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Rio de Janeiro

Divulgadas normas para cobrança de estacionamento no Município do Rio de Janeiro

Lei 4809/2008

22/04/2008 18:35:37

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LEIS 4.798 E 4.809, DE 2-4-2008
(DO-MRJ DE 16-4-2008)

ESTACIONAMENTO
Normas – Município do Rio de Janeiro

Divulgadas normas para cobrança de estacionamento no Município do Rio de Janeiro

As Leis 4.798 e 4.809/2008, promulgadas pela Câmara de Vereadores, estabeleceram normas a serem observadas pelos estacionamentos situados no Município do Rio de Janeiro na cobrança dos serviços aos usuários.
Veja, a seguir, o que cada Lei estabeleceu:

Lei 4.798/2008:
Disciplina a sistemática de cobrança por estacionamento de veículo automotor no Município, em áreas públicas ou particulares, para adequação aos ditames da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), tornando obrigatório, para todos os estacionamentos públicos ou privados do Município, que a cobrança pelo serviço seja efetuada considerando períodos fracionados de no máximo dez minutos.
A instituição de descontos, ou vantagens outras, para estacionamento por períodos superiores ao fixado no artigo 2º desta Lei será considerada prática abusiva na relação de consumo, sendo nula de pleno direito.
O descumprimento da Lei acarretará:
• multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicada em dobro nas reincidências, para os estacionamentos particulares;
• responsabilização da autoridade infratora, quando se tratar de estacionamento público.
Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.

Lei 4.809/2008:
Fica proibida a dupla cobrança ou fração nos estacionamentos de estabelecimentos comerciais, tais como shopping-center, centros comerciais, supermercados, hipermercados e/ou similares.
O valor cobrado não poderá ultrapassar a um por cento do salário mínimo de referência nacional vigente.
O valor cobrado no serviço chamado vip ou similar nestes estacionamentos não poderá ser superior a dois e meio por cento do salário mínimo nacional vigente.
O tempo de carência de cada automóvel, não será inferior a quarenta e cinco minutos.
Fica o estabelecimento comercial obrigado a dar publicidade à presente Lei, fixando em local visível na entrada do estacionamento informando o valor real correspondente a um por cento do salário mínimo nacional vigente e a carência de quarenta e cinco minutos.
Fica o estacionamento responsável pela guarda e zelo do veículo, sendo de sua responsabilidade os danos causados durante a sua permanência, conforme legislação em vigor.
O não cumprimento desta Lei implicará ao infrator multa equivalente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que dobrará a cada reincidência. Na terceira autuação, o órgãos competente interditará o estacionamento.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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