica poderão prever no contrato que o valor total da capitalização será repassado em parcelas.
§ 2º Caso o repasse do valor total da capitalização tenha sido previsto em parcelas, a satisfação da obrigação corresponderá aos valores das parcelas efetivamente recebidas pela empresa nascente de base tecnológica naquele ano-base.
§ 3º O recibo de depósito em conta da empresa nascente de base tecnológica é comprovante suficiente para a composição da demonstração de cumprimento da obrigação de aplicação em pesquisa, desenvolvimento e inovação a que se refere a Lei nº 8.387, de 1991.
Art. 8º A empresa beneficiária só poderá transferir ou negociar sua participação ou direito à participação na empresa nascente de base tecnológica com terceiros após um período mínimo de vinte e quatro meses após a data de sua capitalização mais recente.
CAPÍTULO III
DA CAPITALIZAÇÃO DA EMPRESA NASCENTE DE BASE TECNOLÓGICA
Art. 9º As empresas nascentes de base tecnológica estão autorizadas a receber capitalização das empresas beneficiárias no limite estabelecido pelo § 18º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991, desde que atendam às seguintes condições (Anexo II):
I - indicação de todos os sócios da empresa nascente de base tecnológica e pessoas físicas ou jurídicas com direitos futuros à sociedade e suas respectivas participações atuais e futuras no capital social da empresa antes da capitalização pretendida;
II - apresentação de um plano de desenvolvimento da empresa nascente de base tecnológica, contendo, pelo menos, os seguintes tópicos:
a) atendimento aos critérios que definem empresa nascente de base tecnológica, conforme modelo constante do Anexo III;
b) sumário executivo - breve apresentação da necessidade de mercado, das soluções atualmente disponíveis, mesmo soluções substitutas ou parciais, apresentação das soluções mais inovadoras que lidam com a necessidade semelhante de mercado em outros países, apresentação da solução desenvolvida pela empresa nascente de base tecnológica, informações sobre o processo de validação da solução junto ao mercado, projeção dos resultados pretendidos mercadológicos e financeiros para os próximos cinco anos, valor da capitalização pretendida e usos desse recurso;
c) estratégia de parceria com a empresa beneficiária - apresentação da lógica da parceria entre a empresa nascente de base tecnológica e a empresa beneficiária e os principais resultados pretendidos a partir da capitalização;
d) exposição dos objetivos e ações pretendidas de desenvolvimento regional da empresa nascente de base tecnológica, considerando os objetivos citados no art. 3º, incluindo as expectativas para a adoção de mão de obra qualificada, conforme definido na alínea "d" do inciso II do art. 2º;
e) plano operacional com a apresentação do:
1. cronograma físico-financeiro das principais etapas de desenvolvimento da empresa nascente de base tecnológica com respectivas necessidades de investimento para o período em que o valor da capitalização solicitado será utilizado; e
2. proposta de aquisição de equipamentos e material permanente e contratação de serviços e de realização de obras ou serviços de engenharia, se houver; e
f) plano financeiro com a definição de metas de crescimento da receita bruta anual com o objetivo de ultrapassar o faturamento máximo estabelecido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, para empresas de pequeno porte, considerando o valor vigente no ano da capitalização, em, no máximo, cinco anos a partir do aporte;
III - os sócios empreendedores da empresa nascente de base tecnológica deverão possuir participação majoritária na estrutura social da empresa e nenhum dos sócios poderá deter, individualmente, mais que noventa por cento de participação; e
IV - permissão para que a empresa beneficiária que faça a capitalização divulgue informações sobre o impacto econômico-financeiro, social e ambiental, considerando os critérios que definem empresa nascente de base tecnológica no inciso II do art. 2º e os objetivos mencionados no art. 3º.
Parágrafo único. O plano de desenvolvimento da empresa nascente de base tecnológica deve ser discutido com a empresa beneficiária e deverá fazer parte do contrato de capitalização celebrado entre as partes.
Art. 10. Após o contrato de capitalização, o plano de desenvolvimento da empresa nascente de base tecnológica deverá ser atualizado semestralmente ou em menor prazo determinado em comum acordo entre as partes.
Parágrafo único. A empresa nascente de base tecnológica deverá incluir seção adicional no seu plano de desenvolvimento contendo uma tabela com o histórico e evolução de estimativa de metas, novas metas e resultados obtidos.
Art. 11. A empresa nascente de base tecnológica e seus respectivos sócios empreendedores deverão disponibilizar quaisquer informações ou dados relacionados à capitalização de que trata o inciso II do § 18 do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991, sempre que solicitadas pela SUFRAMA ou pela auditoria independente, preservado eventual sigilo que recaia sobre elas.
Art. 12. A empresa nascente de base tecnológica poderá vender apenas participação minoritária no capital social para a empresa beneficiária, sem prejuízo do parágrafo único do art. 5º.
