x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Goiás

Negócios firmados na 7ª Convenção e Feira Goiana de Supermercados terão prazo maior para pagamento do ICMS

Instrução Normativa GSF 898/2008

29/04/2008 15:51:05

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 898 GSF, DE 15-4-2008
(DO-GO DE 18-4-2008)

RECOLHIMENTO
7ª Convenção e Feira Goiana de Supermercados

Negócios firmados na 7ª Convenção e Feira Goiana de Supermercados terão prazo maior para pagamento do ICMS
O prazo especial é concedido aos estabelecimentos comerciais e industriais que participarem do evento a ser realizado no período de 9 a 11-9-2008 e alcança as ocorridas até 30-9-2008.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – Fica, excepcionalmente, prorrogado o prazo para o pagamento do ICMS relativo aos negócios firmados no recinto da 7ª Convenção e Feira Goiana de Supermercados, para os contribuintes comerciante ou industrial, participantes do evento, a ser realizado em Goiânia/GO, nos dias 9 a 11 de setembro de 2008, de acordo com as datas e condições estabelecidas nesta Instrução.
§ 1º – Os prazos para pagamento do ICMS de que trata o caput são, para as saídas ocorridas até 30 de setembro de 2008:
I – 20 de outubro de 2008, se comerciante;
II – 28 de outubro de 2008, se industrial.
§ 2º – A prorrogação de prazo prevista no § 1º não se aplica:
I – ao ICMS devido por substituição tributária;
II – ao contribuinte:
a) prestador de serviço de comunicação e ao fornecedor de energia elétrica;
b) que possua prazo mais favorável previsto na legislação tributária estadual;
c) que possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se a exigibilidade deste estiver suspensa, inclusive em razão de parcelamento.
Art. 2º – A Associação Goiana de Supermercados (AGOS) deve encaminhar à Superintendência de Administração Tributária (SAT) da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, até o dia 5 de setembro de 2008, listagem de todos os estabelecimentos inscritos na 7ª Convenção e Feira Goiana de Supermercados.
Art. 3º – Para usufruir da prorrogação do prazo estipulado no artigo 1º, o contribuinte deve observar os seguintes procedimentos:
I – emitir Pedido de Fornecimento, em 3 (três) vias, contendo no mínimo, número do formulário, data de emissão, identificação do evento, razão social, endereço, inscrição estadual do emitente e do adquirente, descrição, unidade e quantidade da mercadoria, com a seguinte destinação:
a) adquirente da mercadoria;
b) Fisco;
c) emitente.
II – apresentar 2 (duas) vias do Pedido de Fornecimento para aposição de carimbo e visto do agente do Fisco em serviço no local do evento, que deverá reter a via destinada ao Fisco;
III – informar na nota fiscal que acobertar a operação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, do quadro DADOS ADICIONAIS, o número do Pedido de Fornecimento e a expressão “Mercadoria negociada na 7ª Convenção e Feira Goiana de Supermercados, nos termos da Instrução Normativa nº    /2008 – GSF”;
IV – no período em que ocorrer a saída da mercadoria, escriturar a nota fiscal de que trata o inciso III no livro Registro de Saídas, indicando na coluna OBSERVAÇÕES a expressão “Venda efetuada nos termos da Instrução Normativa nº   /2008 – GSF”;
V – elaborar demonstrativo, totalizando as vendas realizadas e o ICMS destacado nos correspondentes documentos fiscais, registrando tais valores no livro Registro e Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), com a seguinte expressão: “ICMS correspondente à saída de mercadoria – prazo especial para pagamento, conforme Instrução Normativa nº   /2008 – GSF”.
Parágrafo único – Relativamente ao Pedido de Fornecimento o contribuinte deve:
I – exigir a assinatura do adquirente em todas as vias do documento;
II – arquivar 1 (uma) via junto à respectiva nota fiscal pelo prazo decadencial do imposto.
Art. 4º – O valor do ICMS a pagar referente às saídas de mercadorias comercializadas no recinto do evento será igual ao montante que resultar da aplicação, sobre o valor do saldo devedor do ICMS apurado no respectivo mês, do resultado da divisão do total das saídas comercializadas no evento e o total das saídas ocorridas no mês de referência e deve ser recolhido em documento de arrecadação distinto.
Parágrafo único – A diferença a maior entre o valor do saldo devedor do ICMS apurado e o calculado na forma do caput, deve ser paga no prazo normal estabelecido em ato do Secretário da Fazenda.
Art. 5º – Esta Instrução entre em vigor na data de sua publicação. (Jorcelino José Braga – Secretário da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade