Distrito Federal
LEI
4.115, DE 7-4-2008
(DO-DF DE 14-4-2008)
CÓDIGO DE EDIFICAÇÃO
Alteração
Distrito Federal altera seu Código de Edificações
A
modificação refere-se à proibição da exigência
de declaração de aceite emitida por empresa de telecomunicações
para efeitos da obtenção da carta de habite-se. O Código de edificações,
instituído pela Lei 2.105, de 8-10-98 (Informativo 41/98), alterado por
esta Lei, tem como objetivo padronizar a qualidade dos espaços edificados,
de modo a garantir condições mínimas de segurança, conforto,
higiene, saúde e acessibilidade aos usuários e demais cidadãos.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos
do § 6º do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte
Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido
pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º O artigo 57 da Lei nº 2.105, de 8
de outubro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único.
Art. 57 ..................................................................................................................
Parágrafo único Para efeitos da obtenção da carta
de habite-se, fica proibido exigir declaração de aceite emitida por
empresa de telecomunicações.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Deputado Alírio Neto Presidente)
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