§ 1º A empresa nascente de base tecnológica pode receber capitalização de mais de uma empresa beneficiária, respeitados os critérios estabelecidos nesta Portaria.
§ 2º Cada nova capitalização de empresa beneficiária na mesma empresa nascente de base tecnológica deve ser celebrada por meio de um novo e apartado contrato de capitalização, devendo ser respeitadas as exigências dos incisos III a VI do art. 4º, considerando o somatório das capitalizações.
Art. 13. A empresa nascente de base tecnológica deve utilizar os recursos recebidos da capitalização exclusivamente para o desenvolvimento do negócio, incluindo despesas de pesquisa, desenvolvimento e inovação, despesas de marketing e vendas, despesas com pessoal, despesas com jurídico e capital de giro, seguindo seu cronograma físico-financeiro contido previamente no seu plano de desenvolvimento.
Art. 14. Os pagamentos relativos à remuneração e benefícios individuais e coletivos pagos aos sócios empreendedores, aos funcionários da empresa, prestadores de serviço e terceiros deverão manter-se coerentes com os praticados pela empresa nascente de base tecnológica nos últimos de doze meses da obtenção da capitalização ou praticados por empresas de mesmo porte, situação, atuação e localização geográfica.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES
Art. 15. São expressamente proibidas as seguintes formas de destinação ou uso dos recursos da capitalização da empresa nascente de base tecnológica:
I - reestruturação de passivos e refinanciamentos;
II - necessidades de capital circulante existentes anteriores à capitalização;
III - concessão de empréstimos;
IV - substituição de quotista, acionista ou sócio;
V - pagamento de bônus;
VI - distribuição de dividendos;
VII - pagamento de benefício financeiro para a Empresa Beneficiária ou suas afiliadas ou subsidiárias e seus respectivos seus sócios;
VIII - ativo fixo não relacionado a sua atividade fim;
IX - aquisição ou arrendamento mercantil de imóveis; e
X - operações indiretas que caracterizem os incisos deste artigo.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 16. A execução do investimento da empresa beneficiária em empresas nascentes de base tecnológica deverá ser acompanhada trimestralmente por uma incubadora ou aceleradora selecionada pela empresa beneficiária e previamente credenciada junto ao Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia - CAPDA.
§ 1º A incubadora ou aceleradora selecionada deve verificar trimestralmente o cumprimento pela empresa de base tecnológica dos critérios previstos nos incisos II e III do art. 2º e nos objetivos apontados no art. 3º.
§ 2º Ao final de cada ano-base, a incubadora ou aceleradora emitirá relatório de conformidade dos investimentos a esta Portaria e também à Lei nº 8.387, de 1991, seguindo o modelo apresentado no Anexo IV.
Art. 17. A empresa nascente de base tecnológica deverá apresentar à empresa beneficiária, até 31 de janeiro do ano seguinte ao ano-base, seu relatório executivo (Anexo V), que conterá as seguintes informações:
I - razão social, nome fantasia, valor e data da capitalização, opção escolhida de capitalização considerando as alternativas do inciso III do art. 2º e participação negociada;
II - apresentação institucional, breve histórico e principais linhas de produtos e/ou serviços;
III - apresentação dos sócios e principais colaboradores, incluindo nome completo, número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), função na empresa nascente de base tecnológica e currículo resumido;
IV - resultados obtidos no ano-base do relatório e as projeções para os próximos três anos considerando os indicadores de faturamento e/ou receitas brutas, lucros antes de juros, impostos, depreciação e amortização (LAJIDA), lucro ou prejuízo líquido, fluxo líquido de caixa e os três indicadores-chave de desempenho considerados mais importantes pelos empreendedores da empresa nascente de base tecnológica;
V - análise do mercado de atuação da empresa nascente de base tecnológica investida; e
VI - principais aspectos societários e jurídicos da empresa nascente de base tecnológica investida.
Art. 18. A empresa beneficiária deverá incluir no relatório descritivo, previsto no inciso I do § 7º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991, informações dos arts. 16 e 17, e também:
I - apresentação de todas as capitalizações em empresas nascentes de base tecnológica conduzidas ao amparo do inciso II do § 18 do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991, com respectiva situação do investimento qualificada como "investida" ou "desinvestida" e "em operação" ou "fora de operação"; e
II - a posição de mercado das empresas de base tecnológica desinvestidas no período, apresentando, com base em informações públicas, indicadores anualizados de faturamento e/ou receitas brutas, lucros antes de juros, impostos, depreciação e amortização (LAJIDA), lucro ou prejuízo líquido, fluxo líquido de caixa e os três indicadores-chave de desempenho considerados mais importantes pelos sócios-empreendedores da agora empresa de base tecnológica.
Art. 19. Serão consideradas como aplicação em pesquisa, desenvolvimento e inovação as capitalizações em empresas nascentes de base tecnológica realizadas até 31 de dezembro do ano-base.
