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Portaria SUDENE 1113/1998

04/06/2005 20:09:27

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PORTARIA 1.113 SUDENE, DE 9-12-98
(DO-U DE 11-12-98)

PESSOAS JURÍDICAS
SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE
Incentivos Fiscais

Modifica as normas que concedem incentivos fiscais aos empreendimentos em operação na área de atuação da SUDENE.
Altera os artigos 1º, 5º a 8º, 17, 21, 22, 24, 25, 27, 28, 50, 60, 80, 82, 83, 127, 129 e 208, e revoga os artigos 11, 12, 13, 16, e o inciso XV do artigo 76 da Portaria 855 SUDENE, de 15-12-94 (Informativo 53/94).

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE (SUDENE), no uso das atribuições que lhe confere o artigo 22 da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 2.294, de 4 de agosto de 1997, e nos termos do artigo 59 do Decreto nº 64.214, de 18 de março de 1969, RESOLVE:
Art. 1º – Os dispositivos da Portaria nº 855, de 15 de dezembro de 1994, publicada no DOU de 30-12-94, Seção I, p. 21.335, e retificada no DOU de 16-1-95, Seção I, p. 769, abaixo enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Os empreendimentos industriais ou agrícolas em operação na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), pagarão o Imposto de Renda e adicionais não restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, com redução calculada de acordo com os seguintes percentuais:
I – 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;
II – 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;
III – 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013 (Lei nº 4.239/63), artigo 14 e Lei nº 9.532/97, artigo 3º, § 2º, I, II, III).
................................................................................................................................................................................................
Art. 5º – Ficam isentos do Imposto de Renda e adicionais não restituíveis, pelo prazo de dez anos, os empreendimentos industriais ou agrícolas:
I – que se instalaram na área de atuação da SUDENE até 31 de dezembro de 1997 (Lei nº 4.239/63, artigo 13, Decreto-Lei nº 1.564/77, artigo 1º, Medida Provisória nº 1.614-24/98, artigo 1º, II);
II – correspondentes a projetos aprovados ou protocolizados até 14 de novembro de 1997 (Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, artigo 3º, § 1º).
§ 1º – O benefício de que trata este artigo incide sobre o lucro da exploração, a contar do exercício financeiro seguinte ao ano em que o empreendimento entrar em fase de operação.
§ 2º – As empresas que desejarem habilitar-se ao benefício de que trata este artigo deverão encaminhar requerimento à SUDENE, por intermédio dos Escritórios dessa Autarquia em cujas áreas de atuação se encontram instalados os respectivos empreendimentos, solicitando o reconhecimento do direito à isenção pretendida, instruído com os documentos referidos no artigo 2º desta Portaria (Decreto nº 64.214/69, artigo 7º).
Art. 6º – A partir de 1º de janeiro de 1998, a isenção de que trata o artigo anterior passa a ser redução do Imposto de Renda e adicionais não restituíveis, observados os seguintes percentuais e prazos de instalação do empreendimento e obedecidas as demais normas em vigor aplicáveis à matéria:
I – 75% (setenta e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;
II – 50% (cinqüenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;
III – 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013 (Lei nº 9.532/97, artigo 3º).
Art. 7º – Ficam isentos do Imposto de Renda e adicionais não restituíveis, pelo prazo de 10 anos, os empreendimentos industriais ou agrícolas localizados na área de atuação da SUDENE:
I – que se modernizaram, ampliaram ou diversificaram até 31 de dezembro de 1997 (Lei nº 4.239/63, artigo 13, Decreto-Lei nº 1.564/77, artigo 1º, Medida Provisória nº 1.614-24/98, artigo 1º, II);
II – correspondentes a projetos aprovados ou protocolizados até 14 de novembro de 1997 (Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, artigo 3º, § 1º).
§ 1º – O benefício de que trata este artigo incide sobre o lucro da exploração, a contar do exercício financeiro seguinte ao ano em que o empreendimento entrar em fase de operação.
§ 2º – Somente serão contempladas com a isenção prevista neste artigo as empresas cujos projetos de modernização, ampliação ou diversificação acarretarem, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) de aumento da capacidade real instalada do empreendimento (Decreto-Lei nº 1.564/77, artigo 1º, § 1º).
§ 3º – As empresas que desejarem habilitar-se ao benefício de que trata este artigo deverão encaminhar requerimento à SUDENE, por intermédio dos Escritórios dessa Autarquia em cujas áreas de atuação se encontram instalados os respectivos empreendimentos, solicitando o reconhecimento do direito à isenção pretendida, juntando, além dos documentos referidos no artigo 2º desta Portaria, os seguintes:
I – Cópia dos atos normativos (Resolução, Portaria, Contrato, etc.) e respectivos pareceres técnicos da SUDENE ou de qualquer entidade do setor público federal, estadual ou municipal, concernentes à aprovação do projeto de modernização, ampliação ou diversificação, para fins de concessão de incentivos fiscais ou financeiros, se for o caso;
II – Balanços correspondentes aos 3 (três) últimos exercícios sociais encerrados.
Art. 8º – A partir de 1º de janeiro de 1998, a isenção de que trata o artigo anterior passa a ser redução do Imposto de Renda e adicionais não restituíveis, observados os seguintes percentuais e prazos de implantação do empreendimento e obedecidas as demais normas em vigor aplicáveis à matéria:
I – 75% (setenta e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;
II – 50% (cinqüenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;
III – 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013 (Lei nº 9.532/97, artigo 3º).
