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São Paulo

CAT define base de cálculo da substituição tributária nas operações com medicamentos

Decisão Normativa CAT 2/2008

29/04/2008 15:51:04

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DECISÃO NORMATIVA 2 CAT, DE 17-4-2008
(DO-SP DE 18-4-2008)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamento

CAT define base de cálculo da substituição tributária nas operações com medicamentos
Base de cálculo será o preço praticado, incluídos os encargos transferidos ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado com a utilização do IVA-ST.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista:
1. a instituição da substituição tributária para os medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH) pelo artigo 313-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000;
2. os critérios para definição da base de cálculo para o imposto devido por substituição tributária, dispostos nos artigos 41 e 313-B do RICMS;
3. a base de cálculo para o imposto devido por substituição tributária definida pela Portaria CAT-126, de 20 de dezembro de 2007 e posteriormente pela Portaria CAT-20, de 6 de março de 2008;
4. a competência da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), definida pela Lei Federal 10.742, de 6 de outubro de 2003, que gira em torno da elaboração de diretrizes e procedimentos de regulação econômica do mercado de medicamentos, não sendo incluída, na sua competência, a autorização ou fixação do preço final, único ou máximo a consumidor, mas somente a fixação de critérios e margens de comercialização;
5. as dúvidas apresentadas por contribuintes relativas à base de cálculo aplicável, em face do artigo 313-B do RICMS, da Portaria CAT-20, de 6 de março de 2008, que revogou a Portaria CAT-126, de 20 de dezembro de 2007, e das normas de regulação dos preços de medicamentos definidas pela CMED,
Decide aprovar o seguinte entendimento:
A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do ICMS relativo às saídas subseqüentes de medicamentos, classificados nas posições 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH), será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST), conforme estabelecido pela Portaria CAT-126/2007 e posteriormente pela Portaria CAT-20/2008.

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