Art. 20. As empresas beneficiárias que aplicarem recursos na capitalização de empresas nascentes de base tecnológica deverão cumprir a obrigação de contratação de auditoria independente, nos termos do inciso II do § 7º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991.
Parágrafo único. A obrigação de contratação de auditoria independente não poderá ser dispensada para as empresas beneficiárias cujo faturamento anual for inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Art. 21. A empresa beneficiária deverá disponibilizar, no âmbito da Lei nº 8.387, de 1991, quaisquer informações ou dados relacionados às empresas nascentes de base tecnológica investidas, sempre que solicitadas pela SUFRAMA e pela auditoria independente, preservado o sigilo das informações apresentadas.
Art. 22. É de responsabilidade de todos os sócios empreendedores que receberem aporte de recursos de empresa beneficiária zelar para que sejam investidos os recursos aportados com observância dos critérios estabelecidos nesta Portaria e em conformidade com o plano de desenvolvimento da empresa nascente de base tecnológica previamente discutido e acordado com a empresa beneficiária.
Parágrafo único. Diante da suspeição, ciência ou conhecimento de qualquer um dos sócios empreendedores ou de executivos da incubadora ou aceleradora vinculada quanto a qualquer alteração ou desvio do quanto previsto nesta Portaria e no que foi acordado no plano de desenvolvimento da empresa nascente de base tecnológica, estes deverão comunicar, imediatamente, de forma documentada, tal fato à empresa beneficiária e à SUFRAMA.
Art. 23. As empresas nascentes de base tecnológica e seus respectivos sócios empreendedores que descumprirem as obrigações desta Portaria farão parte de uma lista a ser publicada mensalmente pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
§ 1º A presença do nome na lista impedirá a obtenção de novas capitalizações incentivadas por meio da Lei nº 8.387, de 1991.
§ 2º Previamente à publicação do nome na lista, a empresa nascente de base tecnológica será intimada para, no prazo de quinze dias, apresentar defesa.
§ 3º A decisão de publicação do nome na lista caberá ao Secretário de Inovação e Novos Negócios do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
§ 4º Da decisão a que se refere o § 3º caberá recurso, a ser interposto no prazo de dez dias a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida, dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará ao Ministro da Indústria, Comércio Exterior e Serviços para decisão em última instância administrativa.
§ 5º Salvo disposição diversa nesta Portaria, aplica-se o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 6º O nome das empresas nascentes de base tecnológica e seus respectivos sócios empreendedores serão mantidos na lista prevista no caput pelo período de até cinco anos, salvo se comprovarem a reparação dos prejuízos causados.
Art. 24. Na hipótese de dolo, fraude ou simulação na aplicação dos recursos recebidos, inclusive no caso de desvio de objeto, será aplicada à empresa nascente de base tecnológica faltosa e aos respectivos sócios empreendedores multa correspondente a vinte por cento do valor da capitalização recebida.
§ 1º Aplica-se à imposição de multa o disposto nos §§ 2º a 5º do art. 23.
§ 2º O valor da multa a que se refere o caput deverá ser depositado em conta de Programa Prioritário a ser designado pela SUFRAMA conforme critério definido pelo CAPDA, corrigido pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, no prazo de até sessenta dias, contado a partir da intimação com essa finalidade, somente cabendo a exigibilidade da multa depois de esgotadas as instâncias administrativas a que se refere o art. 23.
§ 3º O valor da multa incidirá somente sobre o valor glosado no ano-base, implicando em rescisão automática do instrumento jurídico celebrado entre a empresa beneficiária e a empresa nascente de base tecnológica, impossibilitando novos aportes da primeira na segunda, se houver.
Art. 25. Em caso de descumprimento ao disposto no art. 8º, o valor que for apurado pela empresa beneficiária com a transferência ou negociação de sua participação ou direito à participação na empresa nascente de base tecnológica com terceiros deverá ser depositado em conta de Programa Prioritário a ser designado pela SUFRAMA conforme critério definido pelo CAPDA,corrigido pela TJLP, no prazo de até sessenta dias, contado a partir da intimação.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO CONSULTIVO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO
Art. 26. Fica instituído o Conselho Consultivo de Empreendedorismo e Inovação, com a finalidade de assessorar tecnicamente o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, a SUFRAMA e o CAPDA na formulação de políticas e diretrizes específicas destinadas ao apoio às empresas nascentes de base tecnológica com sede ou atividade principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá.
Parágrafo único. São atribuições do Conselho Consultivo de Empreendedorismo e Inovação:
I - promover estudos e elaborar propostas de apoio às empresas nascentes de base tecnológica com sede ou atividade principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá;
II - acompanhar e avaliar periodicamente os resultados dos objetivos desta Portaria, com elaboração de relatórios anuais; e
III - dirimir dúvidas das unidades assessoradas no que tange à capitalização de que trata esta Portaria.
Art. 27. O Conselho Consultivo de Empreendedorismo e Inovação será composto por:
I - um representante, titular e suplente, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que o coordenará;
II - um representante, titular e suplente, da SUFRAMA; e
III - cinco representantes da sociedade civil.
