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Goiás

Sefaz dispõe sobre a fruição de benefícios fiscais no âmbito do Logproduzir

Decreto 9370/2018

28/12/2018 16:10:12

DECRETO 9.370, DE 27-12-2018
(DO-GO DE 28-12-2018)

BENEFÍCIO FISCAL - Concessão

Sefaz dispõe sobre a fruição de benefícios fiscais no âmbito do Logproduzir
Esta alteração do Decreto 5.835, de 30-9-2003, permite 
a fruição do benefício fiscal na prestação de serviço de transporte para a qual não tenha havido agenciamento e armazenamento de carga, desde que as prestações de serviço executadas pelo  beneficiário estejam associadas ao agenciamento e ao armazenamento da carga.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento na Lei nº 14.244, de 29 de julho de 2002, tendo em vista o que consta doProcesso nº. 201800004088882, 
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 5.835, de 30 de setembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ...................................................
...............................................................
§ 3º O disposto no § 2º não  impede a fruição do benefício em determinada prestação de serviço de transporte para a qual não tenha havido agenciamento e armazenamento da carga, desde que, predominantemente, as prestações de serviço de transporte executadas pelo beneficiário estejam associadas ao agenciamento e ao armazenamento da carga.
§ 4º Entende-se como predominantes as prestações de serviço de transportes executadas de forma associada ao agenciamento e ao armazenamento da carga, em determinado mês, a situação em que o valor das prestações executadas dessa forma supere 50% (cinquenta por cento) do valor total das prestações, tomando-se por base os:
I - 12 (doze) meses anteriores ao mês de execução do serviço de transporte;
II - meses anteriores ao mês de execução do serviço de transporte, no caso de início de atividade há menos de 12 (doze) meses, contados do mês anterior ao de execução do serviço.
§ 5º O agenciamento e o armazenamento de cargas devem ser comprovados por documentação idônea que comprove a execução do serviço.
..............................................................
 
Art. 9º ......................................................
Parágrafo único. A aplicação da legislação tributária relacionada ao armazém geral é subsidiária e restringe-se à tributação aplicável à remessa e ao retorno de mercadorias destinadas ao armazenamento, não se exigindo, do beneficiário do LOGPRODUZIR, quaisquer outras obrigações acessórias, porventura exigíveis para o exercício da atividade de armazém geral.
.......................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
  
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR


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