Paraná
DECRETO
2.473, DE 9-4-2008
(DO-PR DE 9-4-2008)
c/Republic. no D. Oficial de 14-4-2008
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça
RICMS é alterado com relação à substituição
tributária
Modificação
no Decreto 1.980, de 27-12-2007, trata da substituição tributária
nas operações com peças, componentes e acessórios para autopropulsados
aplicável a partir de 1-5-2008. Contribuintes deverão levantar o estoque
existente até 30-4-2008, a fim de apurar o ICMS devido, podendo recolher
o mesmo em até 24 parcelas.
Para calcular o ICMS sobre o estoque, o contribuinte deve aplicar a margem de
valor agregado sobre 90% do valor do respectivo estoque.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando
os Protocolos ICMS 36/2004, 95/2007, 89/2007 e 1/2008, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes
alterações:
ALTERAÇÃO 28ª Fica acrescentada a alínea s
ao inciso X do artigo 65:
s) até o dia nove do mês subsequente ao das saídas, nas
operações com peças, componentes e acessórios, para autopropulsados
e afins (Protocolo ICMS 89/2007).
ALTERAÇÃO 29ª Fica acrescentada a Seção XIX
ao Capítulo XX do Título III:
SEÇÃO XIX
DAS OPERAÇÕES COM PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS, PARA
AUTOPROPULSADOS
Art.
536-I Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante
de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças,
componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados
nos respectivos códigos e posições da NBM/SH,para utilização
em autopropulsados e outros afins, com destino a revendedores situados no território
paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por
substituição, para efeito de retenção e recolhimento do
ICMS relativo às operações subseqüentes:
I monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila, NBM/SH 3916.20.0;
II protetores de caçamba de uso automotivo, NBM/SH 3918.10.00;
III reservatórios de óleo para veículos automotores, NBM/
SH 3923.30.00;
IV frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores,
NBM/SH 3926.30.00;
V correias de transmissão, NBM/SH 4010.3;
VI partes de veículos automotores dos Capítulos 84, 85 ou 90,
NBM/SH 4016.10.10;
VII juntas, gaxetas e semelhantes, NBM/SH 4016.93.00;
VIII outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados,
com plástico (exceto os da posição 5902) para uso automotivo,
NSM/BH 5903.90.00;
IX jogos de tapetes soltos para uso automotivo, NBM/SH 4016.99.90;
X encerados e toldos de uso automotivo, NBM/SH 6306.1;
XI capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para
uso em motocicletas, incluídos ciclomotores), NBM/ SH 6506.10.00;
XII juntas e outros elementos (de amianto) com função semelhante
de vedação, para veículos automotores, NBM/SH 6812.90.10;
XIII guarnições de fricção (por exemplo: placas,
rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas,
para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção,
à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de
celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias, NBM/SH
6813;
XIV vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua
aplicação em automóveis ou outros veículos, NBM/SH 7007.11.00;
XV vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos
que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos,
NBM/SH 7007.21.00;
XVI espelhos retrovisores para veículos automotores, NBM/SH 7009.10.00;
XVII lentes de faróis, lanternas e outros utensílios, NBM/
SH 7014.00.0;
XVIII reservatórios de ar comprimido para veículos automotores,
NBM/SH 7311.00.00;
XIX molas e folhas de molas, de ferro ou aço, para uso automotivo,
NBM/SH 7320;
XX radiadores e suas partes de uso automotivo, NBM/SH 7322.1;
XXI outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso
automotivo (exceto posição 7325.91.00), NBM/SH 7325;
XXII pesos para balanceamento de roda de uso automotivo, NBM/SH 7806.00.0;
XXIII pesos para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho,
NBM/SH 8007.00.00;
XXIV fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores, NBM/SH
8301.20.00;
XXV outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para
veículos automotores, NBM/SH 8302.30.00;
XXVI motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão
de veículos do Capítulo 87 (ignição por centelha), NBM/SH
8407.3;
XXVII motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos
do Capítulo 87 (ignição por compressão), NBM/SH 8408.20;
XXVIII partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas
aos motores das posições 8407 ou 8408 (exceto posição 8409.10.00),
NBM/SH 8409;
XXIX bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de
arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha
(faísca) ou por compressão, NBM/SH 8413.30;
XXX partes das bombas do código 8413.30, NBM/SH 8413.91.00;
XXXI bombas de vácuo, NBM/SH 8414.10.00;
XXXII turbos compressores de ar para uso automotivo, NBM/SH 8414.80.2;
XXXIII máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados
para o conforto do passageiro nos veículos automotores, NBM/SH 8415.20;
XXXIV aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição
por centelha (faísca) ou por compressão, NBM/SH 8421.23.00;
XXXV outros (exclusivamente filtros a vácuo), NBM/SH 8421.29.90;
XXXVI filtros de entrada de ar para motores de ignição por
centelha (faísca) ou por compressão, NBM/SH 8421.31.00;
XXXVII depuradores por conversão catalítica de gases de escape
de veículos, NBM/SH 8421.39.20;
XXXVIII macacos hidráulicos para uso automotivo, NBM/ SH 8425.42.00;
XXXIX rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas, NBM/SH 8482;
XL árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores
de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais
(chumaceiras) e bronzes; engrenagens e rodas de fricção;
eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão
e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários);
volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos
de acoplamento, incluídas as juntas de articulação, NBM/SH 8483;
XLI juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições
diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas
de vedação, mecânicas, NBM/ SH 8384;
XLII acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o
arranque de motores de pistão (baterias), NBM/SH 8507.10.00;
XLIII aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou
de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou
por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de
ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de
arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores
utilizados com estes motores, NBM/SH 8511;
XLIV outros aparelhos de iluminação ou sinalização
visual, NBM/SH 8512.20;
XLV aparelhos de sinalização acústica, NBM/SH 8512.30.00;
XLVI limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores,
NBM/SH 8512.40;
XLVII partes (aparelhos elétricos de iluminação ou de
sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas,
degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos
e automóveis), NBM/SH 8512.90;
XLVIII microfones e seus suportes; autofalantes, mesmo montados nos seus
receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone;
amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos
de amplificação de som (de uso em veículos automotores), NBM/SH
8518;
XLIX toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros
aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação
de som (de uso em veículos automotores), NBM/SH 8519;
L aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia
(rádio receptor/transmissor), NBM/SH 8525.10.10;
LI aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com
fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores,
NBM/SH 8527.2;
LII outras (antena para veículo automotor), NBM/SH 8529.10.90;
LIII selecionadores e interruptores não automáticos para uso
automotivo, NBM/SH 8535.30.11;
LIV fusíveis e corta-circuito de fusíveis para uso automotivo,
NBM/SH 8536.10.00;
LV disjuntores para uso automotivo, NBM/SH 8536.20.00;
LVI relés para uso automotivo, NBM/SH 8536.4;
LVII faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo,
NBM/SH 8539.10;
LVIII outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de
raios ultravioleta ou infravermelhos (exceto: 8539.29), NBM/SH 8539.2;
LIX jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
utilizados em quaisquer veículos, NBM/SH 8544.30.00;
LX carroçarias para os veículos automóveis das posições
8701 a 8705, incluídas as cabinas, NBM/SH 8707;
LXI partes e acessórios dos veículos automóveis das posições
8701 a 8705, NBM/SH 8708;
LXII partes e acessórios para veículos da posição
8711, NBM/SH 8714.1;
LXIII reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate
traseiro), NBM/SH 8716.90.90;
LXIV contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção,
taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores
de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015,
NBM/SH 9029;
LXV relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes,
para uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações
ou outros veículos), NBM/SH 9104.00.00;
LXVI assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis,
NBM/SH 9401.20.00;
LXVII partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos
automotores, NBM/SH 9401.90;
LXVIII medidores de nível, NBM/SH 9026.10.19;
LXIX manômetros, NBM/SH 9026.20.10;
LXX contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos
automóveis, NBM/SH 9032.89.2.
§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento
do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente
localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão,
Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio
Grande do Sul, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e no Distrito Federal, inclusive
em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 36/2004,
95/ 2007, 89/2007 e 1/2008 ).
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às remessas
de mercadoria com destino a estabelecimento industrial fabricante de veículos.
§ 3º Se as peças, componentes, acessórios e demais
produtos não forem aplicados em autopropulsados, caberá ao fabricante,
de que trata o § 2º, a responsabilidade pela retenção do
imposto devido nas operações subseqüentes.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, também, às
partes, componentes e acessórios destinados à renovação,
ao recondicionamento ou ao beneficiamento das peças, componentes, acessórios
e demais produtos relacionados.
Art. 536-J A base de cálculo para a retenção do imposto
será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo
fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao
público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do
valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a
base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço
praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante,
do percentual de margem de valor agregado de quarenta por cento.
§ 2º Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores,
nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata
o artigo 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, é
facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele
incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento
adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário,
ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação
sobre referido preço do percentual de margem de valor agregado de 26,50%
(vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento).
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se, também, ao
estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas
cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato
de fidelidade.
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete
na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente
será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais
de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º e 2º.
§ 5º O substituto tributário transmitirá, via internet,
para o endereço [email protected], a tabela dos preços sugeridos
ao público referida no caput e, no prazo de cinco dias, sempre que
houver qualquer alteração.
Art. 2º Os estabelecimentos enquadrados na condição
de contribuintes substituídos nas operações de que trata a Alteração
29ª, introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
1.980, de 21 de dezembro de 2007, pelo artigo 1º deste Decreto, sobre os
estoques existentes e inventariados em 30 de abril de 2008, deverão:
I considerar como base de cálculo para fins da retenção
do imposto o resultado da somatória do valor do estoque acrescido do resultante
da aplicação da margem de valor agregado de que trata o artigo 536-J
da alteração 29ª do artigo 1º deste Decreto sobre noventa
por cento do valor do respectivo estoque;
II calcular o imposto a ser recolhido aplicando sobre a base de cálculo
obtida na forma do inciso I a alíquota própria para as operações
internas;
III recolher o imposto apurado na forma dos incisos I e II, em até
24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito
do valor no campo Outros Débitos do livro Registro de Apuração
do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente
ao mês de maio de 2008, e as demais parcelas nos meses subseqüentes.
§ 1º Os estoques apurados serão valorizados segundo os
critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques
ou ao custo de aquisição mais recente e deverão ser escriturados
no livro Registro de Inventário.
§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas
no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, deverão:
a) aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I, o percentual
de ICMS, correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo
com a tabela de que trata o artigo 3º da Lei nº 15.562, de 4 de julho
de 2007, relativamente ao mês de abril de 2008;
b) recolher o imposto apurado na forma da alínea a em até
24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão
ser inferiores a cem reais;
c) o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em GR-PR, até
o dia quinze do mês de junho de 2008, e das demais parcelas até o
dia quinze dos meses subseqüentes.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio
de 2008. (Roberto Requião Governador do Estado)
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