Legislação Comercial
 
         
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  VEÍCULOS 
  Peso Bruto e Vistoria
O 
  CONTRAN, através das Deliberações 13, 14 e 15, de 5-11-99, publicadas 
  na página 3 do DO-U, Seção 1-E, de 8-11-99, estabelece o seguinte: 
  
  DELIBERAÇÃO 13 CONTRAN  o proprietário do veículo 
  será sempre responsável pelo pagamento da penalidade da multa, independentemente 
  da infração cometida, ou seja, até mesmo quando o condutor for 
  indicado como condutor-infrator nos termos da lei, não devendo ser registrado 
  ou licenciado o veículo sem que o seu proprietário efetue o pagamento 
  do débito, excetuando-se as infrações resultantes de excesso 
  de peso. 
  DELIBERAÇÃO 14 CONTRAN  prorroga, por 60 dias, a suspensão 
  da vigência da Resolução 84 CONTRAN, de 19-11-98 (Informativo 
  46/98), que estabelece forma e periodicidade referente à Inspeção 
  Técnica de Veículos (IVT), para elaboração da nova adequação 
  da forma de inspeção. 
  DELIBERAÇÃO 15 CONTRAN  enquanto não for fixada metodologia 
  para aferição de peso de veículo, pro meio de estudos e pesquisas 
  que definam novos limites de pesos por eixo, serão adotados os critérios 
  de Peso Bruto Total (PBT) e Peso Bruto Total Combinado (PBTC) para aferição 
  do peso e aplicação de multa. 
  O percentual de tolerância de 7,5% no peso por eixo permanecerá como 
  estabelecido na Resolução 102 CONTRAN/99. 
  Os limites de peso bruto total e peso por eixo, permanecem sendo os a seguir 
  relacionados, estabelecidos na Resolução 12 CONTRAN, de 6-2-98 (Informativo 
  06/98): 
  a) peso bruto total por unidade ou combinações de veículos: 45t; 
  
  b) peso bruto por eixo isolados: 10t; 
  c) peso bruto por conjunto de dois eixos em tandem, quando a distância 
  entre os dois planos verticais, que contenham os centros das rodas, for superior 
  a 1,20m e inferior ou igual a 2,40m: 17t; 
  d) peso bruto por conjunto de dois eixos não em tandem, quando a distância 
  entre os dois planos verticais, que contenham os centros das rodas, for superior 
  a 1,20m e inferior ou igual a 2,40m: 15t; 
  e) peso bruto por conjunto de três eixos em tandem, aplicável somente 
  a semi-reboque, quando a distância entre os três planos verticais, 
  que contenham os centros das rodas, for superior a 1,20m e inferior ou igual 
  a 2,40m: 25,5t; 
  f) peso bruto por conjunto de dois eixos, sendo um dotado de quatro pneumáticos 
  e outro de dois pneumáticos interligados por suspensão especial, quando 
  a distância entre os dois planos verticais que contenham os centros das 
  rodas for: 
   inferior ou igual a 1,20m: 9t; 
   superior a 1,20m e inferior ou igual a 2,40m: 13,5t. 
  A fiscalização dos limites de peso, por meio do peso total declarado 
  em notas fiscais, será exercida somente naquelas rodovias desprovidas de 
  equipamentos de pesagem. 
  Quando o peso aferido estiver igual ou inferior ao PBT ou PBTC estabelecido 
  para o veículo, acrescido da tolerância de 5%, embora havendo excesso 
  de peso em algum dos eixos ou conjunto de eixos, não será aplicada 
  a multa. Nesse caso, a carga deverá ser remanejada ou ser efetuado transbordo, 
  de modo a que os excessos por eixos sejam eliminados; o veículo somente 
  poderá prosseguir viagem após sanada a irregularidade. 
  Quando o peso aferido estiver acima do PBT ou PBTC estabelecido para o veículo, 
  acrescido da tolerância de 5%, aplicar-se-á a multa correspondente, 
  não computada a parcela relativa à tolerância; o veículo 
  somente poderá prosseguir viagem após efetuado o transbordo. 
  Nos casos de impossibilidade de remanejamento ou transbordo da carga será 
  aplicado o disposto no artigo 275 e seu parágrafo único do Código 
  de Trânsito Brasileiro, aprovado pela Lei 9.503, de 23-9-97 (Informativo 
  39/97) e demais dispositivos aplicáveis. 
  O dispositivo legal mencionado anteriormente estabelece que o transbordo da 
  carga com peso excedente é condição para que o veículo possa 
  prosseguir viagem e será efetuado as expensas do proprietário do veículo, 
  sem prejuízo da multa aplicável. 
  Não sendo possível, desde logo, atender ao disposto anteriormente, 
  o veículo será recolhido ao depósito, sendo liberado, após 
  sanada a irregularidade e pagas as despesas de remoção e estada. 
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