§ 1º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos da seguinte forma:
I - cada membro do CAPDA votará em cinco especialistas com reconhecido e notório saber em empreendedorismo e inovação, sendo dois com atuação reconhecida na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá e os outros três com atuação reconhecida em outras localidades; e
II - os dois especialistas mais votados de atuação reconhecida na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá e os três especialistas mais votados de atuação reconhecida em outras localidades comporão o Conselho Consultivo.
§ 2º Em caso de desistência, desligamento por conduta indevida ou impedimento de algum conselheiro representante da sociedade civil, convocar-se-á, dentre os remanescentes da lista, o de maior votação no grupo de especialistas da Amazônia Ocidental ou do Estado do Amapá ou de fora da região, conforme a vaga a ser preenchida.
§ 3º Os conselheiros de que tratam os incisos I e II do caput serão indicados pelos titulares do respectivo órgão ou entidade e os conselheiros representantes da sociedade civil dentre os mais votados na forma do § 1º serão indicados pelo coordenador do CAPDA, sendo todos designados em ato do Ministro da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
§ 4º O ato de que trata o parágrafo anterior também disciplinará a organização e o funcionamento do Conselho Consultivo, mediante definição, no mínimo:
I - do quórum de reunião e de votação;
II - da periodicidade das reuniões ordinárias e da forma de convocação das reuniões extraordinárias; e
III - do órgão da SUFRAMA encarregado de prestar apoio administrativo ao funcionamento do Conselho Consultivo.
Art. 28. A participação no Conselho Consultivo de Empreendedorismo e Inovação será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 29. Os conselheiros terão mandato de dois anos, permitida uma recondução.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. A SUFRAMA dará publicidade às empresas nascentes de base tecnológica que se utilizem de recursos oriundos do regime de que trata a Lei nº 8.387, de 1991, em sua página eletrônica na internet.
Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS JORGE DE LIMA
Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços
BRUNO MONTEIRO LOBATO
Superintendente da Zona Franca de Manaus Substituto
ANEXO I
PLANO DE PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO:
INVESTIMENTO EM EMPRESAS NASCENTES DE BASE TECNOLÓGICA
O objetivo deste documento é apresentar previamente à SUFRAMA e aos empreendedores de empresas nascentes de base tecnológica com sede ou atividade principal na Amazônia Ocidental e Estado do Amapá o interesse e compromisso da empresa beneficiária em utilizar os recursos de que trata o inciso II do § 18 do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e suas alterações, na forma de investimento em empresas nascentes de base tecnológica.
1. PREVISÃO DE INVESTIMENTO PARA OS PRÓXIMOS TRÊS ANOS
Preenchimento da Tabela 1 e explicação sobre como foi elaborada a previsão de investimento em capitalização de empresas nascentes de base tecnológica, com sede ou atividade principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, de que trata o inciso II do § 18 do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e suas alterações.
Tabela 1: Estimativas de resultados e previsão de investimento em capitalização (Em R$ mil)

Estimativas    [Incluir ano 01]    [Incluir ano 02]    [Incluir ano 03]
Investimento em capitalização            
Número de empresas investidas            
2. APRESENTAÇÃO DA ÁREA DE CAPITALIZAÇÃO
2.1. Qualificação líder da área de capitalização
Apresentação do diretor estatutário, que será o responsável pela área de pesquisa, desenvolvimento e inovação da empresa e líder da área de capitalização de empresas nascentes de base tecnológica.
Nome Completo;
Função na empresa;
Dados de contato: telefone, e-mail;
Currículo Profissional; e
Formação Acadêmica.
2.2. Estrutura da área de P,D&I
Apresentação da estrutura de pesquisa, desenvolvimento e inovação da empresa. Apresentação da estrutura da área de capitalização e acompanhamento dos investimentos em empresas nascentes de base tecnológica, inclusive informações (breve currículo) sobre os integrantes da equipe responsável.
2.3. Estratégia e política de investimento
Apresentação da visão de futuro da empresa beneficiária e relação com as oportunidades de inovação por meio da capitalização de empresas nascentes de base tecnológica;
Apresentação da Estratégia de Investimento (capitalização) de empresas nascentes de base tecnológica e sua relação com a visão de futuro da empresa beneficiária;
Apresentação da política de investimento (capitalização), acompanhamento e eventuais aquisições e desinvestimento de empresas nascentes de base tecnológica e sua relação com a estratégia de investimento (capitalização);
Exemplos de empresas nascentes de base tecnológica que a empresa beneficiária buscará investir (capitalizar) nos próximos três anos.
3. CONTRIBUIÇÕES ESPERADAS PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL
3.1. Compromisso com o desenvolvimento sustentável
Explicação sobre como a empresa beneficiária, por meio do investimento (capitalização) de empresas nascentes de base tecnológica irá contribuir para o desenvolvimento sustentável, não apenas econômico, mas social, ambiental e ético da Amazônia Ocidental e Estado do Amapá.
