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Trabalho e Previdência

MTE aprova modelo da CTPS informatizada

Portaria MTE 210/2008

06/05/2008 15:12:30

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PORTARIA 210 MTE, DE 29-4-2008
(DO-U DE 30-4-2008)
Alterada pela Portaria 3 SPPE, de 26-1-2015

CTPS – CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Informatizada

MTE aprova modelo da CTPS informatizada

Neste Ato podemos destacar:
– A CTPS informatizada terá capa azul e código de barras com o número do PIS;
– Será integrado a CTPS um cartão denominado CIT – Cartão de Identificação do Trabalhador;
– Altera o artigo 1º da Portaria 1 SPES, de 28-1-97 (Informativo 05/97).

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 2o do artigo 13 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, RESOLVE:
Art. 1º – A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) Informatizada será confeccionada segundo as disposições desta Portaria.
Art. 2º – A CTPS Informatizada terá capa na cor azul e conterá na segunda contracapa do documento a letra do Hino Nacional Brasileiro.
§ 1º – Será incorporado à CTPS Informatizada código de barras no padrão “2/5 interleaved,” com o número do PIS do trabalhador.
§ 2º – O número de páginas da CTPS Informatizada será de 34 páginas, na seguinte disposição:
I – páginas 01 e 02 – identificação do trabalhador;
II – página 03 – alteração de identidade;
III – páginas 04 e 05 – profissões regulamentadas;
IV – página 06 – dados pessoais do trabalhador e carteiras anteriores;
V – páginas 07 a 16 – contrato de trabalho;
VI – páginas 17 e 18 – alterações de salário;
VII – páginas 19 e 20 – anotações de férias;
VIII – páginas 21 a 29 – anotações gerais;
IX – página 30 – anotações para uso do Ministério do Trabalho e Emprego (TEM); e
X – páginas 31 a 34 – anotações para uso da Previdência Social – Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
§ 3º – Integrará a CTPS Informatizada um cartão denominado Cartão de Identificação do Trabalhador (CIT).
Art. 3º – O CIT conterá as seguintes informações:
I – nome do solicitante;
II – filiação e data de nascimento;
III – Número e série da CTPS;
IV – naturalidade;
V – número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), do Ministério da Fazenda;
VI – número da CI e órgão expedidor ou nº certidão nascimento;
VII – número do PIS/PASEP;
VIII – assinatura, Impressão digital e foto do solicitante;
IX – data de expedição do CIT; e
X – assinatura eletrônica do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
Art. 4º – O artigo 1º da Portaria nº 1º, de 28 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) será emitida exclusivamente por pessoal habilitado e credenciado pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE) e será entregue ao interessado no prazo mínimo de 2 (dois) e máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir da data constante do protocolo de requerimento, mediante apresentação de 1 (uma) foto 3 X 4, fundo branco, com ou sem data, colorida e recente, que identifique plenamente o solicitante; comprovante de residência e outro documento oficial de identificação pessoal do interessado, original ou por meio de cópia autenticada em cartório, que contenha os seguintes dados:
I – nome do solicitante;
II – local de nascimento e estado;
III – data de nascimento;
IV – filiação; e
V – nome, número do documento e órgão emissor.
§ 1º – Além de apresentar os documentos exigidos no caput deste artigo, o trabalhador não cadastrado no sistema PIS/PASEP deverá apresentar obrigatoriamente o CPF.
§ 2º – Quando da emissão da primeira via da CTPS, o cadastramento no sistema PIS/PASEP será de competência das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego e, quando couber, pelas Gerências Regionais do Trabalho e Emprego e Unidades Descentralizadas de Emissão de CTPS Informatizada.
§ 3º – A CTPS Informatizada fornecida aos brasileiros será o modelo com capa azul e aos estrangeiros com capa verde, e serão emitidas com numeração e seriação únicas para todo o País.” (NR)
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Lupi)

ESCLARECIMENTO:

  • A Portaria 1 SPES, de 28-1-97, estabeleceu normas para emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social.

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