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Pernambuco

Recife proíbe o descarte como lixo comum de resíduos perigosos e dos vasilhames que contenham esses materiais

Lei 17452/2008

29/04/2008 15:51:09

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LEI 17.452, DE 17-4-2008
(DO-Recife DE 19-4-2008)

MEIO AMBIENTE
Destinação Final – Município do Recife

Recife proíbe o descarte como lixo comum de resíduos perigosos e dos vasilhames que contenham esses materiais
São resíduos perigosos os restos de óleo lubrificante, de líquido de arrefecimento de motores, de aditivos para combustíveis e lubrificantes para veículos automotores. As empresas produtoras, importadoras, distribuidoras ou fornecedoras são solidariamente responsáveis pelo recolhimento e destinação final dos materiais fornecidos aos postos de serviços automotivos. O descumprimento desta Lei sujeitará ao infrator as penalidades que menciona.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, decretou, e eu, em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte Lei:
Art. 1º – VETADO.
Art. 2º – Fica proibido o descarte, como lixo comum, de restos de óleo lubrificante, de líquido de arrefecimento de motores, de aditivos para combustíveis e lubrificantes para veículos automotores, de todo e qualquer resíduo perigoso previsto na NBR 10.004, e de todo e qualquer vasilhame, de metal, plástico ou outro material, que tenha contido esse tipo de material.
Art. 3º – A responsabilidade solidária do recolhimento e da destinação final nos termos estabelecidos pela legislação de proteção do meio ambiente e pelas resoluções do CONAMA – Conselho Nacional do Meio-Ambiente, de todos os produtos elencados nesta Lei, já utilizados ou de vasilhame que os contenha ou tenha contido, será das empresas produtoras, importadoras, distribuidoras e/ou fornecedoras desse material para os postos de serviços automotivos.
Art. 4º – A infração ao disposto nesta Lei acarretará:
I – Para os postos de serviços, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada anualmente pelo maior índice de correção monetária adotado pelo Poder Público municipal, dobrada na reincidência, com fechamento administrativo do estabelecimento numa segunda reincidência;
II – Para as empresas produtoras, importadoras, distribuidoras e/ou fornecedoras, que respondem solidariamente, multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizada anualmente pelo maior índice de atualização monetária adotado pelo Poder Público municipal, dobrada na reincidência, seguido de proibição de funcionamento no Município numa terceira reincidência.
Parágrafo único – As sanções estabelecidas neste artigo não são incompatíveis com outras estabelecidas em leis federais e estaduais nem eximem os infratores de reparar o dano ao meio ambiente, nos termos da legislação específica.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º – VETADO.
Art. 7º – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (João Paulo Lima e Silva – Prefeito do Recife)

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