Simples/IR/Pis-Cofins
PORTARIA
1.113 SUDENE, DE 9-12-98
(DO-U DE 11-12-98)
PESSOAS
JURÍDICAS
SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE
Incentivos Fiscais
Modifica
as normas que concedem incentivos fiscais aos empreendimentos em operação
na área de atuação da SUDENE.
Altera os artigos 1º, 5º a 8º, 17, 21, 22, 24, 25, 27, 28, 50,
60, 80, 82, 83, 127, 129 e 208, e revoga os artigos 11, 12, 13, 16, e o inciso
XV do artigo 76 da Portaria 855 SUDENE, de 15-12-94 (Informativo 53/94).
O SUPERINTENDENTE
DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE (SUDENE), no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 22 da Estrutura Regimental
aprovada pelo Decreto nº 2.294, de 4 de agosto de 1997, e nos termos do
artigo 59 do Decreto nº 64.214, de 18 de março de 1969, RESOLVE:
Art. 1º – Os dispositivos da Portaria nº 855, de 15 de dezembro
de 1994, publicada no DOU de 30-12-94, Seção I, p. 21.335, e retificada
no DOU de 16-1-95, Seção I, p. 769, abaixo enumerados, passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Os empreendimentos industriais ou agrícolas
em operação na área de atuação da Superintendência
do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), pagarão o Imposto de Renda e
adicionais não restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração,
com redução calculada de acordo com os seguintes percentuais:
I – 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento), a
partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;
II – 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de
2004 até 31 de dezembro de 2008;
III – 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), a partir
de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013 (Lei nº
4.239/63), artigo 14 e Lei nº 9.532/97, artigo 3º, § 2º,
I, II, III).
................................................................................................................................................................................................
Art. 5º – Ficam isentos do Imposto de Renda e adicionais não
restituíveis, pelo prazo de dez anos, os empreendimentos industriais
ou agrícolas:
I – que se instalaram na área de atuação da SUDENE
até 31 de dezembro de 1997 (Lei nº 4.239/63, artigo 13, Decreto-Lei
nº 1.564/77, artigo 1º, Medida Provisória nº 1.614-24/98,
artigo 1º, II);
II – correspondentes a projetos aprovados ou protocolizados até
14 de novembro de 1997 (Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, artigo
3º, § 1º).
§ 1º – O benefício de que trata este artigo incide sobre
o lucro da exploração, a contar do exercício financeiro
seguinte ao ano em que o empreendimento entrar em fase de operação.
§ 2º – As empresas que desejarem habilitar-se ao benefício
de que trata este artigo deverão encaminhar requerimento à SUDENE,
por intermédio dos Escritórios dessa Autarquia em cujas áreas
de atuação se encontram instalados os respectivos empreendimentos,
solicitando o reconhecimento do direito à isenção pretendida,
instruído com os documentos referidos no artigo 2º desta Portaria
(Decreto nº 64.214/69, artigo 7º).
Art. 6º – A partir de 1º de janeiro de 1998, a isenção
de que trata o artigo anterior passa a ser redução do Imposto
de Renda e adicionais não restituíveis, observados os seguintes
percentuais e prazos de instalação do empreendimento e obedecidas
as demais normas em vigor aplicáveis à matéria:
I – 75% (setenta e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de
1998 até 31 de dezembro de 2003;
II – 50% (cinqüenta por cento), a partir de 1º de janeiro de
2004 até 31 de dezembro de 2008;
III – 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de
2009 até 31 de dezembro de 2013 (Lei nº 9.532/97, artigo 3º).
Art. 7º – Ficam isentos do Imposto de Renda e adicionais não
restituíveis, pelo prazo de 10 anos, os empreendimentos industriais ou
agrícolas localizados na área de atuação da SUDENE:
I – que se modernizaram, ampliaram ou diversificaram até 31 de
dezembro de 1997 (Lei nº 4.239/63, artigo 13, Decreto-Lei nº 1.564/77,
artigo 1º, Medida Provisória nº 1.614-24/98, artigo 1º,
II);
II – correspondentes a projetos aprovados ou protocolizados até
14 de novembro de 1997 (Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, artigo
3º, § 1º).