3.2. Investimento em empresas inovadoras e de alto potencial de crescimento
Explicação sobre como a Empresa Beneficiária irá avaliar o nível de inovação e de potencial de crescimento das empresas nascentes de base tecnológica que buscarem seu apoio.
3.3. Sede ou com atividade principal na Amazônia Ocidental e Estado do Amapá
Explicação sobre como a empresa beneficiária irá avaliar se a empresas nascentes de base tecnológica tem sede ou atividade principal na Amazônia Ocidental e Estado do Amapá durante os próximos três anos.
3.4. Parcerias com outros ecossistemas nacionais e internacionais de empreendedorismo e inovação
Apresentação de parcerias e/ou potenciais parcerias que a Empresa Beneficiária pretende constituir com agentes e instituições de ecossistemas nacionais e internacionais de empreendedorismo e inovação e explicação sobre como funciona(rá) estas parcerias e como a região da Amazônia Ocidental e Estado do Amapá irão se beneficiar disso.
3.5. Diversidade de negócios
Apresentação de estratégia de diversificação de investimentos (capitalização) para promover diferentes tipos de Negócios Nascentes de Base Tecnológica na região da Amazônia Ocidental e Estado do Amapá, incluindo os negócios sociais, negócios de impacto e os da bioeconomia, entre outros.
3.6. Desenvolvimento dos ecossistemas locais de empreendedorismo e inovação
Apresentação das ações planejadas pela Empresa Beneficiária para a criação, expansão e fortalecimento de ecossistemas de empreendedorismo e inovação na Amazônia Ocidental e Estado do Amapá, em especial, nas regiões em que este contexto ainda é novidade.
3.7. Aceleração da autonomia e independência da Empresa Nascente de Base Tecnológica
Apresentação sobre como a Empresa Beneficiária irá acelerar a autonomia e independência da Empresa Nascente de Base Tecnológica no que diz respeito à capacidade de geração própria de fluxo líquido de caixa positivo, de forma que a Empresa Nascente e seus Sócios Empreendedores não dependam exclusivamente e rotineiramente de recursos subsidiados e subvenções.
3.8. Mensuração de impacto
Explicação sobre os métodos de quantificação do impacto causados pelo investimento (capitalização) da Empresa Beneficiária em Empresa Nascente de Base Tecnológica considerando as dimensões econômico-financeira, social, tecnológico e ambiental.
Apresentação de metas anuais para dimensões econômico-financeira, social, tecnológico e ambiental, de forma consolidada, considerando a Estratégia de Investimento (capitalização) de Empresas Nascentes de Base Tecnológica.
3.9. Mensuração de impacto - Mão de obra qualificada
Explicação da abordagem de adoção de mão de obra qualificada na região da Amazônia Ocidental e Estado do Amapá.
Apresentação de metas anuais para adoção de mão de obra qualificada por meio das empresas investidas, considerando a Estratégia de Investimento (capitalização) de Empresas Nascentes de Base Tecnológica. Também considerar nesta meta, os sócios ou empregados diretos ou profissionais técnicos de nível superior baseados na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá atividades de desenvolvimento de software, engenharia, pesquisa e desenvolvimento tecnológico e de mercado.
4. PROCESSO E REGRAS DE CAPITALIZAÇÃO
4.1. Apresentação do processo de capitalização
Explicação geral sobre como a Empresa Beneficiária irá conduzir o processo de capitalização, desde a demonstração pública de interesse, processo de seleção, etapas de negociação, principais documentos utilizados, efetivação da capitalização e processo de acompanhamento.
4.2. Identificação de oportunidades
Definição das principais oportunidades de investimentos que a Empresa Beneficiária busca no mercado.
4.3. Processo de valuation
Explicação sobre como o valor da Empresa Nascente de Base Tecnológica será definido e negociado pela Empresa Beneficiária.
4.4. Documentos utilizados
Apresentação dos principais documentos utilizados pela Empresa Beneficiária durante o processo de capitalização e posterior processo de acompanhamento do investimento na Empresa Nascente de Base Tecnológica.
4.5. Estratégias de saída
O objetivo do processo de capitalização previsto nesta Portaria é aumentar a competitividade da Empresa Beneficiária por meio da inovação conduzida em parceria com Empresas Nascentes de Base Tecnológica. Neste contexto, não é incentivado o investimento tradicional de capital de risco com investimento, aumento do valor da empresa, saída do investimento e posterior remuneração dos investidores. Mas é importante que a Empresa Beneficiária esclareça suas estratégias de saída.
5. HISTÓRICO DE INVESTIMENTOS
Apresentação de todas as capitalizações em Empresas Nascentes de Base Tecnológica conduzidas por meio desta Portaria, com breve descrição da empresa, mês e ano do investimento e respectiva situação do investimento considerando "investida" ou "desinvestida" e "em operação" ou "fora de operação".
