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Pernambuco

Recife torna obrigatória a elaboração de programa de reciclagem de garrafas plásticas

Lei 17451/2008

29/04/2008 15:51:09

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LEI 17.451, DE 17-4-2008
(DO-Recife DE 19-4-2008)

GARRAFAS PLÁSTICAS
Destinação Final – Município do Recife

Recife torna obrigatória a elaboração de programa de reciclagem de garrafas plásticas
As empresas produtoras e distribuidoras de bebidas embaladas em garrafa plástica estão obrigadas a elaborar e manter programa de reciclagem para dar destinação final adequada às mesmas, bem como colocar à disposição do público, serviços de coleta, sem ônus, e prestar informações destinadas à reciclagem. Após a regulamentação desta Lei, as empresas terão 120 dias para adaptação ao programa.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – As empresas produtoras e distribuidoras de bebidas embaladas em garrafas plásticas em geral ou pet, no Município do Recife, ficam obrigadas a elaborar e manter programas de reciclagem, dando destinação final adequada às mesmas, para evitar danos ao meio ambiente.
Art. 2º – As empresas definidas no artigo 1º desta Lei deverão colocar à disposição do público, sem ônus, serviços de coleta e informações destinadas à reciclagem.
Art. 3º – Ficam autorizadas as empresas definidas no artigo 1º desta Lei a consolidar convênios, parcerias ou contratos com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, no intuito de realizar a execução deste programa de reciclagem.
Art. 4º – Ao acolher as garrafas plásticas ou pet, as empresas ou comércios estarão obrigados a encaminhá-las ao local destinado à reciclagem.
Art. 5º – São metas deste programa:
I – veicular propaganda elucidando os usuários sobre os riscos para o meio ambiente quando as garrafas plásticas em geral ou pet forem descartadas em locais não adequados;
II – tornar compreensível as vantagens do recolhimento para posterior reciclagem;
III – ampliar campanhas educativas;
IV – consolidar convênios com a Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer, para a difusão do programa junto às escolas estaduais e municipalizadas.
Art. 6º – As empresas definidas no artigo 1º desta Lei têm o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da regulamentação desta Lei, para adaptação deste programa.
Art. 7º – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (João Paulo Lima e Silva – Prefeito do Recife)

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