§ 1º – O benefício de que trata este artigo incide sobre
o lucro da exploração, a contar do exercício financeiro
seguinte ao ano em que o empreendimento entrar em fase de operação.
§ 2º – Somente serão contempladas com a isenção
prevista neste artigo as empresas cujos projetos de modernização,
ampliação ou diversificação acarretarem, pelo menos,
50% (cinqüenta por cento) de aumento da capacidade real instalada do empreendimento
(Decreto-Lei nº 1.564/77, artigo 1º, § 1º).
§ 3º – As empresas que desejarem habilitar-se ao benefício
de que trata este artigo deverão encaminhar requerimento à SUDENE,
por intermédio dos Escritórios dessa Autarquia em cujas áreas
de atuação se encontram instalados os respectivos empreendimentos,
solicitando o reconhecimento do direito à isenção pretendida,
juntando, além dos documentos referidos no artigo 2º desta Portaria,
os seguintes:
I – Cópia dos atos normativos (Resolução, Portaria,
Contrato, etc.) e respectivos pareceres técnicos da SUDENE ou de qualquer
entidade do setor público federal, estadual ou municipal, concernentes
à aprovação do projeto de modernização, ampliação
ou diversificação, para fins de concessão de incentivos
fiscais ou financeiros, se for o caso;
II – Balanços correspondentes aos 3 (três) últimos
exercícios sociais encerrados.
Art. 8º – A partir de 1º de janeiro de 1998, a isenção
de que trata o artigo anterior passa a ser redução do Imposto
de Renda e adicionais não restituíveis, observados os seguintes
percentuais e prazos de implantação do empreendimento e obedecidas
as demais normas em vigor aplicáveis à matéria:
I – 75% (setenta e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de
1998 até 31 de dezembro de 2003;
II – 50% (cinqüenta por cento), a partir de 1º de janeiro de
2004 até 31 de dezembro de 2008;
III – 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de
2009 até 31 de dezembro de 2013 (Lei nº 9.532/97, artigo 3º).
................................................................................................................................................................................................
Art. 17 – O indeferimento do pedido de isenção de que tratam
os artigos 5º a 8º desta Portaria não prejudicará o
direito à redução do Imposto de Renda e dos adicionais
não restituíveis, desde que atendidos os requisitos estabelecidos
no Capítulo I (Decreto nº 64.214/69, artigo 2º, § 4º
e 3º).
Art. 18 – A isenção prevista nos artigos 5º a 8º
desta Portaria não beneficiará as empresas cujos empreendimentos
industriais visam à produção de bens considerados não
essenciais, a critério da SUDENE, ressalvados aqueles que se destinam
à exportação (Decreto nº 64.214/69, artigo 2º,
§ 1º, alínea “a”).
................................................................................................................................................................................................
Art. 21 – A redução e a isenção abrangerão
apenas o Imposto de Renda e adicionais não restituíveis relativos
ao lucro da exploração de empreendimentos industriais ou agrícolas
na área de atuação da SUDENE (Decreto nº 64.214/69,
artigo 4º).
................................................................................................................................................................................................
Art. 22 – A redução e a isenção só
abrangem o Imposto de Renda e adicionais não restituíves incidentes
sobre o lucro da exploração de empreendimento especificamente
reconhecido como beneficiário pelos referidos incentivos (Decreto nº
64.214/69, artigo 6º).
................................................................................................................................................................................................
Art. 24 – As empresas que obtiverem o reconhecimento do direito à
redução ou à isenção continuarão a
apresentar, na forma da legislação em vigor, as suas declarações
de rendimento, nas quais indicarão o valor da redução ou
da isenção correspondente a cada exercício financeiro (Decreto
nº 64.214/69, artigo 9º).
Art. 25 – O valor do Imposto que deixar de ser pago em virtude da redução
ou da isenção não poderá ser distribuído
aos sócios e constituirá reserva de capital da empresa, a qual
somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos
ou aumento de capital social (Decreto-Lei nº 1.598/77, artigo 19, §
3º).
................................................................................................................................................................................................