6. DIVULGAÇÃO DO INTERESSE
Indicação de sítio na internet com todas as informações mencionadas nos incisos anteriores.
ANEXO II
PLANO ESTRATÉGICO DE INVESTIMENTO EM EMPRESAS NASCENTES DE BASE TECNOLÓGICA
O objetivo deste documento é apresentar os tópicos Plano Estratégico de Investimento em empresas nascentes de base tecnológica a ser elaborado pelos sócios empreendedores da empresa nascente e ser apresentado para a empresa beneficiária. É um documento obrigatório para a negociação da capitalização e que deve ser constantemente atualizado durante a fase de investimento de acordo com a periodicidade exigida pela empresa beneficiária. A empresa beneficiária pode exigir que informações adicionais sejam incluídas neste plano.
1. SUMÁRIO EXECUTIVO
Breve apresentação da necessidade de mercado, das soluções atualmente disponíveis, mesmo soluções substitutas ou parciais, apresentação das soluções mais inovadoras que lidam com a necessidade semelhante de mercado em outros países, apresentação da solução desenvolvida pela empresa nascente de base tecnológica, informações sobre o processo de validação da solução junto ao mercado, projeção dos resultados pretendidos mercadológicos e financeiros para os próximos cinco anos, valor da capitalização pretendida e usos desse recurso.
2. ESTRATÉGIA DE PARCERIA COM A EMPRESA BENEFICIÁRIA
Apresentação da lógica da parceria entre a empresa nascente de base tecnológica e a empresa beneficiária e os principais resultados pretendidos a partir da capitalização.
3. CARACTERIZAÇÃO DE EMPRESA NASCENTE DE BASE TECNOLÓGICA
Apresentação da empresa, sócios empreendedores e pessoas físicas e jurídicas com direitos futuros à sociedade e suas respectivas participações atuais e futuras no seu capital antes da capitalização pretendida e como atende aos critérios que definem empresa nascente de base tecnológica e aos demais critérios previstos na portaria.
4. COMPROMISSO COM O DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Exposição dos objetivos e ações pretendidas de desenvolvimento regional da empresa nascente de base tecnológica considerando os objetivos citados no art. 3º, incluindo as expectativas para a adoção de mão de obra qualificada, conforme definido na alínea "d" do inciso II do art. 2º.
5. PLANO OPERACIONAL
Apresentação do:
a) cronograma físico-financeiro das principais etapas de desenvolvimento da empresa nascente de base tecnológica com respectivas necessidades de investimento para o período em que o valor da capitalização solicitado será utilizado; e
b) proposta de aquisição de equipamentos e material permanente e contratação de serviços e de realização de obras ou serviços de engenharia, se houver.
6. PLANO FINANCEIRO
Definição de metas de crescimento da receita bruta anual com o objetivo de ultrapassar o faturamento máximo estabelecido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, para empresas de pequeno porte, considerando o valor vigente no ano da capitalização, em, no máximo, cinco anos a partir do aporte.
7. CARACTERIZAÇÃO MÍNIMA PARA FAIXA DE INVESTIMENTO
7.1. Para capitalização de empresa nascente de base tecnológica com valor total até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) é necessário incluir como anexos:
Apresentação, por parte dos sócios empreendedores da empresa nascente de base tecnológica para a empresa beneficiária, de Produto Mínimo Viável (MVP) ou Prova de Conceito (PoC), atendendo conceito de MVP ou PoC definido previamente pela empresa beneficiária. Caso a empresa nascente de base tecnológica já tenha passado pela fase do MVP ou PoC, apresentar versão mais atual da solução;
Apresentação, por parte dos sócios empreendedores da empresa nascente de base tecnológica para empresa beneficiária, de Modelo de Negócio validado pelas pessoas que representam os segmentos de mercado-alvo e pelos potenciais parceiros-chave do empresa nascente de base tecnológica, atendendo conceito de modelo de negócio e processo de validação definidos previamente pela empresa beneficiária. Caso a empresa nascente de base tecnológica já tenha passado pela fase de validação do modelo de negócio, apresentar lista de clientes, fornecedores e parceiros estratégicos.
7.2. Para capitalização de empresa nascente de base tecnológica com valor total entre R$ 200.000,01 (duzentos mil reais e um centavo) e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) é necessário incluir como anexos:
Exigências do tópico anterior;
declaração assinada pelo sócio empreendedor com a maior participação no capital da empresa nascente de base tecnológica com seu comprometimento a se dedicar exclusivamente ao negócio. Na possibilidade de mais de um sócio empreendedor deter participação igual que corresponda a maior participação, pelo menos um dos sócios empreendedores nesta situação deve se dedicar exclusivamente à empresa nascente de base tecnológica;
declaração de todos os sócios empreendedores indicados no inciso IV do art. 2º desta Portaria que estão legalmente vinculados unicamente a esta empresa nascente de base tecnológica;
Comprovação de capitalização realizada apenas por meio de parcelas, considerado o que foi previsto no cronograma físico-financeiro do plano de desenvolvimento da empresa nascente de base tecnológica que se refere o inciso II do art. 9º; e
Apresentação de evidências de que a empresa beneficiária conduz trimestralmente ações de acompanhamento da execução do plano de desenvolvimento da empresa nascente de base tecnológica, as quais terão caráter preventivo e saneador, objetivando a utilização adequada e regular do recurso obtido com a capitalização.
