x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Distrito Federal

DF disciplina as operações com bens e mercadorias digitais

Decreto 39569/2018

Estas modificações no Decreto 18.955, de 22-12-97 - RICMS-DF, dispõem sobre as operações com bens e mercadorias digitais comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados.

27/12/2018 11:05:37

DECRETO 39.569, DE 26-12-2018
(DO-DF DE 27-12-2018)

REGULAMENTO - Alteração

DF disciplina as operações com bens e mercadorias digitais
Estas modificações no Decreto 18.955, de 22-12-97 - RICMS-DF, dispõem sobre as operações com bens e mercadorias digitais comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados.


O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 106, de 29 de setembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º O Título IV do Livro I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido do Capítulo X-B com a seguinte redação:
"LIVRO I
.......................................................................................................................
TÍTULO IV
.......................................................................................................................
CAPÍTULO X-B
DAS OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DIGITAIS COMERCIALIZADAS POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE DADOS
Art. 307-K. Nas operações com bens e mercadorias digitais, tais como softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, que sejam padronizados, ainda que tenham sido ou possam ser adaptados, comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados, devem ser observadas as disposições contidas neste Capítulo.
Art. 307-L. O imposto será recolhido nas saídas internas e nas importações realizadas por meio de site ou de plataforma eletrônica que efetue a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados, no domicílio ou estabelecimento do adquirente do bem ou mercadoria digital.
Art. 307-M. A pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma eletrônica que realize a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados, é o contribuinte do imposto, e deve estar inscrita no CF/DF e emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55.
Art. 307-N. Ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá estabelecer procedimento simplificado para a inscrição dos estabelecimentos que comercializem exclusivamente bens ou mercadorias digitais, assim como poderá facilitar o cumprimento de outras obrigações acessórias ou afastar a sua aplicação a esses contribuintes."
Art. 2º Este Decreto entra vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
RODRIGO ROLLEMBERG

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.