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Minas Gerais

Minas Gerais concede redução de carga tributária, bem como remissão parcial e anistia de juros e multas incidente na prestação de serviço de comunicação

Decreto 44784/2008

29/04/2008 15:51:04

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DECRETO 44.784, DE 17-4-2008
(DO-MG DE 18-4-2008)

SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Base de Cálculo

Minas Gerais concede redução de carga tributária, bem como remissão parcial e anistia de juros e multas incidente na prestação de serviço de comunicação
As disposições se aplicam aos serviços prestados na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos e cargas.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 139/2006, DECRETA:
Art. 1º – Este Decreto dispõe sobre a remissão parcial do crédito tributário relativo ao ICMS incidente na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga.
Art. 2º – O crédito tributário relativo ao ICMS incidente na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, relativo aos exercícios a seguir indicados, poderá ser recolhido, em moeda corrente, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais aplicados sobre o faturamento bruto dos serviços:
I – até 31 de dezembro de 2003: 3% (três por cento);
II – no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004: 4% (quatro por cento);
III – no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005: 6% (seis por cento); e
IV – no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006: 8% (oito por cento).
Parágrafo único – Fica dispensado, nos percentuais abaixo indicados, o pagamento de juros e multas relacionados com o crédito tributário referido neste artigo, nas seguintes condições:
I – 100% (cem por cento), se recolhido de forma integral, ou em até 10 parcelas mensais;
II – 90% (noventa por cento), se recolhido em até 20 parcelas mensais;
III – 80% (oitenta por cento), se recolhido em até 30 parcelas mensais;
IV – 70% (setenta por cento), se recolhido em até 40 parcelas mensais;
V – 60% (sessenta por cento), se recolhido em até 50 parcelas mensais; e
VI – 50% (cinqüenta por cento), se recolhido em até 60 parcelas mensais.
Art. 3º – O benefício de que trata o artigo 2º:
I – não confere ao sujeito passivo o direito de restituição ou compensação de importâncias já recolhidas; e
II – fica condicionado:
a) a que o sujeito passivo desista formalmente de ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos e de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, relativamente à cobrança de ICMS sobre o serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga; e
b) ao pagamento integral ou da primeira parcela do débito até o último dia do segundo mês subseqüente à data de publicação deste Decreto, bem como ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, quando devidos.
Art. 4º – Para efeitos de parcelamento, aplicam-se, também, as disposições da Resolução nº 3.330, de 20 de março de 2003, da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 5º – O descumprimento do disposto neste Decreto acarretará a perda dos benefícios com o restabelecimento integral do crédito tributário.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)

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