Paraná
DECRETO
2.472, DE 9-4-2008
(DO-PR DE 9-4-2008)
REGULAMENTO
Alteração
Estado faz diversas alterações em sua legislação
Alterações
tratam, em especial, da entrada de diversos produtos no regime de substituição
tributária a partir de 1-5-2008 e a forma de cálculo do ICMS devido
pelo levantamento do estoque dessas mercadorias. Foram alterados os Decretos
1.980, de 21-12-2007; 2.152; 2.154 e 2.155, todos de 21-2-2008 (Fascículo
11/2008), e 2.373, de 19-3-2008 (Fascículo 14/2008).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentada a seguinte alteração
ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro
de 2007:
Alteração 32ª A alínea j do inciso II
do artigo 536-G passa a vigorar com a seguinte redação:
j) papel higiênico, NBM/SH 4818.10.00;
Art. 2º O artigo 2º do Decreto nº 2.152,
de 21 de fevereiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Os estabelecimentos enquadrados na condição
de contribuintes substituídos nas operações com água mineral
ou potável e gelo, nos termos da alteração 12ª ao Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, introduzida
pelo artigo 1º deste Decreto, sobre os estoques existentes e inventariados
em 30 de abril de 2008, deverão:
I calcular a base de cálculo da retenção do imposto por
substituição tributária, aplicando sobre o valor encontrado a
alíquota própria para as operações internas;
II recolher o imposto apurado na forma dos inciso I, em até três
parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo
Outros Débitos do livro Registro de Apuração do ICMS,
sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao
mês de maio de 2008, e as demais parcelas nos meses subseqüentes.
§ 1º Os estoques apurados serão valorizados segundo os
critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques
ou ao custo da aquisição mais recente e deverão ser escriturados
no livro Registro de Inventário.
§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas
no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, deverão:
a) calcular a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição
tributária e aplicar, sobre esta, o percentual do ICMS, correspondente
à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata
o artigo 3º da Lei nº 15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente
ao mês de abril de 2008;
b) recolher o imposto apurado na forma da alínea a em até
três parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser
inferiores a cem reais;
c) o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em GR-PR, até
o dia quinze do mês de junho de 2008, e das demais parcelas até o
dia quinze dos meses subsequentes.
Art. 3º O caput, o inciso II, e as alíneas
a e c do § 2º, do artigo 2º do Decreto
nº 2.373, de 19 de março de 2008, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 2º Os estabelecimentos enquadrados na condição
de contribuintes substituídos nas operações de que trata a alteração
26ª, introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
1.980, de 21 de dezembro de 2007, pelo artigo 1º deste Decreto, sobre os
estoques existentes e inventariados em 30 de abril de 2008, deverão:
.................................................................................................................................
II recolher o imposto apurado na forma do inciso I em até dez parcelas
mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo Outros
Débitos do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a
primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês
de maio de 2008, e as demais parcelas nos meses subseqüentes.
.................................................................................................................................
a) aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I, o percentual
do ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo
com a tabela de que trata o artigo 3º da Lei nº 15.562, de 4 de julho
de 2007, relativamente ao mês de abril de 2008;
.................................................................................................................................
c) o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em GR-PR, até
o dia quinze do mês de junho de 2008, e das demais parcelas até o
dia quinze dos meses subseqüentes.
Art. 4º Fica alterado para 1º de maio de 2008
o termo de início de eficácia:
I do Decreto nº 2.373, de 19 de março de 2008;
II da alínea b da alteração 6ª, e das
alterações 7ª, 8ª, 11ª, 12ª e 13ª do artigo
1º do Decreto nº 2.152, de 21 de fevereiro de 2008.
Art. 5º O § 2º do artigo 2º do Decreto
nº 2.154, de 21 de fevereiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas
no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, deverão:
Art. 6º O § 2º do artigo 2º do Decreto
nº 2.155, de 21 de fevereiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas
no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, deverão:
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 21-2-2008, em relação
aos artigos 5º e 6º; a partir de 19-3-2008, em relação à
alteração 32ª do artigo 1º; a partir de 1º de abril
de 2008, em relação aos artigos 2º, 3º e 4º; e na data
de sua publicação em relação aos demais dispositivos. (Roberto
Requião Governador do Estado)
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