Pernambuco
LEI
17.452, DE 17-4-2008
(DO-Recife DE 19-4-2008)
MEIO AMBIENTE
Destinação Final – Município do Recife
Recife proíbe o descarte como lixo comum de resíduos perigosos
e dos vasilhames que contenham esses materiais
São
resíduos perigosos os restos de óleo lubrificante, de líquido
de arrefecimento de motores, de aditivos para combustíveis e lubrificantes
para veículos automotores. As empresas produtoras, importadoras, distribuidoras
ou fornecedoras são solidariamente responsáveis pelo recolhimento
e destinação final dos materiais fornecidos aos postos de serviços
automotivos. O descumprimento desta Lei sujeitará ao infrator as penalidades
que menciona.
O
POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, decretou, e eu, em seu nome,
sanciono parcialmente a seguinte Lei:
Art. 1º – VETADO.
Art. 2º – Fica proibido o descarte, como lixo comum,
de restos de óleo lubrificante, de líquido de arrefecimento de motores,
de aditivos para combustíveis e lubrificantes para veículos automotores,
de todo e qualquer resíduo perigoso previsto na NBR 10.004, e de todo e
qualquer vasilhame, de metal, plástico ou outro material, que tenha contido
esse tipo de material.
Art. 3º – A responsabilidade solidária do recolhimento
e da destinação final nos termos estabelecidos pela legislação
de proteção do meio ambiente e pelas resoluções do CONAMA
– Conselho Nacional do Meio-Ambiente, de todos os produtos elencados nesta
Lei, já utilizados ou de vasilhame que os contenha ou tenha contido, será
das empresas produtoras, importadoras, distribuidoras e/ou fornecedoras desse
material para os postos de serviços automotivos.
Art. 4º – A infração ao disposto nesta
Lei acarretará:
I – Para os postos de serviços, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), atualizada anualmente pelo maior índice de correção
monetária adotado pelo Poder Público municipal, dobrada na reincidência,
com fechamento administrativo do estabelecimento numa segunda reincidência;
II – Para as empresas produtoras, importadoras, distribuidoras e/ou fornecedoras,
que respondem solidariamente, multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
atualizada anualmente pelo maior índice de atualização monetária
adotado pelo Poder Público municipal, dobrada na reincidência, seguido
de proibição de funcionamento no Município numa terceira reincidência.
Parágrafo único – As sanções estabelecidas neste artigo
não são incompatíveis com outras estabelecidas em leis federais
e estaduais nem eximem os infratores de reparar o dano ao meio ambiente, nos
termos da legislação específica.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º – VETADO.
Art. 7º – As despesas decorrentes da aplicação
desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento
vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (João Paulo Lima e Silva – Prefeito do
Recife)
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