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Paraíba

Estado altera normas da EFD

Decreto 38889/2018

Estas modificações no Decreto 30.478, de 28-7-2009, dispõem sobre a dispensa e prazo de entrega da EFD.

11/01/2019 15:06:39

DECRETO 38.889, DE 17-12-2018
(DO-PB DE 18-12-2018)

EFD - Alteração das Normas

Estado altera normas da EFD
Estas modificações no Decreto 30.478, de 28-7-2009, dispõem sobre a dispensa e prazo de entrega da EFD.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, passa a vigorar:
I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos do art. 3º:
a) inciso VI do § 1º:
“VI - a partir de 1º de janeiro de 2019, para os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional com faturamento, no exercício de 2018 e subsequentes, superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).”;
b) inciso II do § 3º:
“II - Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Simples Nacional que possuam faturamento, no exercício de 2018 e seguintes, igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).”;
II - acrescido do § 3º ao art. 12, com a respectiva redação:
“§ 3º Para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que estejam obrigados a apresentar a Escrituração Fiscal Digital - EFD, o arquivo digital deverá ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do mês apurado.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

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