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IPI/Importação e Exportação

RFB esclarece sobre a inaplicabilidade da multa de ofício no despacho aduaneiro de importação

Ato Declaratório Interpretativo RFB 6/2018

26/12/2018 08:40:47

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 6 RFB, DE 24-12-2018
(DO-U DE 26-12-2018)

MULTA DE OFÍCIO – Inaplicabilidade

RFB esclarece sobre a inaplicabilidade da multa de ofício no despacho aduaneiro de importação
Este Ato esclarece que não constitui infração punível com multa à solicitação de benefícios fiscais que se mostram não aplicáveis aos casos, bem como a indicação indevida de destaque ex, desde que o produto esteja corretamente descrito, com todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado e não seja constatado em qualquer dos casos o intuito doloso ou  má fé do declarante.
Fica revogado o Ato Declaratório Interpretativo 13 SRF, DE 10-9-2002.
 
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, o uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 84, e seu § 2º, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, declara:
Art. 1º Não constitui infração punível com a multa prevista no art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a solicitação, feita no despacho de importação, de reconhecimento de imunidade tributária, isenção ou redução de tributos incidentes na importação e preferência percentual negociada em acordo internacional, quando incabíveis, bem assim a indicação indevida de destaque ex, desde que o produto esteja corretamente descrito, com todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, e que não se constate, em qualquer dos casos, intuito doloso ou má fé por parte do declarante.
Art. 2º Fica revogado o Ato declaratório Interpretativo SRF nº 13, de 10 de setembro de 2002.
Art. 3º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.

JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID


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