Pernambuco
LEI
17.451, DE 17-4-2008
(DO-Recife DE 19-4-2008)
GARRAFAS PLÁSTICAS
Destinação Final Município do Recife
Recife torna obrigatória a elaboração de programa de reciclagem
de garrafas plásticas
As
empresas produtoras e distribuidoras de bebidas embaladas em garrafa plástica
estão obrigadas a elaborar e manter programa de reciclagem para dar destinação
final adequada às mesmas, bem como colocar à disposição
do público, serviços de coleta, sem ônus, e prestar informações
destinadas à reciclagem. Após a regulamentação desta Lei,
as empresas terão 120 dias para adaptação ao programa.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, decretou, e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas produtoras e distribuidoras
de bebidas embaladas em garrafas plásticas em geral ou pet, no Município
do Recife, ficam obrigadas a elaborar e manter programas de reciclagem, dando
destinação final adequada às mesmas, para evitar danos ao meio
ambiente.
Art. 2º As empresas definidas no artigo 1º
desta Lei deverão colocar à disposição do público,
sem ônus, serviços de coleta e informações destinadas à
reciclagem.
Art. 3º Ficam autorizadas as empresas definidas
no artigo 1º desta Lei a consolidar convênios, parcerias ou contratos
com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, no intuito de
realizar a execução deste programa de reciclagem.
Art. 4º Ao acolher as garrafas plásticas ou
pet, as empresas ou comércios estarão obrigados a encaminhá-las
ao local destinado à reciclagem.
Art. 5º São metas deste programa:
I veicular propaganda elucidando os usuários sobre os riscos para
o meio ambiente quando as garrafas plásticas em geral ou pet forem
descartadas em locais não adequados;
II tornar compreensível as vantagens do recolhimento para posterior
reciclagem;
III ampliar campanhas educativas;
IV consolidar convênios com a Secretaria Municipal de Educação,
Esporte e Lazer, para a difusão do programa junto às escolas estaduais
e municipalizadas.
Art. 6º As empresas definidas no artigo 1º
desta Lei têm o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da
regulamentação desta Lei, para adaptação deste programa.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação
desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento
vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (João Paulo Lima e Silva Prefeito do
Recife)
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