Art. 27 – As empresas que tenham empreendimentos industriais, agroindustriais
e de construção civil, em operação na área
de atuação da SUDENE, poderão depositar no Banco do Nordeste
do Brasil S/A (BNB), para reinvestimento, parcela do Imposto de Renda devido
pelos referidos empreendimentos, calculada sobre o lucro da exploração,
acrescida de 50% (cinqüenta por cento) de recursos próprios, ficando,
porém, a liberação desses recursos condicionada à
aprovação dos respectivos projetos técnico-econômicos
de modernização ou complementação de equipamento
(Lei nº 8.167/91, artigo 19 e Lei nº 8.191/91, artigo 4º).
§ 1º – A dedução do Imposto de Renda para fins
de reinvestimento de que trata o caput deste artigo corresponde a:
I – 40% (quarenta por cento), relativamente aos períodos de apuração
encerrados até 31 de dezembro de 1997;
II – 30% (trinta por cento), relativamente aos períodos de apuração
encerrados a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro
de 2003;
III – 20% (vinte por cento), relativamente aos períodos de apuração
encerrados a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro
de 2008;
IV – 10% (dez por cento), relativamente aos períodos de apuração
encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro
de 2013 (Lei nº 8.167/91, artigo 19, Lei nº 8.191/91, artigo 4º
e Lei nº 9.532/97, artigo 2º, I, II e III).
§ 2º – Os recursos de que trata este artigo, enquanto não
desembolsados pelo BNB, serão remunerados pela Taxa de Juros de Longo
Prazo (TJLP) (Lei nº 9.126/95, artigo 4º).
§ 3º – O depósito referido no caput deste artigo deverá
ser efetuado em documento próprio de arrecadação, no mesmo
prazo fixado para pagamento do Imposto (RIR-Decreto nº 1.041/94, artigo
622, § 1º).
§ 4º – As parcelas não depositadas até o último
dia útil do ano-calendário subseqüente ao da apuração
do lucro real correspondente serão recolhidas como imposto (RIR-Decreto
nº 1.041/94, artigo 622, § 2º).
§ 5º – Em qualquer caso, a inobservância do prazo importará
em recolhimento dos encargos legais como receita da União (RIR-Decreto
nº 1.041/94, artigo 622, § 3º).
Art. 28 – A faculdade prevista no artigo anterior não poderá
ser exercida cumulativamente com a dedução do Imposto de Renda
da pessoa jurídica para aplicação no FINOR, sendo, no entanto,
compatível com a redução prevista no Capítulo I
e nos artigos 6º e 8º desta Portaria (Decreto nº 64.214/69, artigo
47, § 3º e Parecer Normativo CST nº 37/75).
................................................................................................................................................................................................
Art. 50 – ................................................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................................
IV – Não atinjam o limite mínimo de pontos previsto para
aprovação;
................................................................................................................................................................................................
Art. 60 – Não será admitida, para efeito de contrapartida
de recursos do FINOR, a previsão de campo de pouso ou de compra de aeronaves
e de materiais e equipamentos acessórios ou correlatos.
Parágrafo único – Excepcionalmente, a critério da
Secretaria Executiva, com base em parecer técnico, poderá ser
admitido o investimento em campo de pouso de aeronave, desde que:
I – integre infra-estrutura turística de empreendimento turístico,
não servido por aeroporto localizado a uma distância compatível;
e
II – seja realizado com recursos do artigo 9º da Lei nº 8.167/91.
................................................................................................................................................................................................
Art. 80 – As empresas que venham a ter projeto aprovado pela SUDENE deverão
realizar a primeira etapa de seu Cronograma de Execução de conformidade
com o Calendário constante do respectivo Parecer, admitindo-se eventual
prorrogação de 6 (seis) meses, contados a partir da data originalmente
prevista para a conclusão dessa etapa (Lei nº 8.167/91, artigo 12,
§ 4º, I, acrescentado pelo artigo 3º da Medida Provisória
nº 1.614-24/98).
Parágrafo único – ................................................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................................
