Legislação Comercial
 
         
         
  
  
  INFORMAÇÃO 
 
  OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
  TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA 
  Pagamento de Tributos
A 
  Medida Provisória 1.862-73, de 18-11-99, publicada na página 9 do 
  DO-U, Seção 1, de 19-11-99, em substituição à Medida 
  Provisória 1.862-72, de 21-10-99 (Informativo 42/99), autoriza o Poder 
  Executivo a emitir títulos da dívida pública, de responsabilidade 
  do Tesouro Nacional, com a finalidade de: 
  a) prover o Tesouro Nacional de recursos necessários para cobertura de 
  seus déficits explicitados nos orçamentos ou para realização 
  de operações de crédito por antecipação de receita, 
  respeitados a autorização concedida e os limites fixados na Lei Orçamentária, 
  ou em seus créditos adicionais; 
  b) aquisição pelo alienante, no âmbito do Programa Nacional de 
  Desestatização (PND), de bens e direitos, com recursos recebidos em 
  moeda corrente ou permuta pelos títulos e créditos recebidos por alienantes; 
  
  c) troca por Bônus da Dívida Externa Brasileira de emissão do 
  Tesouro Nacional, que foram objeto de permuta por dívida externa do setor 
  público, registrada no BACEN, por meio do Brazil Investment Bond Exchange 
  Agreement, de 22-9-88; 
  d) troca por títulos emitidos em decorrência de acordos de reestruturação 
  da dívida externa brasileira, a exclusivo critério do Ministro de 
  Estado da Fazenda; 
  e) troca, na forma disciplinada pelo Ministro de Estado da Fazenda, o qual estabelecerá, 
  inclusive, seu limite anual, por títulos emitidos em decorrência de 
  acordos de reestruturação da dívida externa para utilização 
  em projetos voltados às atividades de produção, distribuição, 
  exibição e divulgação, no Brasil e no exterior, de obra 
  audiovisual brasileira, preservação de sua memória e da documentação 
  a ela relativa, aprovados pelo Ministério da Cultura, bem como mediante 
  doações ao Fundo Nacional da Cultura; 
  f) permuta por títulos do Tesouro Nacional em poder do BACEN; 
  g) permuta por títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional ou por créditos 
  decorrentes de securitização de obrigações da União, 
  ambos na forma escritural, observada a equivalência econômica. 
  A partir da data de seu vencimento, os títulos da dívida pública 
  terão poder liberatório para pagamento de qualquer tributo federal, 
  de responsabilidade de seus titulares ou de terceiros, pelo seu valor de resgate. 
  
  O referido ato revoga o artigo 30 da Lei 8.177, de 1-3-91, a Lei 8.249, de 24-10-91 
  e os artigos 3º e 5º do Decreto-lei 2.376, de 25-11-87. 
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