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Minas Gerais

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 44781/2008

29/04/2008 15:51:08

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DECRETO 44.781, DE 17-4-2008
(DO-MG DE 18-4-2008)

ARRENDAMENTO MERCANTIL
Tratamento Fiscal

Estado introduz alterações no RICMS
Modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002, tratam das operações promovidas por empresas de arrendamento mercantil (leasing), bem como das normas relativas às operações que destinem mercadorias a depósito em Recinto Alfandegado Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (REDEX).

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 17.247, de 27 de dezembro de 2007, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º –     
V – a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, inclusive quando objeto de contrato de arrendamento mercantil – leasing com opção de compra ao arrendatário, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte regular do imposto, qualquer que seja a sua destinação;
.................................................................................................................................    
Art. 2º – ....................................................................................................................    
I – no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, inclusive quando objeto de leasing, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
.................................................................................................................................
XIV – no momento da transmissão da propriedade de mercadoria objeto de contrato de arrendamento mercantil – leasing, com opção de compra ao arrendatário;
.................................................................................................................................
Art. 5º – ....................................................................................................................
XII – ..........................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
b) no caso de venda de produto objeto de contrato de arrendamento mercantil – leasing, em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário, observado o disposto no inciso XVII do caput do artigo 43 deste Regulamento e no item 89 da Parte 1 do Anexo I;
XIII – operações em decorrência de contrato de comodato, locação ou arrendamento mercantil – leasing sem opção de compra ao arrendatário.
.................................................................................................................................    
§ 1º – ........................................................................................................................    
I – a operação que destine mercadoria diretamente a depósito em recinto alfandegado ou em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (REDEX), com o fim específico de exportação, por conta e ordem de empresa comercial exportadora, inclusive trading company, observado o disposto nos artigos 243 a 253 da Parte 1 do Anexo IX;
.................................................................................................................................
§ 6º – Para efeitos tributários, o pagamento antecipado do valor residual descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil – leasing.
.................................................................................................................................
Art. 43 – ....................................................................................................................   
.................................................................................................................................
XVII – na venda de produto objeto de arrendamento mercantil – leasing, em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário, o preço fixado para o exercício da opção de compra, observado o disposto no item 89 da Parte 1 do Anexo I;
.................................................................................................................................
Art. 56 – ....................................................................................................................   
.................................................................................................................................
V – o despachante, os recintos alfandegados ou a eles equiparados, em relação a:
.................................................................................................................................
XII – o depositário estabelecido em recinto alfandegado ou a este equiparado, em relação a mercadoria ou bem importados do exterior e entregues sem prévia apresentação do comprovante de recolhimento integral do ICMS ou do comprovante de exoneração do imposto;
................................................................................................................................. (NR)"
Art. 2º – Os Anexos abaixo relacionados do RICMS, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – Parte 1 do Anexo I:
“................................................................................................................................    

89

Operação de venda de bem objeto de arrendamento mercantil (leasing), em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário contribuinte do imposto. (NR)

Indeterminada

 ................................................................................................................................. ”
II – Parte 1 do Anexo IX:
“Art. 242-C – ..............................................................................................................    
I – a formação de lote em recinto alfandegado ou em REDEX, em nome do próprio exportador, ainda que, nesses locais, ocorra a mistura de mercadoria para atender à necessidade do cliente;
.................................................................................................................................
Art. 243-A – ...............................................................................................................    
I – a formação de lote em recinto alfandegado ou em REDEX, em nome do estabelecimento remetente da mercadoria;
.................................................................................................................................    
Art. 245 – ..................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
II – em nome da empresa comercial exportadora, do recinto alfandegado ou do REDEX, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:
.................................................................................................................................    
c.2) o recinto alfandegado ou o REDEX onde será entregue a mercadoria, na hipótese de emissão da nota fiscal a que se refere o inciso II deste artigo em nome da empresa comercial exportadora;
.................................................................................................................................    
§ 6º – Fica autorizado ao estabelecimento remetente promover entrega, embarque e despacho para exportação de mercadoria classificada na posição 7201 da NBM/SH em dois recintos alfandegados diferentes, quando houver necessidade de complementação de carga em razão do calado, da capacidade do navio e da profundidade do canal do porto, desde que:
I – as operações sejam realizadas com empresa comercial exportadora inscrita neste Estado;
II – os recintos alfandegados estejam localizados no mesmo Estado.
§ 7º – Na hipótese do § 6º, o estabelecimento remetente deverá prestar as informações previstas nas subalíneas ‘c.2’, ‘c.3’ e ‘c.4’ do inciso II deste artigo, relativamente aos dois recintos alfandegados onde ocorrer entrega, embarque e despacho de mercadoria para exportação.
Art. 246 – ..................................................................................................................    
III – a quantidade de mercadoria entregue em cada recinto alfandegado, na hipótese de complementação de carga a que se refere o § 6º do artigo 245 da Parte 1 deste Anexo” (NR)

CAPÍTULO XLIII
DAS OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR EMPRESAS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL LEASING

“Art. 340 – Considera-se empresa de arrendamento mercantil – leasing, para fins de inscrição e cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento, aquela que, na qualidade de arrendadora, realiza negócio jurídico com pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso desta.
Art. 341 – A empresa de arrendamento mercantil – leasing está obrigada a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
.................................................................................................................................    
Art. 343 – A empresa de arrendamento mercantil – leasing fica dispensada da escrituração dos livros fiscais, desde que entregue, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao das operações realizadas neste Estado, na repartição fazendária a que o estabelecimento centralizador estiver circunscrito, relação contendo as seguintes informações:
.................................................................................................................................    
V – número do contrato de arrendamento mercantil – leasing;
.................................................................................................................................    
Art. 344 – Na operação de arrendamento mercantil – leasing, o estabelecimento arrendatário do bem, quando for contribuinte do imposto, poderá creditar-se do valor do imposto pago pela empresa arrendadora na aquisição do bem, observadas as normas relativas ao aproveitamento de crédito previstas neste Regulamento, desde que:
.................................................................................................................................    
II – na nota fiscal de aquisição do bem pela empresa arrendadora conste a identificação do estabelecimento arrendatário, bem como o número do contrato de arrendamento mercantil – leasing a que ele se vincula.
.................................................................................................................................    (NR)"
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor:
I – em 28 de dezembro de 2007, relativamente ao inciso V do artigo 1º, aos incisos I e XIV do artigo 2º, ao inciso XIII e § 6º do artigo 5º, todos do RICMS e ao artigo 4º deste Decreto.
II – na data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.
Art. 4º – Ficam revogados os incisos I e II do § 6º do artigo 5º do RICMS. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)

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