Minas Gerais
DECRETO
44.781, DE 17-4-2008
(DO-MG DE 18-4-2008)
ARRENDAMENTO MERCANTIL
Tratamento Fiscal
Estado introduz alterações no RICMS
Modificações
no Decreto 43.080, de 13-12-2002, tratam das operações promovidas
por empresas de arrendamento mercantil (leasing), bem como das normas
relativas às operações que destinem mercadorias a depósito
em Recinto Alfandegado Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação
(REDEX).
O
VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, VII, da
Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº
17.247, de 27 de dezembro de 2007, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS RICMS, aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
Art. 1º
V a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, inclusive quando
objeto de contrato de arrendamento mercantil leasing com opção
de compra ao arrendatário, por pessoa física ou jurídica, ainda
que não seja contribuinte regular do imposto, qualquer que seja a sua destinação;
.................................................................................................................................
Art. 2º ....................................................................................................................
I no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior,
inclusive quando objeto de leasing, observado o disposto no parágrafo
único deste artigo;
.................................................................................................................................
XIV no momento da transmissão da propriedade de mercadoria objeto
de contrato de arrendamento mercantil leasing, com opção
de compra ao arrendatário;
.................................................................................................................................
Art. 5º ....................................................................................................................
XII ..........................................................................................................................
.................................................................................................................................
b) no caso de venda de produto objeto de contrato de arrendamento mercantil
leasing, em decorrência de opção de compra exercida
pelo arrendatário, observado o disposto no inciso XVII do caput
do artigo 43 deste Regulamento e no item 89 da Parte 1 do Anexo I;
XIII operações em decorrência de contrato de comodato,
locação ou arrendamento mercantil leasing sem opção
de compra ao arrendatário.
.................................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
I a operação que destine mercadoria diretamente a depósito
em recinto alfandegado ou em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação
(REDEX), com o fim específico de exportação, por conta e ordem
de empresa comercial exportadora, inclusive trading company, observado
o disposto nos artigos 243 a 253 da Parte 1 do Anexo IX;
.................................................................................................................................
§ 6º Para efeitos tributários, o pagamento antecipado
do valor residual descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil
leasing.
.................................................................................................................................
Art. 43 ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
XVII na venda de produto objeto de arrendamento mercantil leasing,
em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário,
o preço fixado para o exercício da opção de compra, observado
o disposto no item 89 da Parte 1 do Anexo I;
.................................................................................................................................
Art. 56 ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
V o despachante, os recintos alfandegados ou a eles equiparados, em relação
a:
.................................................................................................................................
XII o depositário estabelecido em recinto alfandegado ou a este
equiparado, em relação a mercadoria ou bem importados do exterior
e entregues sem prévia apresentação do comprovante de recolhimento
integral do ICMS ou do comprovante de exoneração do imposto;
................................................................................................................................. (NR)"
Art. 2º Os Anexos abaixo relacionados do RICMS,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I Parte 1 do Anexo I:
................................................................................................................................
89 |
Operação de venda de bem objeto de arrendamento mercantil (leasing), em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário contribuinte do imposto. (NR) |
Indeterminada |
.................................................................................................................................
II Parte 1 do Anexo IX:
Art. 242-C ..............................................................................................................
I a formação de lote em recinto alfandegado ou em REDEX, em
nome do próprio exportador, ainda que, nesses locais, ocorra a mistura
de mercadoria para atender à necessidade do cliente;
.................................................................................................................................
Art. 243-A ...............................................................................................................
I a formação de lote em recinto alfandegado ou em REDEX, em
nome do estabelecimento remetente da mercadoria;
.................................................................................................................................
Art. 245 ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
II em nome da empresa comercial exportadora, do recinto alfandegado ou
do REDEX, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto,
indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:
.................................................................................................................................
c.2) o recinto alfandegado ou o REDEX onde será entregue a mercadoria,
na hipótese de emissão da nota fiscal a que se refere o inciso II
deste artigo em nome da empresa comercial exportadora;
.................................................................................................................................
§ 6º Fica autorizado ao estabelecimento remetente promover
entrega, embarque e despacho para exportação de mercadoria classificada
na posição 7201 da NBM/SH em dois recintos alfandegados diferentes,
quando houver necessidade de complementação de carga em razão
do calado, da capacidade do navio e da profundidade do canal do porto, desde
que:
I as operações sejam realizadas com empresa comercial exportadora
inscrita neste Estado;
II os recintos alfandegados estejam localizados no mesmo Estado.
§ 7º Na hipótese do § 6º, o estabelecimento
remetente deverá prestar as informações previstas nas subalíneas
c.2, c.3 e c.4 do inciso II deste artigo,
relativamente aos dois recintos alfandegados onde ocorrer entrega, embarque
e despacho de mercadoria para exportação.
Art. 246 ..................................................................................................................
III a quantidade de mercadoria entregue em cada recinto alfandegado,
na hipótese de complementação de carga a que se refere o §
6º do artigo 245 da Parte 1 deste Anexo (NR)
CAPÍTULO XLIII
DAS OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR EMPRESAS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL LEASING
Art. 340 Considera-se empresa de arrendamento mercantil
leasing, para fins de inscrição e cumprimento das obrigações
previstas neste Regulamento, aquela que, na qualidade de arrendadora, realiza
negócio jurídico com pessoa física ou jurídica, na qualidade
de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos
pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para
uso desta.
Art. 341 A empresa de arrendamento mercantil leasing está
obrigada a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
.................................................................................................................................
Art. 343 A empresa de arrendamento mercantil leasing fica
dispensada da escrituração dos livros fiscais, desde que entregue,
até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao das operações
realizadas neste Estado, na repartição fazendária a que o estabelecimento
centralizador estiver circunscrito, relação contendo as seguintes
informações:
.................................................................................................................................
V número do contrato de arrendamento mercantil leasing;
.................................................................................................................................
Art. 344 Na operação de arrendamento mercantil leasing,
o estabelecimento arrendatário do bem, quando for contribuinte do imposto,
poderá creditar-se do valor do imposto pago pela empresa arrendadora na
aquisição do bem, observadas as normas relativas ao aproveitamento
de crédito previstas neste Regulamento, desde que:
.................................................................................................................................
II na nota fiscal de aquisição do bem pela empresa arrendadora
conste a identificação do estabelecimento arrendatário, bem como
o número do contrato de arrendamento mercantil leasing a
que ele se vincula.
................................................................................................................................. (NR)"
Art. 3º Este Decreto entra em vigor:
I em 28 de dezembro de 2007, relativamente ao inciso V do artigo 1º,
aos incisos I e XIV do artigo 2º, ao inciso XIII e § 6º do artigo
5º, todos do RICMS e ao artigo 4º deste Decreto.
II na data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.
Art. 4º Ficam revogados os incisos I e II do §
6º do artigo 5º do RICMS. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo
de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)
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