Legislação Comercial
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Peso Bruto e Vistoria
O
CONTRAN, através das Deliberações 13, 14 e 15, de 5-11-99, publicadas
na página 3 do DO-U, Seção 1-E, de 8-11-99, estabelece o seguinte:
DELIBERAÇÃO 13 CONTRAN o proprietário do veículo
será sempre responsável pelo pagamento da penalidade da multa, independentemente
da infração cometida, ou seja, até mesmo quando o condutor for
indicado como condutor-infrator nos termos da lei, não devendo ser registrado
ou licenciado o veículo sem que o seu proprietário efetue o pagamento
do débito, excetuando-se as infrações resultantes de excesso
de peso.
DELIBERAÇÃO 14 CONTRAN prorroga, por 60 dias, a suspensão
da vigência da Resolução 84 CONTRAN, de 19-11-98 (Informativo
46/98), que estabelece forma e periodicidade referente à Inspeção
Técnica de Veículos (IVT), para elaboração da nova adequação
da forma de inspeção.
DELIBERAÇÃO 15 CONTRAN enquanto não for fixada metodologia
para aferição de peso de veículo, pro meio de estudos e pesquisas
que definam novos limites de pesos por eixo, serão adotados os critérios
de Peso Bruto Total (PBT) e Peso Bruto Total Combinado (PBTC) para aferição
do peso e aplicação de multa.
O percentual de tolerância de 7,5% no peso por eixo permanecerá como
estabelecido na Resolução 102 CONTRAN/99.
Os limites de peso bruto total e peso por eixo, permanecem sendo os a seguir
relacionados, estabelecidos na Resolução 12 CONTRAN, de 6-2-98 (Informativo
06/98):
a) peso bruto total por unidade ou combinações de veículos: 45t;
b) peso bruto por eixo isolados: 10t;
c) peso bruto por conjunto de dois eixos em tandem, quando a distância
entre os dois planos verticais, que contenham os centros das rodas, for superior
a 1,20m e inferior ou igual a 2,40m: 17t;
d) peso bruto por conjunto de dois eixos não em tandem, quando a distância
entre os dois planos verticais, que contenham os centros das rodas, for superior
a 1,20m e inferior ou igual a 2,40m: 15t;
e) peso bruto por conjunto de três eixos em tandem, aplicável somente
a semi-reboque, quando a distância entre os três planos verticais,
que contenham os centros das rodas, for superior a 1,20m e inferior ou igual
a 2,40m: 25,5t;
f) peso bruto por conjunto de dois eixos, sendo um dotado de quatro pneumáticos
e outro de dois pneumáticos interligados por suspensão especial, quando
a distância entre os dois planos verticais que contenham os centros das
rodas for:
inferior ou igual a 1,20m: 9t;
superior a 1,20m e inferior ou igual a 2,40m: 13,5t.
A fiscalização dos limites de peso, por meio do peso total declarado
em notas fiscais, será exercida somente naquelas rodovias desprovidas de
equipamentos de pesagem.
Quando o peso aferido estiver igual ou inferior ao PBT ou PBTC estabelecido
para o veículo, acrescido da tolerância de 5%, embora havendo excesso
de peso em algum dos eixos ou conjunto de eixos, não será aplicada
a multa. Nesse caso, a carga deverá ser remanejada ou ser efetuado transbordo,
de modo a que os excessos por eixos sejam eliminados; o veículo somente
poderá prosseguir viagem após sanada a irregularidade.
Quando o peso aferido estiver acima do PBT ou PBTC estabelecido para o veículo,
acrescido da tolerância de 5%, aplicar-se-á a multa correspondente,
não computada a parcela relativa à tolerância; o veículo
somente poderá prosseguir viagem após efetuado o transbordo.
Nos casos de impossibilidade de remanejamento ou transbordo da carga será
aplicado o disposto no artigo 275 e seu parágrafo único do Código
de Trânsito Brasileiro, aprovado pela Lei 9.503, de 23-9-97 (Informativo
39/97) e demais dispositivos aplicáveis.
O dispositivo legal mencionado anteriormente estabelece que o transbordo da
carga com peso excedente é condição para que o veículo possa
prosseguir viagem e será efetuado as expensas do proprietário do veículo,
sem prejuízo da multa aplicável.
Não sendo possível, desde logo, atender ao disposto anteriormente,
o veículo será recolhido ao depósito, sendo liberado, após
sanada a irregularidade e pagas as despesas de remoção e estada.
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