São Paulo
DECRETO
52.921, DE 18-4-2008
(DO-SP DE 19-4-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produto da Indústria Alimentícia Material de Construção
Substituição e antecipação tributária: produtos
da indústria alimentícia e materiais de construção entrarão
no regime a partir de 1-5-2008
Modificações
no Decreto 45.490, de 30-11-2000 RICMS-SP, estabelecem a substituição
tributária, com antecipação do imposto nas entradas interestaduais
destes produtos, bem como alteram o dispositivo que estabeleceu a substituição
tributária nas perações com produtos fonográficos. Veja
esclarecimento ao final deste Ato.
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, incisos XXVII e XXXIII,
da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro
de 2000:
I o artigo 313-M:
Art. 313-M Na saída das mercadorias arroladas no § 1º
com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída
a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente
nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, artigos 8º, XXXII e § 8º,
1, e 60, I):
I a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de
mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II a qualquer estabelecimento localizado em território paulista
que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem
a retenção antecipada do imposto.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente
às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições,
subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
Sistema Harmonizado (NBM/SH):
1. fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm, em cassetes, 8523.29.21;
2. fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas inferior ou igual a
6, 5 mm, 8523.29.22;
3. fitas magnéticas de largura superior a 6, 5 mm mas inferior ou igual
a 50, 8 mm (2), em rolos ou carretéis, 8523.29.23;
4. fitas magnéticas de largura superior a 6, 5 mm, em cassetes para gravação
de vídeo, 8523.29.24;
5. outras fitas magnéticas não gravadas, 8523.29.29;
6. fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes
do som ou da imagem, 8523.29.31;
7. fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm, em cartuchos ou
cassetes, exceto as do subitem 8523.29.31, 8523.29.32;
8. fitas magnéticas de largura superior a 6, 5 mm exceto as do subitem
8523.29.31 , 8523.29.33;
9. outras fitas magnéticas gravadas, 8523.29.39;
10. outros suportes magnéticos para reprodução ou gravação
de som e imagem, 8523.29.90;
11. discos para sistema de leitura por raios laser com possibilidade
de serem gravados uma única vez, 8523.40.11;
12. outros suportes ópticos para gravação de som e imagem, 8523.40.19;
13. outros suportes ópticos para reprodução apenas do som, 8523.40.21;
14. outros suportes ópticos para reprodução de fenômenos
diferentes do som ou da imagem, 8523.40.22;
15. outros suportes ópticos para reprodução de som e imagem,
8523.40.29;
16. discos fonográficos, 8523.80.00.
§ 2º Na hipótese do inciso II:
1. o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes
será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a
entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no
artigo 277;
2. na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento
fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas
na forma do artigo 278;
3. no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto
no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269. (NR);
II o § 1º do artigo 426-A:
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias
sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas
nos artigos 313-A a 313-Z. (NR);
III o inciso II do artigo 3º do Anexo IV:
II CPR 1090: os estabelecimentos enquadrados nas hipóteses
previstas no § 1º, itens 4 a 23, e no § 2º;
(NR).
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante
indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação. RICMS,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I ao Capítulo I do Título II do Livro II, a Seção
XXII, composta pelos artigos 313-W e 313-X:
SEÇÃO XXII
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DA INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA
Art.