7.3. Para capitalização de empresa nascente de base tecnológica com valor total entre R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) e R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) é necessário incluir:
Exigências do tópico anterior;
declaração do gestor de fundo de investimento ou outros instrumentos autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que se destinem à capitalização de empresas de base tecnológica, com sede ou atividade principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá regulamentado pela Portaria nº 1753-SEI, de 16 de outubro de 2018, demonstrando interesse em co-investir com a empresa beneficiária nesta empresa nascente de base tecnológica.
7.4. Para capitalização de empresa nascente de base tecnológica com valor acima R$ 3.000.000,01 (três milhões de reais e um centavo)é necessário incluir:
declaração do gestor de fundo de investimento ou outros instrumentos autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que se destinem à capitalização de empresas de base tecnológica, com sede ou atividade principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá regulamentado pela Portaria nº 1753-SEI, de 16 de outubro de 2018, demonstrando interesse em co-investir com a empresa beneficiária nesta empresa nascente de base tecnológica.
ANEXO III
declaraÇÃO - EMPRESA NASCENTE DE BASE TECNOLÓGICA
Para fins de cumprimento das disposições da Portaria nº XXX, de XX de XXXXX de 2018, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da Superintendência da Zona Franca de Manaus, a (Denominação ou razão social), CNPJ/MF nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX, apresenta a seguinte declaração:
Declaro ser empresa nascente de base tecnológica constituída há até sessenta meses da data da capitalização e que não fui criada por fusão, incorporação ou aquisição de empresas e que apresento as seguintes características (escolher pelo menos duas características aplicáveis e excluir as demais):
desenvolvo bens, serviços, processos ou modelos de negócio tecnologicamente novos ou significativas melhorias tecnológicas nesses;
sou titular de, comercializo ou solicitei direitos de propriedade intelectual (patentes de invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programas de computador, proteção de cultivares, nova aplicação ou aparelho, entre outros) ou direitos de autor de sua propriedade, ou que estão em fase de obtenção, ou bens protegidos por esses direitos ou ainda ou que nossas despesas de pesquisa e desenvolvimento não são inferiores a cinco por cento da receita bruta, sendo excluídas dessas despesas os valores direcionados à formação de ativo imobilizado;
apresento, por meio de plano de negócio e planejamento financeiro, viabilidade de aumentar meu faturamento sem a necessidade de elevar meus custos fixos na mesma escala, e defino metas de crescimento da receita bruta anual com o objetivo de ultrapassar o faturamento máximo estabelecido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para empresas de pequeno porte, considerando tabela vigente no ano da capitalização, em, no máximo, cinco anos a partir do aporte;
executo por meio de sócios, empregados diretos ou profissionais técnicos de nível superior baseados na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá atividades de desenvolvimento de software, engenharia, pesquisa, desenvolvimento e inovação - PD&I, em qualquer área do conhecimento; e
permito que a empresa beneficiária que fizer a capitalização divulgue informações sobre o impacto econômico-financeiro, social e ambiental, considerando os critérios que definem empresa nascente de base tecnológica no inciso II do art. 2º e os objetivos mencionados no art. 3º da Portaria XX, de XXXX de 2018.
Declaro, ainda, que me responsabilizo pela exatidão e veracidade das informações prestadas e declaradas, ciente de que, se falsa a declaração, ficarei sujeito às penalidades da lei, em especial às do crime de falsidade ideológica, conforme previsto no art. 299 do Código Penal, a saber:
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Manaus, de de 20 .
(Denominação ou Razão Social)
Nome completo e assinatura do sócio representante
ANEXO IV
RELATÓRIO DE CONFORMIDADE - EMPRESA NASCENTE DE BASE TECNOLÓGICA
[Logotipo e nome da incubadora ou aceleradora]
Para fins de cumprimento das disposições da Portaria nº XXX, de XX de XXXXX de 2018, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da Superintendência da Zona Franca de Manaus, a (Denominação ou razão social da incubadora ou aceleradora), CNPJ/MF nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX, devidamente credenciada para emitir declarações de conformidade sobre o atendimento dos critérios de empresa nascente de base tecnológica, entende que a (Denominação ou razão social da empresa nascente de base tecnológica), CNPJ/MF nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX, em 31 de dezembro de XXXX, tinha o seguinte posicionamento:

Critério Inovação: Desenvolve bens, serviços, processos ou modelos de negócio tecnologicamente novos ou significativas melhorias tecnológicas nestes?
