Legislação Comercial
PORTARIA
341-A MF, DE 19-12-97
(DO-U DE 2-1-98)
IOF
ALÍQUOTA
Fundos de Investimento
Fixa a alíquota do IOF sobre o valor de resgate de quotas de fundos de investimento, constituídos sob qualquer forma.
O MINISTRO
DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista
a competência que lhe foi conferida pelo § 4º, do art. 27, do
Decreto nº 2.219, de 2 de maio de 1997, RESOLVE:
Art. 1º – O Imposto sobre Operações de Crédito,
Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários
(IOF) será cobrado à alíquota de 0,5%, ao dia, sobre o
valor de resgate de quotas de fundos de investimento, constituídos sob
qualquer forma.
Parágrafo único – O IOF de que trata este artigo:
a) incidirá a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao
da publicação desta Portaria, no caso de operações
em curso, e a partir da data da aplicação, nos demais casos;
b) fica limitado à diferença entre o valor da quota, no dia do
resgate, multiplicado pelo número de quotas resgatadas e o valor pago
ou creditado ao quotista.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Pedro Sampaio Malan)
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