Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 33 CRE, DE 8-4-2008
(DO-PR DE 14-4-2008)
FACC
Alteração
Fazenda altera as normas relativas à Ficha de Autorização
de Controle de Crédito e à Etiqueta de Controle de Crédito
Documentos
são utilizados para o aproveitamento de créditos fiscais em recolhimento
antecipado do ICMS. Foi alterada a Norma de Procedimento Fiscal 31 CRE, de 16-4-2007
(Fascículo 18/2007).
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso X do artigo 9º da Resolução SEFA nº
88, de 15 de agosto de 2005, e o § 2º do artigo 1º do Anexo IX
do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 1.980 de 21-12-2007, resolve expedir
a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Altera a NPF nº 31/2007.
1. Os subitens 1.5, 2.7, 4.1.1.1, 4.1.1.2, 4.1.1.9 , 4.1.2.1, 4.1.2.2, 4.1.2.9,
4.2.1, 4.2.2, 4.2.9, 4.3.1.1, 4.3.1.2, 4.5.1, 4.5.2, 5.1.11, 5.1.13, 5.1.15,
5.1.16, 5.1.22 e 7.3 da NPF nº 31/2007 passam a vigorar com a seguinte
redação:
1.5. As eventuais faltas, falhas de impressão e outras irregularidades
constatadas pela Agência, bem como a sobra de etiquetas não utilizadas,
incluindo-se nesta condição as decorrentes da extinção de
AREs, deverão ser comunicadas através de protocolo SID à IRA
da DRR, a qual deverá proceder a baixa/inutilização destas no
sistema BCR e arquivar o processo.
2.7. As vias da ECC serão apostas e destinadas da seguinte forma:
2.7.1. Em se tratando de Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A:
a) 1ª via – na 1ª via da nota fiscal – acompanha a mercadoria;
b) 2ª via – na via da nota fiscal destinada ao Fisco de origem:
b.1) se operação interna – retida pela ARE;
b.2) se operação interestadual – retida pelo Posto Fiscal
de divisa;
c) 3ª via – na 2ª via da FACC – documento de crédito
do contribuinte;
d) 4ª via – fixa na cartela – arquivada na ARE.
2.7.2. Em se tratando de Nota Fiscal Eletrônica (NFe) – Modelo 55
a) 1ª via – afixada no verso da via única do Documento Auxiliar
da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE);
b) 2ª via – fixa na cartela – arquivada na ARE;
c) 3ª via – na 2ª via da FACC – documento de crédito
do contribuinte;
d) 4ª via – fixa na cartela – arquivada na ARE.
4.1.1.1. a 1ª via da nota fiscal ou, no caso de Nota Fiscal Eletrônica
(NFe), a via única do DANFE, relativas à aquisição ou recebimento
do produto, com a indicação do número do livro Registro de Entradas
e da folha do lançamento, sempre com os carimbos dos Postos Fiscais de
divisa do Estado.
Em relação à nota fiscal modelo 1 ou 1-A, consultar o Sistema
DIC e SINTEGRA, anexando os extratos ao processo.
No caso de Nota Fiscal Eletrônica (NFe), consultar o Sistema DIC e o Banco
de Dados da Nota Fiscal Eletrônica, verificando-se a Autorização
de Uso, devendo ambos os extratos serem anexados ao processo.
4.1.1.2. cópia reprográfica, frente e verso, da nota fiscal ou da
via única do DANFE, mencionadas no subitem 4.1.1.1;
4.1.1.9. a 1ª via da nota fiscal destinada ao Fisco ou, no caso de NFe,
a via única do DANFE, emitidas para o transporte de crédito, tendo
como natureza da operação – “CFOP 5.606 – TRANSPORTE
DE CRÉDITO PARA FACC”, com a indicação do valor no campo
ICMS;
4.1.2.1. a 1ª via da nota fiscal ou, no caso de Nota Fiscal Eletrônica
(NFe), a via única do DANFE, relativas à aquisição ou recebimento
do produto, com a indicação do número do livro Registro de Entradas
e da folha do lançamento, sempre com os carimbos dos Postos Fiscais de
divisa do Estado.
Em relação à nota fiscal modelo 1 ou 1-A, consultar o Sistema
DIC e SINTEGRA, anexando os extratos ao processo.
No caso de Nota Fiscal Eletrônica (NFe), consultar o Sistema DIC e o Banco
de Dados da Nota Fiscal Eletrônica, verificando-se a Autorização
de Uso, devendo ambos os extratos serem anexados ao processo.
4.1.2.2. cópia reprográfica, frente e verso, da nota fiscal ou da
via única do DANFE, mencionadas no subitem 4.1.2.1;
4.1.2.9. a 1ª via da nota fiscal destinada ao Fisco ou, no caso de NFe,
a via única do DANFE, emitidas para o transporte de crédito, tendo
como natureza da operação: “CFOP 5.606 – TRANSPORTE DE CRÉDITO
PARA FACC”, com a indicação do valor no campo ICMS;
4.2.1. a 1ª via da nota fiscal ou, no caso de Nota Fiscal Eletrônica
(NFe), a via única do DANFE, relativas à aquisição ou recebimento
do produto, com a indicação do número do livro Registro de Entradas
e da folha do lançamento.