Art. 82 – Para efeito de participação dos recursos do FINOR,
os projetos serão classificados em faixas de prioridade na forma a seguir
indicada:
I – Projetos enquadrados no artigo 5º da Lei nº 8.167/91:
FAIXA |
PARTICIPAÇÃO MÁXIMA DO FINOR % |
PARTICIPAÇÃO MÍNIMA DE RECURSOS PRÓPRIOS % |
A |
40 |
30 |
B |
35 |
30 |
C |
30 |
35 |
D |
25 |
35 |
II – Projetos enquadrados no artigo 9º da Lei nº 8.167/91:
FAIXA |
PARTICIPAÇÃO MÁXIMA DO FINOR % |
PARTICIPAÇÃO MÍNIMA DE RECURSOS PRÓPRIOS % |
A |
50 |
25 |
B |
45 |
25 |
C |
40 |
30 |
D |
35 |
30 |
§ 1º
– Os percentuais de participação do FINOR e de recursos
próprios referidos neste artigo serão calculados sobre o montante
das inversões totais do projeto, inclusive capital de giro.
................................................................................................................................................................................................
§ 3º – Os projetos enquadrados no artigo 9º da Lei nº
8.167, de 16 de janeiro de 1991, cujas cartas-consulta tenham sido recebidas
pela SUDENE até 27 de fevereiro de 1998, terão assegurada a participação
do FINOR em 50% do investimento total projetado (Resolução nº
11.137/98, artigo 7º).
Art. 83 – Para classificação nas faixas de prioridade definidas
no artigo anterior, serão observados os critérios estabelecidos
em Resolução do Conselho Deliberativo e sua regulamentação
pela Secretaria Executiva.
................................................................................................................................................................................................
Art. 127 – ................................................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................................
§ 2º – Poderão ser indicados e liberados para aplicação
na forma do artigo 125 os recursos recolhidos durante o ano-calendário,
observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal (Lei nº
9.532/97, artigo 4º, § 4º).
................................................................................................................................................................................................
§ 4º – Uma vez realizado o recolhimento, a opção
é irretratável, não podendo ser alterada (Lei nº 9.532/97,
artigo 4º, § 5º).
§ 5º – Se os valores destinados ao FINOR excederem o total a
que a pessoa jurídica tiver direito, apurado na declaração
de rendimentos, a parcela excedente será considerada como recursos próprios
aplicados no respectivo projeto (Lei nº 9.532/97, artigo 4º, §
6º, “a”).
§ 6º – Na hipótese de pagamento a menor do imposto em
virtude de excesso de valor destinado ao incentivo, a diferença deverá
ser paga de conformidade com a legislação do imposto de renda
(Lei nº 9.532/97, artigo 4º, § 7º).
§ 7º – A liberação dos recursos de que trata o
§ 2º deste artigo será efetuada mediante a comprovação
de regularidade fiscal da pessoa jurídica com a Secretaria da Receita
Federal e com o Instituto Nacional do Seguro Social (IN nº 90/98, artigo
48, da SRF).
§ 8º – A informação de regularidade fiscal com
a SRF poderá ser obtida via INTERNET, conforme o artigo 8º da Instrução
Normativa nº 80/97, da SRF (IN nº 90/98, artigo 4º, parágrafo
único).
§ 9º – A Secretaria Executiva da SUDENE consultará os
sistemas que registram os pagamentos, para fins de validação dos
DARF específicos (IN nº 90/98, artigo 5º).
................................................................................................................................................................................................
Art. 129 – ................................................................................................................................................................................................
§ 1º – No caso de recursos cuja aplicação esteja
pendente do julgamento de ação judicial ainda em curso ao esgotar-se
o prazo referido no caput, a pessoa jurídica optante terá novo
prazo, de 180 dias contados da decisão judicial transitada em julgado,
para realizar a aplicação mencionada.
§ 2º – Na ocorrência de Pedido de Revisão de Ordem
de Emissão de Incentivos Fiscais (PERC), o prazo de que trata o caput
deste artigo poderá ser prorrogado por até um ano, a partir da
data estabelecida pela Secretaria da Receita Federal para a entrega do referido
PERC.
................................................................................................................................................................................................
Art. 208 – ................................................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................................