313-W Na saída das mercadorias arroladas no § 1º
com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída
a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente
nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, artigos 8º, XXVII, e 60,
I):
I a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de
mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II a qualquer estabelecimento localizado em território paulista
que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem
a retenção antecipada do imposto.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente
às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições,
subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
Sistema Harmonizado (NBM/SH):
1. chocolates:
a) chocolate branco e bombons a base de chocolate branco, em embalagens de conteúdo
inferior a 1 kilo, 1704.90.10, 1704.90.20;
b) bombons e chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior
a 1 kilo, 1806.31.10 e 1806.31.20;
c) chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido em pasta,
em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens
imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kilos, 1806.32.10 e 1806.32.20;
d) chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau,
incluindo achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior
a 1 kilo, 1806.90;
2. sucos e bebidas prontas:
a) bebidas prontas a base de mate ou chá, 2101.20 e 2202.90.00;
b) preparações em pó para a elaboração de bebidas,
2106.90.10 e 1701.91.00;
c) refrescos e outras bebidas não alcoólicas prontos para beber, exceto
os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o artigo 293 deste regulamento,
2202.10.00;
d) bebidas prontas à base de café, 2202.90.00;
e) sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas, prontos para beber, 2009;
f) água de coco, 2009.80.00;
g) néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas
para beber, 2202.90.00;
h) bebidas alimentares prontas a base de soja, leite ou cacau, 2202.90.00;
3. laticínios e matinais:
a) leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite, 0402.1,
0402.2, 0402.9;
b) preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas,
em embalagens de conteúdo inferior a 1 kilo, 1702.90.00;
c) farinha láctea, 1901.10.20;
d) leite modificado para alimentação de lactentes, 1901.10.10;
e) preparações para alimentação infantil a base de farinhas,
grumos, sêmolas ou amidos e outros, 1901.10.90 e 1901.10.30;
4. snacks:
a) produtos a base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação,
1904.10.00 e 1904.90.00;
b) salgadinhos diversos, 1905.90.90;
c) batata frita, inhame e mandioca frita, 2005.20.00 e 2005.9;
5. molhos, temperos e condimentos:
a) catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual
a 1 kg, exceto molhos de tomate, 2103.20.10;
b) condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos,
em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 2103.90.21
e 2103.90.91;
c) molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior
ou igual a 1 kg, 2103.10.10;
d) farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1
kg, 2103.30.10;
e) mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual
a 1 kg, 2103.30.21;
f) maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg,
2103.90.11;
6. barras de cereais:
a) barra de cereais, 1904.20.00 e 1904.90.00;
b) barra de cereais contendo cacau, 1806.90.00;
7. outros:
a) preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento
infantil em conserva salgado ou doce), 2104.20.00;
b) preparações para caldos e sopas em embalagens igual ou inferior
a 1kg, 2104.10.11.
§ 2º Na hipótese do inciso II:
1. o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes
será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a
entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no
artigo 277;
2. na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento
fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas
na forma do artigo 278;
3. no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto
no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
Art. 313-X Para determinação da base de cálculo, em caso
de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo,
autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor
sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria
da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será
o Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST), divulgado pela Secretaria
da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes
(Lei 6.374/89, artigos 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/2007, artigo
1º, II e III, e artigos 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/2007,
artigo 2º, II e III). (NR);
II ao Capítulo I do Título II do Livro II, a Seção
XXIII, composta pelos artigos 313-Y e 313-Z:
SEÇÃO XXIII
DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
Art. 313-Y Na saída das mercadorias arroladas no § 1º
com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída
a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente
nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, artigos 8º, XXXIII, e
60, I):
I a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de
mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II a qualquer estabelecimento localizado em território paulista
que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem
a retenção antecipada do imposto.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente
às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições,
subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.
Sistema Harmonizado (NBM/SH):
1. cal para construção civil, 25.22;
2. argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas
e afins, 3214.90.00, 3816.00.1, 3824.40.00 e 3824.50.00;
3. silicones em formas primárias, para uso na construção civil,
3910.00;
4. revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC,
para uso na construção civil, 39.16;
5. tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões),
de plásticos, para uso na construção civil, 39.17;
6. revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos, 39.18;
7. chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas,
de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil; veda
rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins, 39.19;
8. veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins, 39.20;
9. veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins, telhas plásticas,
chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção
civil, 39.21;
10. banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários
e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos
sanitários ou higiênicos, de plásticos, 39.22;
11. artefatos de higiene/toucador de plástico, 39.24;
12. telhas, cumeeiras e caixas dágua de polietileno e outros plásticos,
3925.10.00 e 3925.90.00;
13. outras obras de plástico, para uso na construção civil, 3926.90;
14. fitas emborrachadas, 4005.91.90;
15. tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos
acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para
uso na construção civil, 40.09;
16. revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada
não endurecida, 4016.91.00;
17. papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais,
48.14;
18. abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados
sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias,
mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo, 68.05;
19. manta asfáltica, 6807.10.00;
20. caixas dágua, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas,
calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes,
contendo ou não amianto, 68.11;
21. pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês,
sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes
para usos sanitários, de cerâmica, 69.10;
22. artefatos de higiene/toucador de cerâmica, 6912.00.00;
23. blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro
prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas
e outros artigos semelhantes, 70.16;
24. caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de
energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a
construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios,
tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, 73.10;
25. artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro
ou aço, 73.24;
26. outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na
construção civil, 73.25;
27. tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente
e gás, de uso na construção civil, 7411.10.10;
28. acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou
mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil, 74.12;
29. artefatos de higiene/toucador de cobre, 7418.20.00;
30. manta de subcobertura aluminizada, 7607.19.90;
31. tubos de alumínio, para uso na construção civil, 76.08;
32. acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou
mangas), de alumínio, para uso na construção civil, 7609.00.00;
33. artefatos de higiene/toucador de alumínio, 7615.20.00;
34. aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo
ou de acumulação, 8419.1;
35. torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e
as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações,
caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes, 84.81;
36. aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão,
chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências
de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes,
85.16;
37. aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção,
derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos
(por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios,
limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros
conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V,
85.35;
38. aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção,
derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos
(por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores
de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros
conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior
a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas.
