Paraná
DECRETO
2.474, DE 9-4-2008
(DO-PR DE 9-4-2008)
LEILÃO
Normas Gerais
Estado modifica o RICMS para fixar novas regras para leiloeiros
Modificação
determina as obrigações tributárias que os leiloeiros oficiais
deverão cumprir nas operações que realizarem a partir de 1-5-2008,
nos casos em que a legislação estadual atribua a estes a responsabilidade
tributária pelo pagamento do ICMS relativo à operação de
saída de mercadoria. Foi alterado o Decreto 1.980, de 21-12-2007
RICMS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, a seguinte alteração:
Alteração 33ª O Capítulo XLII do Título III
passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO XLII
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE LEILÃO
Art.
621 O disposto neste Capítulo não se aplica às operações
de venda mediante leilão (Convênio ICMS 08/2005):
I de energia elétrica;
II realizado pela internet;
III de bens de pessoa jurídica de direito público, exceto na
hipótese do § 3º do artigo155 da Constituição Federal;
IV de bens de pessoa jurídica de direito privado não contribuinte
do imposto, exceto quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito
comercial;
V de bens de pessoas físicas, exceto produtor rural ou quando houver
habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial.
Art. 622 Fica atribuída ao leiloeiro, domiciliado ou não em
território paranaense, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido
relativamente às vendas promovidas em leilão, quando a mercadoria
comercializada não pertencer a contribuinte inscrito no CAD/ICMS (Lei nº
11.580/96, artigo 18, inciso VIII).
Art. 623 Para efeitos do disposto neste Capítulo, os leiloeiros
devem:
I emitir a Nota de Venda em Leilão (artigo 32, inciso III, do Regulamento
aprovado pelo Decreto Federal nº 21.981/1932 e Resolução Junta
Comercial do Paraná 01/2006);
II manter e escriturar os seguintes livros da profissão, conforme
os modelos constantes nos Anexos do Convênio ICMS 08/2005, os quais passam
a ter efeitos fiscais:
a) Diário de Entrada;
b) Diário de Saída;
c) Contas Correntes;
d) Protocolo;
e) Diário de Leilões;
III comunicar, à ARE de seu domicílio tributário, mediante
protocolo, com antecedência de cinco dias úteis, a data e o local
de realização do leilão;
IV entregar, na ARE de seu domicílio tributário, mediante protocolo,
em até trinta dias da realização do leilão, relação
dos bens arrematados, com os respectivos valores de arrematação, identificando
os arrematantes (nome, CPF, endereço e telefone).
Parágrafo único A Nota de Venda em Leilão passa, também,
a ter efeitos fiscais, para fins do disposto neste Capítulo.
Art. 624 A remessa da mercadoria ou do bem para venda em leilão
deverá ser acobertada por:
I Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando promovida por contribuinte inscrito
no CAD/ICMS;
II Nota Fiscal Avulsa, nos demais casos.
§ 1º Sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação,
as notas fiscais de que trata este artigo devem conter:
a) no quadro Emitente, campo Natureza da Operação,
a indicação de que se trata de remessa para venda em leilão;
b) no campo Informações Complementares, a indicação
ICMS suspenso remessa para leilão.
§ 2º Quando da operação de retorno da mercadoria
ou do bem, sem que tenha ocorrido a arrematação;
a) o remetente, se contribuinte inscrito no CAD/ICMS, emitirá nota fiscal
para documentar a entrada em seu estabelecimento;
b) nos demais casos, a operação de devolução será acobertada
por qualquer documento que indique a origem e o destino, e o motivo relacionado
com a ausência de arrematação.
Art. 625 Nas notas fiscais mencionadas no artigo 624 deverá estar
consignada, como base de cálculo, na seguinte ordem:
I o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado
atacadista do local da operação;
II o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado
atacadista regional;
III o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de
venda corrente no varejo.
Parágrafo único A base de cálculo de que trata este artigo
não poderá ser inferior ao valor do lance mínimo estabelecido
para o leilão.
Art. 626 Fica suspenso o pagamento do imposto decorrente da saída
interna ou interestadual de mercadoria destinada a leiloeiro para fins de leilão,
bem como no seu posterior retorno.
Parágrafo único A suspensão do pagamento do imposto de
que trata este artigo encerra:
a) na saída da mercadoria arrematada;
b) com a perda, o roubo ou o extravio da mercadoria;
c) após o prazo de noventa dias da emissão das notas fiscais previstas
no artigo 624, sem o retorno à origem.
Art. 627 Respeitados os limites previstos na legislação, é
assegurado ao contribuinte que adquirir mercadoria em leilão o direito
ao crédito do imposto:
I destacado na nota fiscal emitida por contribuinte inscrito no CAD/ICMS;
II recolhido em GR-PR, desde que esta guia esteja acompanha da Nota de
Venda em Leilão e do respectivo Termo de Arrematação, se for
o caso, emitidos pelo leiloeiro.
Art. 628 Por ocasião da saída da mercadoria decorrente de arremate:
I se a mercadoria não tiver sido anteriormente remetida ao leiloeiro:
a) o contribuinte inscrito no CAD/ICMS deverá emitir Nota Fiscal, modelo
1 ou 1-A, em nome do arrematante, destacando o imposto quando devido e informando
no quadro Informações Complementares tratar-se de mercadorias
arrematadas em leilão, identificando o local de sua realização;
b) nas situações em que a mercadoria originária do Estado do
Paraná não pertencer a contribuinte inscrito no CAD/ICMS, o leiloeiro
deverá:
1. emitir Nota de Venda em Leilão relativamente à venda da mercadoria
arrematada;
2. recolher o imposto, se devido, em favor do Estado do Paraná, em GNRE,
se o leilão ocorrer em outra unidade federada, ou em GR-PR, nos demais
casos;
II se a mercadoria tiver sido anteriormente remetida ao leiloeiro:
a) o contribuinte inscrito deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:
1. em nome do arrematante da mercadoria, com destaque do imposto quando devido,
informando no quadro Informações Complementares tratar-se
de mercadoria arrematada em leilão, identificando o local de sua realização
e o número da nota fiscal de remessa;
2. para documentar a entrada em seu estabelecimento, sem destaque do imposto,
quando da operação de retorno simbólico da mercadoria ou do bem;
b) quando a remessa da mercadoria, originária do Estado do Paraná,
não tiver sido feita por contribuinte inscrito no CAD/ ICMS, o leiloeiro
adotará os procedimentos previstos na alínea b do inciso
I deste artigo;
§ 1º Nos casos previstos na alínea b do inciso
I e na alínea b do inciso II, a saída da mercadoria deverá
ser acobertada pela Nota de Venda em Leilão e pelo Termo de Arrematação
emitidos pelo leiloeiro e pela guia de recolhimento do ICMS.
§ 2º Nas notas fiscais modelo 1 e 1-A e na Nota de Venda em
Leilão, previstas nos incisos I e II, deverá estar consignado, como
base de cálculo do ICMS, o valor da arrematação, nele incluídas
as despesas acessórias cobradas do arrematante, exceto a comissão
auferida pelo próprio leiloeiro.
Art. 628-A O disposto neste Capítulo aplica-se, no que couber, na
hipótese de leilão judicial.
Parágrafo único O ICMS devido na arrematação de mercadorias
realizada em leilão judicial deve ser pago pelo arrematante, em GR-PR,
na data da expedição da Carta de Arrematação ou de Adjudicação.
Art. 2º Fica prorrogado para 1-5-2008 o termo de
início de vigência dos artigos 621 a 628 do RICMS, aprovado pelo Decreto
nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril
de 2008. (Roberto Requião Governador do Estado)
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