IX – Projetos de infra-estrutura de transporte: máquinas, aparelhos
e equipamentos, infra-estrutura viária e, na hipótese de infra-estrutura
de transporte ferroviário, veículos de transporte, inclusive remanufaturados,
com garantia mínima de 10 anos de vida útil”.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
Art. 3º – Revogam-se os artigos 11, 12, 13, 16 e o inciso XV do artigo
76 da Portaria nº 855, de 15 de dezembro de 1994, e demais disposições
em contrário. (Júlio Sérgio de Maya Pedrosa Moreira)
ESCLARECIMENTO: O artigo 9º da Lei 8.167, de 16-1-91 (Informativo 03/91), estabelece que as Agências de Desenvolvimento Regional e os Bancos Operadores assegurarão às pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas que, isolada ou conjuntamente, detenham, pelo menos, 51% do capital votante de sociedade titular de projeto beneficiário do incentivo, a aplicação, nesse projeto, de recursos equivalentes a 70% do valor das opções por aplicação em Fundos de Investimento.
REMISSÃO:
PORTARIA 855 SUDENE, DE 15-12-94 (INFORMATIVO 53/94)
“................................................................................................................................................................................................
Art. 2º – As empresas que desejarem habilitar-se ao benefício
de que trata o artigo anterior deverão encaminhar requerimento à
SUDENE, através dos Escritórios dessa Autarquia em cujas áreas
de atuação se encontrem instalados os respectivos empreendimentos,
solicitando que seja expedida declaração de que satisfazem as
condições mínimas necessárias ao gozo da redução,
juntando os seguintes documentos (Decreto nº 64.214/69, artigo 7º):
I – declaração, firmada por seus representantes legais,
contendo as seguintes informações:
a) firma, razão ou denominação social;
b) objeto, sede e capital social;
c) local do empreendimento;
d) data da eleição do Conselho de Administração,
quando for o caso, e da Diretoria, com indicação dos titulares
e duração dos respectivos mandatos.
II – declaração da Federação das Indústrias
ou Federação da Agricultura do Estado em que se localize o empreendimento,
comprobatório de que a empresa se dedica a uma ou mais atividades especificadas
no artigo 42 desta Portaria (Decreto nº 64.214/69, artigo 7º, II);
III – certidão de quitação com a Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (Decreto 64.214/69,
artigo 7º, IV);
IV – Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições
Federais (Decreto nº 64.214/69, artigo 7º, III, Decreto-Lei nº
1.715, de 22 de novembro de 1979, artigo 1º, IV, Lei nº 8.847/94,
artigo 21, e Instrução Normativa nº 33/94 da SRF);
V – Certidão Negativa de Débitos (CND), fornecida pelo INSS
(Leis nºs 8.212/91, artigo 47, I, “a” e 8.870/94, artigo 10,
I);
VI – Certificado de Regularidade do FGTS (Lei nº 8.036/90, artigo
27, “c”);
VII – dados técnicos, econômicos e financeiros, conforme
formulários adotados pela SUDENE;
VIII – outros documentos que vierem a ser exigidos pela Secretaria Executiva.
................................................................................................................................................................................................
Art. 50 – Serão devolvidos, sumariamente, os projetos das empresas
ou grupos empresariais que:
I – não atendam ao disposto no artigo 44 desta Portaria;
II – apresentarem pleitos com variação superior a 20% (vinte
por cento) no programa de produção ou no total de investimentos,
atualizados pela Taxa Referencial (TR), ou outro índice oficial que vier
a ser adotado, relativamente aos níveis aprovados na resposta à
carta-consulta, salvo caso excepcional devidamente justificado pela empresa
ou grupo empresarial e considerado relevante pela Secretaria Executiva.
................................................................................................................................................................................................
Art. 125 – As pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas
que pretenderem utilizar-se da faculdade que lhes é assegurada pelo artigo
9º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, deverão manifestar
essa intenção à SUDENE, até o dia 30 de julho de
cada ano subseqüente ao ano-calendário a que corresponder a opção
pelo FINOR, para aplicação dos recursos recolhidos a partir do
ano-calendário de 1994, observadas as normas deste Capítulo.
................................................................................................................................................................................................
Art. 208 – As inversões fixas admitidas para efeito de vinculação
da aplicação de recursos do FINOR, nos projetos a serem aprovados,
são (Decreto nº 101/91, artigo 15):
................................................................................................................................................................................................”
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