exceto posição 8536.50.90 , 85.36;
39. quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes
com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando
elétrico ou distribuição de energia elétrica, 85.37;
40. partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos
aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37, 85.38;
41. eletrificadores de cercas, 8543.70.92;
42. fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V,
de uso na construção civil, 8544.49.00;
43. isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos, 85.46;
44. peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples
peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas
na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas,
exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças
de ligação, de metais comuns, isolados interiormente, 85.47;
45. banheira de hidromassagem, 90.19;
46. interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo
em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de
motor síncrono (timer), 9107.00.
§ 2º Na hipótese do inciso II:
1. o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes
será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a
entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no
artigo 277;
2. na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento
fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas
na forma do artigo 278;
3. no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto
no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica à
saída destinada a estabelecimento de empresa de construção civil,
exceto se este promover a circulação de mercadorias em seu próprio
nome ou no de terceiro.
Art. 313-Z Para determinação da base de cálculo, em caso
de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo,
autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor
sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria
da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será
o Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST), divulgado pela Secretaria
da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes
(Lei 6.374/89, artigos 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/2007, artigo
1º, II e III, e artigos 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/2007,
artigo 2º, II e III). (NR).
III. ao § 1º do artigo 3º do Anexo IV, os itens 22 e 23:
22. produtos da indústria alimentícia referidos no § 1º
do artigo 313-W deste regulamento 1090;
23. materiais de construção e congêneres referidos no § 1º
do artigo 313-Y deste regulamento 1090. (NR).
Art. 3º Fica revogado o § 2º do
artigo 56-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS),
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de
2008. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da
Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO:
Transcrevemos,
a seguir, o Ofício 168 GS-CAT/2008, publicado ao final do presente
Decreto, o qual esclarece a respeito das alterações introduzidas
no RICMS-SP:
Senhor
Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação. RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000, a saber:
a) o inciso I do artigo 1º altera a redação do artigo
313-M para efetuar uma correção técnica na numeração
dos parágrafos;
b) o inciso II do artigo 1º altera o § 1º do artigo
426-A para incluir os produtos da indústria alimentícia e os materiais
de construção e congêneres dentre as mercadorias às
quais se aplica o recolhimento antecipado por ocasião da entrada em
território paulista, quando provenientes de outra Unidade da Federação
sem a retenção antecipada do imposto;
c) o inciso III do artigo 1º altera o inciso II do artigo 3º
do Anexo IV para atualizar a redação do dispositivo, que indica
os estabelecimentos enquadrados no Código de Prazo de Recolhimento.
CPR 1090 (recolhimento do imposto até o dia 9 do mês subseqüente
ao da ocorrência do fato gerador), em face da implementação
da sistemática da substituição tributária nas operações
com diversas mercadorias;
d) os incisos I e II do artigo 2º implementam o regime de substituição
tributária com retenção antecipada do imposto nas operações
com produtos da indústria alimentícia e com materiais de construção
e congêneres, estabelecendo que para a determinação da base
de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor,
único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente,
ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador,
aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem
de valor agregado previsto no artigo 41 do Regulamento do ICMS será
o Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST), divulgado pela Secretaria
da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes;
e) o inciso III do artigo 2º define o Código de Prazo de Recolhimento
para as operações com produtos da indústria alimentícia
e com materiais de construção e congêneres, ora incluídos
na sistemática da substituição tributária com retenção
antecipada do imposto;
f) o artigo 3º, por sua vez, revoga o § 2º do artigo
56-A, segundo o qual não se aplica a alíquota interna na operação
que destine mercadoria a empresa de construção civil localizada
em outra Unidade da Federação, na hipótese de a empresa destinatária
comprovar que realizou operação de circulação de mercadorias
nos 12 (doze) meses anteriores.
A implementação da substituição tributária nas
operações com produtos da indústria alimentícia e com
materiais de construção e congêneres visa conferir ao Governo
Estadual um importante instrumento de política tributária, incluindo
os mencionados produtos entre aqueles sujeitos à tributação
pelo regime da substituição tributária e dessa forma simplifica
as obrigações tributárias relativas à arrecadação
do imposto nas mencionadas operações, contribuindo, assim, no
reforço da política de desenvolvimento econômico e social
e na competitividade da economia paulista.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade