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São Paulo

Substituição e antecipação tributária: produtos da indústria alimentícia e materiais de construção entrarão no regime a partir de 1-5-2008

Decreto 52921/2008

29/04/2008 15:51:09

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DECRETO 52.921, DE 18-4-2008
(DO-SP DE 19-4-2008)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produto da Indústria Alimentícia – Material de Construção

Substituição e antecipação tributária: produtos da indústria alimentícia e materiais de construção entrarão no regime a partir de 1-5-2008
Modificações no Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS-SP, estabelecem a substituição tributária, com antecipação do imposto nas entradas interestaduais destes produtos, bem como alteram o dispositivo que estabeleceu a substituição tributária nas perações com produtos fonográficos. Veja esclarecimento ao final deste Ato.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, incisos XXVII e XXXIII, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o artigo 313-M:
“Art. 313-M – Na saída das mercadorias arroladas no § 1º com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, artigos 8º, XXXII e § 8º, 1, e 60, I):
I – a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II – a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH):
1. fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm, em cassetes, 8523.29.21;
2. fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas inferior ou igual a 6, 5 mm, 8523.29.22;
3. fitas magnéticas de largura superior a 6, 5 mm mas inferior ou igual a 50, 8 mm (2”), em rolos ou carretéis, 8523.29.23;
4. fitas magnéticas de largura superior a 6, 5 mm, em cassetes para gravação de vídeo, 8523.29.24;
5. outras fitas magnéticas não gravadas, 8523.29.29;
6. fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem, 8523.29.31;
7. fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm, em cartuchos ou cassetes, exceto as do subitem 8523.29.31, 8523.29.32;
8. fitas magnéticas de largura superior a 6, 5 mm – exceto as do subitem 8523.29.31 –, 8523.29.33;
9. outras fitas magnéticas gravadas, 8523.29.39;
10. outros suportes magnéticos para reprodução ou gravação de som e imagem, 8523.29.90;
11. discos para sistema de leitura por raios laser com possibilidade de serem gravados uma única vez, 8523.40.11;
12. outros suportes ópticos para gravação de som e imagem, 8523.40.19;
13. outros suportes ópticos para reprodução apenas do som, 8523.40.21;
14. outros suportes ópticos para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem, 8523.40.22;
15. outros suportes ópticos para reprodução de som e imagem, 8523.40.29;
16. discos fonográficos, 8523.80.00.
§ 2º – Na hipótese do inciso II:
1. o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;
2. na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;
3. no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.” (NR);
II – o § 1º do artigo 426-A:
“§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z.” (NR);
III – o inciso II do artigo 3º do Anexo IV:
“II – CPR 1090: os estabelecimentos enquadrados nas hipóteses previstas no § 1º, itens 4 a 23, e no § 2º;” (NR).
Art. 2º – Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação. RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I – ao Capítulo I do Título II do Livro II, a Seção XXII, composta pelos artigos 313-W e 313-X:

“SEÇÃO XXII
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DA INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA

Art. 313-W – Na saída das mercadorias arroladas no § 1º com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, artigos 8º, XXVII, e 60, I):
I – a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II – a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH):
1. chocolates:
a) chocolate branco e bombons a base de chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kilo, 1704.90.10, 1704.90.20;
b) bombons e chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kilo, 1806.31.10 e 1806.31.20;
c) chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kilos, 1806.32.10 e 1806.32.20;
d) chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, incluindo achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kilo, 1806.90;
2. sucos e bebidas prontas:
a) bebidas prontas a base de mate ou chá, 2101.20 e 2202.90.00;
b) preparações em pó para a elaboração de bebidas, 2106.90.10 e 1701.91.00;
c) refrescos e outras bebidas não alcoólicas prontos para beber, exceto os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o artigo 293 deste regulamento, 2202.10.00;
d) bebidas prontas à base de café, 2202.90.00;
e) sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas, prontos para beber, 2009;
f) água de coco, 2009.80.00;
g) néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, 2202.90.00;
h) bebidas alimentares prontas a base de soja, leite ou cacau, 2202.90.00;
3. laticínios e matinais:
a) leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite, 0402.1, 0402.2, 0402.9;
b) preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kilo, 1702.90.00;
c) farinha láctea, 1901.10.20;
d) leite modificado para alimentação de lactentes, 1901.10.10;
e) preparações para alimentação infantil a base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros, 1901.10.90 e 1901.10.30;
4. snacks:
a) produtos a base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação, 1904.10.00 e 1904.90.00;
b) salgadinhos diversos, 1905.90.90;
c) batata frita, inhame e mandioca frita, 2005.20.00 e 2005.9;
5. molhos, temperos e condimentos:
a) catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto molhos de tomate, 2103.20.10;
b) condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 2103.90.21 e 2103.90.91;
c) molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 2103.10.10;
d) farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 2103.30.10;
e) mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 2103.30.21;
f) maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 2103.90.11;
6. barras de cereais:
a) barra de cereais, 1904.20.00 e 1904.90.00;
b) barra de cereais contendo cacau, 1806.90.00;
7. outros:
a) preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce), 2104.20.00;
b) preparações para caldos e sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg, 2104.10.11.
§ 2º – Na hipótese do inciso II:
1. o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;
2. na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;
3. no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
Art. 313-X – Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST), divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, artigos 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/2007, artigo 1º, II e III, e artigos 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/2007, artigo 2º, II e III).” (NR);
II – ao Capítulo I do Título II do Livro II, a Seção XXIII, composta pelos artigos 313-Y e 313-Z:

“SEÇÃO XXIII
DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

Art. 313-Y – Na saída das mercadorias arroladas no § 1º com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, artigos 8º, XXXIII, e 60, I):
I – a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II – a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias. Sistema Harmonizado (NBM/SH):
1. cal para construção civil, 25.22;
2. argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins, 3214.90.00, 3816.00.1, 3824.40.00 e 3824.50.00;
3. silicones em formas primárias, para uso na construção civil, 3910.00;
4. revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil, 39.16;
5. tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil, 39.17;
6. revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos, 39.18;
7. chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil; veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins, 39.19;
8. veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins, 39.20;
9. veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins, telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil, 39.21;
10. banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos, 39.22;
11. artefatos de higiene/toucador de plástico, 39.24;
12. telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos, 3925.10.00 e 3925.90.00;
13. outras obras de plástico, para uso na construção civil, 3926.90;
14. fitas emborrachadas, 4005.91.90;
15. tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil, 40.09;
16. revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida, 4016.91.00;
17. papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais, 48.14;
18. abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo, 68.05;
19. manta asfáltica, 6807.10.00;
20. caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, 68.11;
21. pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica, 69.10;
22. artefatos de higiene/toucador de cerâmica, 6912.00.00;
23. blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, 70.16;
24. caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, 73.10;
25. artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, 73.24;
26. outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil, 73.25;
27. tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil, 7411.10.10;
28. acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil, 74.12;
29. artefatos de higiene/toucador de cobre, 7418.20.00;
30. manta de subcobertura aluminizada, 7607.19.90;
31. tubos de alumínio, para uso na construção civil, 76.08;
32. acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil, 7609.00.00;
33. artefatos de higiene/toucador de alumínio, 7615.20.00;
34. aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação, 8419.1;
35. torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes, 84.81;
36. aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, 85.16;
37. aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, 85.35;
38. aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas. exceto posição 8536.50.90 –, 85.36;
39. quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, 85.37;
40. partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37, 85.38;
41. eletrificadores de cercas, 8543.70.92;
42. fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na construção civil, 8544.49.00;
43. isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos, 85.46;
44. peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente, 85.47;
45. banheira de hidromassagem, 90.19;
46. interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono (timer), 9107.00.
§ 2º – Na hipótese do inciso II:
1. o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;
2. na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;
3. no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
§ 3º – O disposto neste artigo não se aplica à saída destinada a estabelecimento de empresa de construção civil, exceto se este promover a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou no de terceiro.
Art. 313-Z – Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST), divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, artigos 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/2007, artigo 1º, II e III, e artigos 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/2007, artigo 2º, II e III).” (NR).
III. ao § 1º do artigo 3º do Anexo IV, os itens 22 e 23:
“22. produtos da indústria alimentícia referidos no § 1º do artigo 313-W deste regulamento – 1090;
23. materiais de construção e congêneres referidos no § 1º do artigo 313-Y deste regulamento – 1090.” (NR).
Art. 3º – Fica revogado o § 2º do artigo 56-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

ESCLARECIMENTO:

  • Transcrevemos, a seguir, o Ofício 168 GS-CAT/2008, publicado ao final do presente Decreto, o qual esclarece a respeito das alterações introduzidas no RICMS-SP:
    “Senhor Governador,
    Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação. RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, a saber:
    a) o inciso I do artigo 1º altera a redação do artigo 313-M para efetuar uma correção técnica na numeração dos parágrafos;
    b) o inciso II do artigo 1º altera o § 1º do artigo 426-A para incluir os produtos da indústria alimentícia e os materiais de construção e congêneres dentre as mercadorias às quais se aplica o recolhimento antecipado por ocasião da entrada em território paulista, quando provenientes de outra Unidade da Federação sem a retenção antecipada do imposto;
    c) o inciso III do artigo 1º altera o inciso II do artigo 3º do Anexo IV para atualizar a redação do dispositivo, que indica os estabelecimentos enquadrados no Código de Prazo de Recolhimento. CPR 1090 (recolhimento do imposto até o dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador), em face da implementação da sistemática da substituição tributária nas operações com diversas mercadorias;
    d) os incisos I e II do artigo 2º implementam o regime de substituição tributária com retenção antecipada do imposto nas operações com produtos da indústria alimentícia e com materiais de construção e congêneres, estabelecendo que para a determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 do Regulamento do ICMS será o Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST), divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes;
    e) o inciso III do artigo 2º define o Código de Prazo de Recolhimento para as operações com produtos da indústria alimentícia e com materiais de construção e congêneres, ora incluídos na sistemática da substituição tributária com retenção antecipada do imposto;
    f) o artigo 3º, por sua vez, revoga o § 2º do artigo 56-A, segundo o qual não se aplica a alíquota interna na operação que destine mercadoria a empresa de construção civil localizada em outra Unidade da Federação, na hipótese de a empresa destinatária comprovar que realizou operação de circulação de mercadorias nos 12 (doze) meses anteriores.
    A implementação da substituição tributária nas operações com produtos da indústria alimentícia e com materiais de construção e congêneres visa conferir ao Governo Estadual um importante instrumento de política tributária, incluindo os mencionados produtos entre aqueles sujeitos à tributação pelo regime da substituição tributária e dessa forma simplifica as obrigações tributárias relativas à arrecadação do imposto nas mencionadas operações, contribuindo, assim, no reforço da política de desenvolvimento econômico e social e na competitividade da economia paulista.”

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