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RFB esclarece a dispensa do IR na remessa para o exterior para cobertura de gasto educacional

Instrução Normativa RFB 1860/2018

27/12/2018 09:20:21

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.860 RFB, DE 26-12-2018
(DO-U DE 27-12-2018)

REMESSA PARA O EXTERIOR – Incidência do Imposto

RFB esclarece a dispensa do IR na remessa para o exterior para cobertura de gasto educacional
Esta Instrução Normativa, que altera a Instrução Normativa 1.645 RFB, de 30-5-2016, esclarece que a dispensa de retenção do imposto nas remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, deverão ser desprovidas de finalidade econômica, destinadas à manutenção de pessoa física que esteja cumprindo programa ou participando de evento no exterior de natureza educacional, científica ou cultural.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 60 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e na Medida Provisória nº 713, de 1º de março de 2016:, resolve:

Art. 1º O art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.645, de 30 de maio de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ...............................

Parágrafo único: As remessas a que se refere o inciso I deverão ser desprovidas de finalidade econômica, destinando-se à manutenção de pessoa física que esteja cumprindo programa ou participando de evento no exterior de natureza educacional, científica ou cultural, tais como para pagamento de:

I – taxas escolares, taxas de exames de proficiência, material didático, alojamento, alimentação e outras despesas cobradas por instituições de ensino destinadas à manutenção de estudantes;

II – taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados, mesas redondas;

III – taxas de inscrição em concursos artísticos. “ (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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