x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Goiás

Alteradas normas relativas à substituição tributária nas operações com sorvete

Decreto 9371/2018

28/12/2018 16:34:20

DECRETO 9.371, DE 27-12-2018
(DO-GO DE 28-12-2018)

REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO – Alteração

Alteradas normas relativas à substituição tributária nas operações com sorvete
Esta alteração do Decreto 4.852, de 29-12-97 – RCTE, dispõe sobre a inaplicabilidade do regime nas operações 
com sorvetes e preparados para fabricação de sorvete em máquina destinada a comerciante atacadista estabelecido no Estado, cujo destinatário seja signatário de TARE - Termo de Acordo de Regime Especial, que lhe atribua a condição de substituto tributário.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991 e no Convênio 52/17 e tendo em vista o que consta do Processo nº 201800013003419,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 32. ...........................................
..........................................................
§ 6º ...................................................
...........................................................
XVII - à operação com sorvetes e preparados para fabricação de sorvete em máquina, constantes do inciso XVIII do Apêndice II destinada a comerciante atacadista estabelecido neste Estado, signatário de Termo de Acordo de Regime Especial -TARE - que lhe atribua a condição de substituto tributário, assumindo a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido pela subsequente saída interna (Protocolo ICMS 20/05, cláusula primeira, §§ 4º e 5º).
.............................................................
Art. 34. ................................................
............................................................
Parágrafo único. .................................
............................................................
II - .......................................................
.............................................................
d) .........................................................
.............................................................
5. sorvetes e preparados para fabricação de sorvete em máquina, constantes do inciso XVIII (Protocolo ICMS 20/05, cláusula primeira, §§ 4º e 5º).
.............................................................”(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
  
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
 

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.