Minas Gerais
DECRETO
44.784, DE 17-4-2008
(DO-MG DE 18-4-2008)
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Base de Cálculo
Minas Gerais concede redução de carga tributária, bem como
remissão parcial e anistia de juros e multas incidente na prestação
de serviço de comunicação
As
disposições se aplicam aos serviços prestados na modalidade de
monitoramento e rastreamento de veículos e cargas.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de Governador do Estado de Minas
Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o VII do artigo 90, da
Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio
ICMS 139/2006, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a remissão
parcial do crédito tributário relativo ao ICMS incidente na prestação
onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento
e rastreamento de veículo e carga.
Art. 2º O crédito tributário relativo
ao ICMS incidente na prestação onerosa de serviço de comunicação,
na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, relativo
aos exercícios a seguir indicados, poderá ser recolhido, em moeda
corrente, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais
aplicados sobre o faturamento bruto dos serviços:
I até 31 de dezembro de 2003: 3% (três por cento);
II no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004: 4%
(quatro por cento);
III no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005: 6%
(seis por cento); e
IV no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006: 8%
(oito por cento).
Parágrafo único Fica dispensado, nos percentuais abaixo indicados,
o pagamento de juros e multas relacionados com o crédito tributário
referido neste artigo, nas seguintes condições:
I 100% (cem por cento), se recolhido de forma integral, ou em até
10 parcelas mensais;
II 90% (noventa por cento), se recolhido em até 20 parcelas mensais;
III 80% (oitenta por cento), se recolhido em até 30 parcelas mensais;
IV 70% (setenta por cento), se recolhido em até 40 parcelas mensais;
V 60% (sessenta por cento), se recolhido em até 50 parcelas mensais;
e
VI 50% (cinqüenta por cento), se recolhido em até 60 parcelas
mensais.
Art. 3º O benefício de que trata o artigo
2º:
I não confere ao sujeito passivo o direito de restituição
ou compensação de importâncias já recolhidas; e
II fica condicionado:
a) a que o sujeito passivo desista formalmente de ações ou embargos
à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual
se fundam nos autos judiciais respectivos e de impugnações, defesas
e recursos apresentados no âmbito administrativo, relativamente à
cobrança de ICMS sobre o serviço de comunicação, na modalidade
de monitoramento e rastreamento de veículo e carga; e
b) ao pagamento integral ou da primeira parcela do débito até o último
dia do segundo mês subseqüente à data de publicação
deste Decreto, bem como ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios,
quando devidos.
Art. 4º Para efeitos de parcelamento, aplicam-se,
também, as disposições da Resolução nº 3.330,
de 20 de março de 2003, da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 5º O descumprimento do disposto neste Decreto
acarretará a perda dos benefícios com o restabelecimento integral
do crédito tributário.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro;
Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)
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