São Paulo
DECISÃO
NORMATIVA 2 CAT, DE 17-4-2008
(DO-SP DE 18-4-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamento
CAT define base de cálculo da substituição tributária
nas operações com medicamentos
Base
de cálculo será o preço praticado, incluídos os encargos
transferidos ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado com a utilização
do IVA-ST.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista:
1. a instituição da substituição tributária para os
medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH) pelo artigo 313-A
do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490,
de 30 de novembro de 2000;
2. os critérios para definição da base de cálculo para o
imposto devido por substituição tributária, dispostos nos artigos
41 e 313-B do RICMS;
3. a base de cálculo para o imposto devido por substituição tributária
definida pela Portaria CAT-126, de 20 de dezembro de 2007 e posteriormente pela
Portaria CAT-20, de 6 de março de 2008;
4. a competência da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos
(CMED), definida pela Lei Federal 10.742, de 6 de outubro de 2003, que gira
em torno da elaboração de diretrizes e procedimentos de regulação
econômica do mercado de medicamentos, não sendo incluída, na
sua competência, a autorização ou fixação do preço
final, único ou máximo a consumidor, mas somente a fixação
de critérios e margens de comercialização;
5. as dúvidas apresentadas por contribuintes relativas à base de cálculo
aplicável, em face do artigo 313-B do RICMS, da Portaria CAT-20, de 6 de
março de 2008, que revogou a Portaria CAT-126, de 20 de dezembro de 2007,
e das normas de regulação dos preços de medicamentos definidas
pela CMED,
Decide aprovar o seguinte entendimento:
A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do ICMS relativo
às saídas subseqüentes de medicamentos, classificados nas posições
3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH), será o
preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes
a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente,
acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do
preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST),
conforme estabelecido pela Portaria CAT-126/2007 e posteriormente pela Portaria
CAT-20/2008.
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