Ceará
DESPACHO
25 CONFAZ, DE 15-4-2008
(DO-U DE 17-4-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados
Substituição tributária nas remessas de diversos produtos
de São Paulo para o Ceará é adiada
Aplicação
do regime, instituído pelos Protocolos ICMS 13, 16, 18 a 21 e 23, de 14-3-2008
(Fascículo 13/2008), se dará apenas a partir de 1-9-2008.
O
SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
(CONFAZ), no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IX, do artigo 5º do Regimento desse Conselho e tendo em vista o
disposto no inciso II da cláusula décima quinta do Convênio ICMS
81/93, de 10 de setembro de 1993, torna público, em atendimento à
solicitação da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, que
aquele Estado somente aplicará as disposições contidas nos Protocolos
abaixo indicados, firmados com o Estado de São Paulo no dia 14 de março
de 2008, a partir de 1º de setembro de 2008:
Protocolo
ICMS 13/2008 Que dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com cosméticos, perfumaria, artigo de higiene pessoal
e de toucador que especifica;
Protocolo ICMS 16/2008 Dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com aguardente;
Protocolo ICMS 18/2008 Dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com materiais de limpeza que especifica;
Protocolo ICMS 19/2008 Dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com produtos eletrodomésticos, eletroeletrônicos
e equipamentos de informática;
Protocolo ICMS 20/2008 Dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com suportes elásticos para cama, colchões,
inclusive box, travesseiros e pillow;
Protocolo ICMS 21/2008 Dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com materiais de construção que especifica;
Protocolo ICMS 23/2008 Dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de
uso humano. (Manuel dos Anjos Marques Teixeira Secretário Executivo
do CONFAZ)
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