Considerando a última declaração de conformidade ou acordo de capitalização, a empresa
[ ] continua atendendo plenamente este critério.
[ ] continua atendendo este critério, mas agora com ressalvas.
[ ] já atendeu este critério, mas agora não atende mais.
[ ] não atendia este critério e continua não atendendo.
Análise do Parecer:
Critério base tecnológica: Comercializa direitos de propriedade intelectual (patentes de invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programas de computador, proteção de cultivares, nova aplicação ou aparelho, entre outros); ou direitos de autor de sua propriedade, ou que estão em fase de obtenção, ou bens protegidos por esses direitos; ou ainda suas despesas de pesquisa
e desenvolvimento não foram inferiores a cinco por cento da receita bruta, sendo excluídas dessas despesas os valores direcionados à formação de ativo imobilizado?
Considerando a última declaração de conformidade ou acordo de capitalização, a empresa
[ ] continua atendendo plenamente este critério.
[ ] continua atendendo este critério, mas agora com ressalvas.
[ ] já atendeu este critério, mas agora não atende mais.
[ ] não atendia este critério e continua não atendendo.
Análise do Parecer:
Critério escalabilidade: Continua apresentando, por meio de seu plano de desenvolvimento da empresa nascente de base tecnológica, viabilidade de aumentar seu faturamento sem a necessidade de elevar seus custos fixos na mesma escala, e definindo metas de crescimento da receita bruta anual com o objetivo de ultrapassar o faturamento máximo estabelecido pelo art. 3º da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para empresas de pequeno porte, considerando tabela vigente no ano da capitalização, em, no máximo, cinco anos a partir do aporte?
Considerando a última declaração de conformidade ou acordo de capitalização, a empresa
[ ] continua atendendo plenamente este critério.
[ ] continua atendendo este critério, mas agora com ressalvas.
[ ] já atendeu este critério, mas agora não atende mais.
[ ] não atendia este critério e continua não atendendo.
Análise do Parecer:
Critério mão de-obra-qualificada: Tem executado por meio de sócios, empregados diretos ou profissionais técnicos de nível superior baseados na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá atividades de desenvolvimento de software, engenharia, pesquisa e desenvolvimento tecnológico e de mercado
Considerando a última declaração de conformidade ou acordo de capitalização, a empresa
[ ] continua atendendo plenamente este critério.
[ ] continua atendendo este critério, mas agora com ressalvas.
[ ] já atendeu este critério, mas agora não atende mais.
[ ] não atendia este critério e continua não atendendo.
Análise do Parecer:

Considerando estes pareceres, a (Denominação ou razão social da empresa nascente de base tecnológica):
[ ] Está em conformidade pois atende a todos os critérios.
[ ] Não está em conformidade, mas está disposta a fazer ajustes até o próximo acompanhamento trimestral.
[ ] Não está em conformidade e os sócios empreendedores, em comum acordo com a empresa beneficiária, decidiram pela finalização das operações da empresa.
Análise do Parecer final:
Manaus, de de 20 .
(Denominação ou Razão Social da incubadora ou aceleradora)
Nome completo e assinatura do sócio representante
ANEXO V
MODELO - RELATÓRIO EXECUTIVO DE INVESTIMENTO EM EMPRESAS NASCENTES DE BASE TECNOLÓGICA
RELATÓRIO EXECUTIVO DE [INCLUIR ANO]
O objetivo deste documento é apresentar, no Relatório Descritivo, previsto no inciso I do § 7º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, as informações sobre o planejado e o realizado a respeito das capitalizações de Empresas Nascentes de Base Tecnológica, incluindo as empresas já desinvestidas.
1. IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA NASCENTE DE BASE TECNOLÓGICA
Razão social, nome fantasia, valor e data da capitalização, alternativa de capitalização, considerando as alternativas do Inciso III do art. 2º e participação negociada.
2. APRESENTAÇÃO DA EMPRESA
Apresentação institucional, breve histórico e principais linhas de produtos e/ou serviços.
3. APRESENTAÇÃO DOS SÓCIOS E COLABORADORES
Apresentação dos sócios e principais colaboradores, incluindo nome co
mpleto, número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), função na empresa nascente de base tecnológica e currículo resumido.
4. RESULTADOS E PROJEÇÕES
Resultados obtidos no ano-base do relatório e as projeções para os próximos três anos considerando os indicadores de faturamento e/ou receitas brutas, lucros antes de juros, impostos, depreciação e amortização (LAJIDA), lucro ou prejuízo líquido, fluxo líquido de caixa e os três indicadores-chave de desempenho considerados mais importantes pelos empreendedores da empresa nascente de base tecnológica.
5. ANÁLISE MERCADOLÓGICA
Análise do mercado de atuação da empresa nascente de base tecnológica.
6. ASPECTOS SOCIETÁRIOS E JURÍDICOS
Principais aspectos societários e jurídicos da empresa nascente de base tecnológica.


O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.