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Art. 17 – O indeferimento do pedido de isenção de que tratam os artigos 5º a 8º desta Portaria não prejudicará o direito à redução do Imposto de Renda e dos adicionais não restituíveis, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no Capítulo I (Decreto nº 64.214/69, artigo 2º, § 4º e 3º).
Art. 18 – A isenção prevista nos artigos 5º a 8º desta Portaria não beneficiará as empresas cujos empreendimentos industriais visam à produção de bens considerados não essenciais, a critério da SUDENE, ressalvados aqueles que se destinam à exportação (Decreto nº 64.214/69, artigo 2º, § 1º, alínea “a”).
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Art. 21 – A redução e a isenção abrangerão apenas o Imposto de Renda e adicionais não restituíveis relativos ao lucro da exploração de empreendimentos industriais ou agrícolas na área de atuação da SUDENE (Decreto nº 64.214/69, artigo 4º).
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Art. 22 – A redução e a isenção só abrangem o Imposto de Renda e adicionais não restituíves incidentes sobre o lucro da exploração de empreendimento especificamente reconhecido como beneficiário pelos referidos incentivos (Decreto nº 64.214/69, artigo 6º).
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Art. 24 – As empresas que obtiverem o reconhecimento do direito à redução ou à isenção continuarão a apresentar, na forma da legislação em vigor, as suas declarações de rendimento, nas quais indicarão o valor da redução ou da isenção correspondente a cada exercício financeiro (Decreto nº 64.214/69, artigo 9º).
Art. 25 – O valor do Imposto que deixar de ser pago em virtude da redução ou da isenção não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da empresa, a qual somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento de capital social (Decreto-Lei nº 1.598/77, artigo 19, § 3º).
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Art. 27 – As empresas que tenham empreendimentos industriais, agroindustriais e de construção civil, em operação na área de atuação da SUDENE, poderão depositar no Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB), para reinvestimento, parcela do Imposto de Renda devido pelos referidos empreendimentos, calculada sobre o lucro da exploração, acrescida de 50% (cinqüenta por cento) de recursos próprios, ficando, porém, a liberação desses recursos condicionada à aprovação dos respectivos projetos técnico-econômicos de modernização ou complementação de equipamento (Lei nº 8.167/91, artigo 19 e Lei nº 8.191/91, artigo 4º).
§ 1º – A dedução do Imposto de Renda para fins de reinvestimento de que trata o caput deste artigo corresponde a:
I – 40% (quarenta por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 1997;
II – 30% (trinta por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;
III – 20% (vinte por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;
IV – 10% (dez por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013 (Lei nº 8.167/91, artigo 19, Lei nº 8.191/91, artigo 4º e Lei nº 9.532/97, artigo 2º, I, II e III).
§ 2º – Os recursos de que trata este artigo, enquanto não desembolsados pelo BNB, serão remunerados pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) (Lei nº 9.126/95, artigo 4º).
§ 3º – O depósito referido no caput deste artigo deverá ser efetuado em documento próprio de arrecadação, no mesmo prazo fixado para pagamento do Imposto (RIR-Decreto nº 1.041/94, artigo 622, § 1º).
§ 4º – As parcelas não depositadas até o último dia útil do ano-calendário subseqüente ao da apuração do lucro real correspondente serão recolhidas como imposto (RIR-Decreto nº 1.041/94, artigo 622, § 2º).
§ 5º – Em qualquer caso, a inobservância do prazo importará em recolhimento dos encargos legais como receita da União (RIR-Decreto nº 1.041/94, artigo 622, § 3º).
Art. 28 – A faculdade prevista no artigo anterior não poderá ser exercida cumulativamente com a dedução do Imposto de Renda da pessoa jurídica para aplicação no FINOR, sendo, no entanto, compatível com a redução prevista no Capítulo I e nos artigos 6º e 8º desta Portaria (Decreto nº 64.214/69, artigo 47, § 3º e Parecer Normativo CST nº 37/75).
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Art. 50 – ................................................................................................................................................................................................
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IV – Não atinjam o limite mínimo de pontos previsto para aprovação;
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Art. 60 – Não será admitida, para efeito de contrapartida de recursos do FINOR, a previsão de campo de pouso ou de compra de aeronaves e de materiais e equipamentos acessórios ou correlatos.
Parágrafo único – Excepcionalmente, a critério da Secretaria Executiva, com base em parecer técnico, poderá ser admitido o investimento em campo de pouso de aeronave, desde que:
I – integre infra-estrutura turística de empreendimento turístico, não servido por aeroporto localizado a uma distância compatível; e
II – seja realizado com recursos do artigo 9º da Lei nº 8.167/91.
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Art. 80 – As empresas que venham a ter projeto aprovado pela SUDENE deverão realizar a primeira etapa de seu Cronograma de Execução de conformidade com o Calendário constante do respectivo Parecer, admitindo-se eventual prorrogação de 6 (seis) meses, contados a partir da data originalmente prevista para a conclusão dessa etapa (Lei nº 8.167/91, artigo 12, § 4º, I, acrescentado pelo artigo 3º da Medida Provisória nº 1.614-24/98).
Parágrafo único – ................................................................................................................................................................................................
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Art. 82 – Para efeito de participação dos recursos do FINOR, os projetos serão classificados em faixas de prioridade na forma a seguir indicada:
I – Projetos enquadrados no artigo 5º da Lei nº 8.167/91:

FAIXA

PARTICIPAÇÃO MÁXIMA DO FINOR %

PARTICIPAÇÃO MÍNIMA DE RECURSOS PRÓPRIOS %

A

40

30

B

35

30

C

30

35

D

25

35

II – Projetos enquadrados no artigo 9º da Lei nº 8.167/91:

FAIXA

PARTICIPAÇÃO MÁXIMA DO FINOR %

PARTICIPAÇÃO MÍNIMA DE RECURSOS PRÓPRIOS %

A

50

25

B

45

25

C

40

30

D

35

30

§ 1º – Os percentuais de participação do FINOR e de recursos próprios referidos neste artigo serão calculados sobre o montante das inversões totais do projeto, inclusive capital de giro.
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§ 3º – Os projetos enquadrados no artigo 9º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, cujas cartas-consulta tenham sido recebidas pela SUDENE até 27 de fevereiro de 1998, terão assegurada a participação do FINOR em 50% do investimento total projetado (Resolução nº 11.137/98, artigo 7º).
Art. 83 – Para classificação nas faixas de prioridade definidas no artigo anterior, serão observados os critérios estabelecidos em Resolução do Conselho Deliberativo e sua regulamentação pela Secretaria Executiva.
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Art. 127 – ................................................................................................................................................................................................
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§ 2º – Poderão ser indicados e liberados para aplicação na forma do artigo 125 os recursos recolhidos durante o ano-calendário, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal (Lei nº 9.532/97, artigo 4º, § 4º).
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§ 4º – Uma vez realizado o recolhimento, a opção é irretratável, não podendo ser alterada (Lei nº 9.532/97, artigo 4º, § 5º).
§ 5º – Se os valores destinados ao FINOR excederem o total a que a pessoa jurídica tiver direito, apurado na declaração de rendimentos, a parcela excedente será considerada como recursos próprios aplicados no respectivo projeto (Lei nº 9.532/97, artigo 4º, § 6º, “a”).
§ 6º – Na hipótese de pagamento a menor do imposto em virtude de excesso de valor destinado ao incentivo, a diferença deverá ser paga de conformidade com a legislação do imposto de renda (Lei nº 9.532/97, artigo 4º, § 7º).
§ 7º – A liberação dos recursos de que trata o § 2º deste artigo será efetuada mediante a comprovação de regularidade fiscal da pessoa jurídica com a Secretaria da Receita Federal e com o Instituto Nacional do Seguro Social (IN nº 90/98, artigo 48, da SRF).
§ 8º – A informação de regularidade fiscal com a SRF poderá ser obtida via INTERNET, conforme o artigo 8º da Instrução Normativa nº 80/97, da SRF (IN nº 90/98, artigo 4º, parágrafo único).
§ 9º – A Secretaria Executiva da SUDENE consultará os sistemas que registram os pagamentos, para fins de validação dos DARF específicos (IN nº 90/98, artigo 5º).
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Art. 129 – ................................................................................................................................................................................................
§ 1º – No caso de recursos cuja aplicação esteja pendente do julgamento de ação judicial ainda em curso ao esgotar-se o prazo referido no caput, a pessoa jurídica optante terá novo prazo, de 180 dias contados da decisão judicial transitada em julgado, para realizar a aplicação mencionada.
§ 2º – Na ocorrência de Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais (PERC), o prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por até um ano, a partir da data estabelecida pela Secretaria da Receita Federal para a entrega do referido PERC.
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Art. 208 – ................................................................................................................................................................................................
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IX – Projetos de infra-estrutura de transporte: máquinas, aparelhos e equipamentos, infra-estrutura viária e, na hipótese de infra-estrutura de transporte ferroviário, veículos de transporte, inclusive remanufaturados, com garantia mínima de 10 anos de vida útil”.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 3º – Revogam-se os artigos 11, 12, 13, 16 e o inciso XV do artigo 76 da Portaria nº 855, de 15 de dezembro de 1994, e demais disposições em contrário. (Júlio Sérgio de Maya Pedrosa Moreira)

ESCLARECIMENTO: O artigo 9º da Lei 8.167, de 16-1-91 (Informativo 03/91), estabelece que as Agências de Desenvolvimento Regional e os Bancos Operadores assegurarão às pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas que, isolada ou conjuntamente, detenham, pelo menos, 51% do capital votante de sociedade titular de projeto beneficiário do incentivo, a aplicação, nesse projeto, de recursos equivalentes a 70% do valor das opções por aplicação em Fundos de Investimento.

REMISSÃO: PORTARIA 855 SUDENE, DE 15-12-94 (INFORMATIVO 53/94)
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Art. 2º – As empresas que desejarem habilitar-se ao benefício de que trata o artigo anterior deverão encaminhar requerimento à SUDENE, através dos Escritórios dessa Autarquia em cujas áreas de atuação se encontrem instalados os respectivos empreendimentos, solicitando que seja expedida declaração de que satisfazem as condições mínimas necessárias ao gozo da redução, juntando os seguintes documentos (Decreto nº 64.214/69, artigo 7º):
I – declaração, firmada por seus representantes legais, contendo as seguintes informações:
a) firma, razão ou denominação social;
b) objeto, sede e capital social;
c) local do empreendimento;
d) data da eleição do Conselho de Administração, quando for o caso, e da Diretoria, com indicação dos titulares e duração dos respectivos mandatos.
II – declaração da Federação das Indústrias ou Federação da Agricultura do Estado em que se localize o empreendimento, comprobatório de que a empresa se dedica a uma ou mais atividades especificadas no artigo 42 desta Portaria (Decreto nº 64.214/69, artigo 7º, II);
III – certidão de quitação com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (Decreto 64.214/69, artigo 7º, IV);
IV – Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais (Decreto nº 64.214/69, artigo 7º, III, Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, artigo 1º, IV, Lei nº 8.847/94, artigo 21, e Instrução Normativa nº 33/94 da SRF);
V – Certidão Negativa de Débitos (CND), fornecida pelo INSS (Leis nºs 8.212/91, artigo 47, I, “a” e 8.870/94, artigo 10, I);
VI – Certificado de Regularidade do FGTS (Lei nº 8.036/90, artigo 27, “c”);
VII – dados técnicos, econômicos e financeiros, conforme formulários adotados pela SUDENE;
VIII – outros documentos que vierem a ser exigidos pela Secretaria Executiva.
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Art. 50 – Serão devolvidos, sumariamente, os projetos das empresas ou grupos empresariais que:
I – não atendam ao disposto no artigo 44 desta Portaria;
II – apresentarem pleitos com variação superior a 20% (vinte por cento) no programa de produção ou no total de investimentos, atualizados pela Taxa Referencial (TR), ou outro índice oficial que vier a ser adotado, relativamente aos níveis aprovados na resposta à carta-consulta, salvo caso excepcional devidamente justificado pela empresa ou grupo empresarial e considerado relevante pela Secretaria Executiva.
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Art. 125 – As pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas que pretenderem utilizar-se da faculdade que lhes é assegurada pelo artigo 9º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, deverão manifestar essa intenção à SUDENE, até o dia 30 de julho de cada ano subseqüente ao ano-calendário a que corresponder a opção pelo FINOR, para aplicação dos recursos recolhidos a partir do ano-calendário de 1994, observadas as normas deste Capítulo.
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Art. 208 – As inversões fixas admitidas para efeito de vinculação da aplicação de recursos do FINOR, nos projetos a serem aprovados, são (Decreto nº 101/91, artigo 15):
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