Em relação à nota fiscal modelo 1 ou 1-A, consultar o Sistema
DIC e SINTEGRA, anexando os extratos ao processo.
No caso de Nota Fiscal Eletrônica (NFe), consultar o Sistema DIC e o Banco
de Dados da Nota Fiscal Eletrônica, verificando-se a Autorização
de Uso, devendo ambos os extratos serem anexados ao processo.
4.2.2. cópia reprográfica da nota fiscal, frente e verso, ou da via
única do DANFE, mencionadas no subitem 4.2.1;
4.2.9. a 1ª via da nota fiscal destinada ao Fisco ou, no caso de NFe, a
via única do DANFE, emitidas para o transporte de crédito, tendo como
natureza da operação – “CFOP 5.606 – TRANSPORTE DE
CRÉDITO PARA FACC”, com a indicação do valor no campo ICMS;
4.3.1.1. a 1ª via da nota fiscal ou, no caso de Nota Fiscal Eletrônica
(NFe), a via única do DANFE de aquisição de insumos e serviços,
firmando, no verso, declaração que indique os fins a que os mesmos
se destinaram, com os carimbos dos Postos Fiscais de divisa do Estado (no caso
de operação interestadual).
Em relação à nota fiscal modelo 1 ou 1-A, consultar o Sistema
DIC e SINTEGRA, anexando os extratos ao processo.
No caso de Nota Fiscal Eletrônica (NFe), consultar o Sistema DIC e o Banco
de Dados da Nota Fiscal Eletrônica, verificando-se a Autorização
de Uso, devendo ambos os extratos serem anexados ao processo.
4.3.1.2. cópia reprográfica, frente e verso, da nota fiscal ou da
via única do DANFE, mencionadas no subitem 4.3.1.1;
4.5.1. a 1ª via da nota fiscal ou, no caso de Nota Fiscal Eletrônica
(NFe), a via única do DANFE de aquisição do bem destinado ao
ativo imobilizado, firmando, no verso, declaração que indique o fim
a que o mesmo se destina, com os carimbos dos Postos Fiscais de divisa do Estado
(no caso de operação interestadual).
Em relação à nota fiscal modelo 1 ou 1-A, consultar o Sistema
DIC e SINTEGRA, anexando os extratos ao processo.
No caso de Nota Fiscal Eletrônica (NFe), consultar o Sistema DIC e o Banco
de Dados da Nota Fiscal Eletrônica, verificando- se a Autorização
de Uso, devendo ambos os extratos serem anexados ao processo;
4.5.2. cópia reprográfica, frente e verso, da nota fiscal ou da via
única do DANFE, mencionadas no subitem 4.5.1.;
5.1.11. apor as vias da ECC, devidamente preenchidas, conforme previsto no subitem
2.7 desta NPF, exceto nos casos de utilização de créditos fiscais
do setor agropecuário onde a 1ª e 2ª vias da ECC deverão
ser apostas, respectivamente, na 1ª e 3ª vias da nota fiscal de produtor,
mencionada no subitem 4.3.1.8, quando tratar-se de produtor não inscrito
no CAD/ICMS. A 1ª e 2ª vias das etiquetas deverão ser carimbadas
e assinadas com a identificação do funcionário responsável,
abrangendo parte da etiqueta e parte da nota fiscal, e na 3ª e 4ª
vias o Auditor Fiscal deverá identificar-se, através de carimbo e
rubrica;
5.1.13. visar a 1ª via da nota fiscal ou, no caso de NFe, a via única
do DANFE, emitidas para o transporte de crédito e reter a via da nota fiscal
destinada ao Fisco ou, no caso de NFe, a via única do DANFE;
5.1.15. instruir o processo com a 1ª via da FACC, a via da nota fiscal
destinada ao Fisco ou, no caso de NFe, da via única do DANFE, emitidas
para o transporte de crédito e os documentos fiscais originários do
crédito ou fotocópias, quando for o caso;
5.1.16. arquivar na repartição fiscal a 1ª via da nota fiscal
ou, no caso de NFe, a via única do DANFE, emitidas para o transporte de
crédito, contendo a indicação do número do protocolo, a
4ª via das ECCs, fixas na cartela, e a 3ª via da nota fiscal mencionada
no subitem 4.3.1.8, com aposição da 2ª via da ECC, e as vias
destinadas ao Fisco com aposição da 2ª via da ECC, quando tratar-se
de operações internas (exceto quando tratar-se de NFe);
5.1.22. antes do encaminhamento do processo de FACC ao arquivo ou quando da
exaustão do saldo credor nela apropriado, certificar-se da inexistência
de saldo devedor em ECC, utilizando-se da rotina CTA1.
7.3. Caso os créditos solicitados não sejam considerados procedentes
no parecer citado no item anterior, encaminhar cópia das notas fiscais
ou da via única do DANFE, dos comprovantes e do parecer à IGF, para
verificações na origem sobre a legitimidade dos mesmos.
2. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir do dia 1º de abril de 2008. (Luiz Carlos
Vieira – Diretor)
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