Rio de Janeiro
LEIS
4.798 E 4.809, DE 2-4-2008
(DO-MRJ DE 16-4-2008)
ESTACIONAMENTO
Normas Município do Rio de Janeiro
Divulgadas normas para cobrança de estacionamento no Município do Rio de Janeiro
As
Leis 4.798 e 4.809/2008, promulgadas pela Câmara de Vereadores, estabeleceram
normas a serem observadas pelos estacionamentos situados no Município do
Rio de Janeiro na cobrança dos serviços aos usuários.
Veja, a seguir, o que cada Lei estabeleceu:
Lei 4.798/2008:
Disciplina a sistemática de cobrança por estacionamento de veículo
automotor no Município, em áreas públicas ou particulares, para
adequação aos ditames da Lei nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), tornando obrigatório, para
todos os estacionamentos públicos ou privados do Município, que a
cobrança pelo serviço seja efetuada considerando períodos fracionados
de no máximo dez minutos.
A instituição de descontos, ou vantagens outras, para estacionamento
por períodos superiores ao fixado no artigo 2º desta Lei será
considerada prática abusiva na relação de consumo, sendo nula
de pleno direito.
O descumprimento da Lei acarretará:
multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicada em dobro nas reincidências,
para os estacionamentos particulares;
responsabilização da autoridade infratora, quando se tratar
de estacionamento público.
Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação
oficial.
Lei 4.809/2008:
Fica proibida a dupla cobrança ou fração nos estacionamentos
de estabelecimentos comerciais, tais como shopping-center, centros comerciais,
supermercados, hipermercados e/ou similares.
O valor cobrado não poderá ultrapassar a um por cento do salário
mínimo de referência nacional vigente.
O valor cobrado no serviço chamado vip ou similar nestes estacionamentos
não poderá ser superior a dois e meio por cento do salário mínimo
nacional vigente.
O tempo de carência de cada automóvel, não será inferior
a quarenta e cinco minutos.
Fica o estabelecimento comercial obrigado a dar publicidade à presente
Lei, fixando em local visível na entrada do estacionamento informando o
valor real correspondente a um por cento do salário mínimo nacional
vigente e a carência de quarenta e cinco minutos.
Fica o estacionamento responsável pela guarda e zelo do veículo, sendo
de sua responsabilidade os danos causados durante a sua permanência, conforme
legislação em vigor.
O não cumprimento desta Lei implicará ao infrator multa equivalente
a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que dobrará a cada reincidência.
Na terceira autuação, o órgãos competente interditará
o estacionamento.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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